DECRETO Nº 17.813, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1945.
Autoriza a Comissão de Energia Térmica a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas – classe IX – em terras situadas na comarca e município de Tatuí, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), e 5.247, de 12 de fevereiro de 1943,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Comissão de Energia Térmica, órgão do Govêrno do Estado de São Paulo, a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas – classe IX – em uma área de 350 ha (trezentos e cinquenta hectares), situada na comarca e município de Tatuí, Estado de São Paulo, limitada por um perímetro mistilíneo, que tem um vértice coincidindo com a barra do Córrego de Isaías com o Ribeirão Pederneiras, e assim definido: uma reta de 2.050 m (dois mil e cinquenta metros) que partindo do vértice considerado segue rumo magnético de 42º NE, até o marco quilométrico 165 (cento e sessenta e cinco) da rodovia estadual Tatuí-Itapetininga; dêsse marco segue pela rodovia citada no sentido Tatuí-Itapetininga até o centro da ponte sôbre o Ribeirão Pederneiras, com um cumprimento de 3.400 m (três mil e quatrocentos metros); e finalmente, seguindo pelo leito do Ribeirão Pederneiras para jusante até o vértice de partida na barra do Córrego do Isaías, com um comprimento de 2.200 m (dois mil e duzentos metros).
Art. 2º Esta autorização de pesquisa, que tem por título êste Decreto, é válida por 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do mesmo, e conferida nas condições estabelecidas no art. 16, combinado com o art. 79, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
Art. 3º A presente autorização, observado o disposto no art. 26, combinado com o art. 79, do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), caducará se a concessionária infringir o disposto no artigo 24 do referido Decreto-lei e será anulada, nos têrmos do art. 25, se a concessionária infringir o nº I do art. 16, ou não se submeter às exigências de fiscalização, previstas no Capítulo VI do dito Decreto-lei.
Art. 4º O título a que alude o art. 2º dêste Decreto pagará a taxa de Cr$1.750,00 (mil setecentos e cinquenta cruzeiros), de acôrdo com o artigo 17 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 5.247, de 12 de fevereiro de 1943.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Alexandre Marcondes Filho