DECRETO Nº 17.778, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1945.

Autoriza o cidadão brasileiro Otávio Monteiro Reis a fazer a lavra da jazida de carvão mineral no município São Jerônimo, do Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Otávio Monteiro Reis a fazer a lavra de jazida de carvão mineral no distrito de Arroio dos Ratos, no município de São Jerônimo, do Estado do Rio Grande do Sul, numa área de trezentos e quarenta hectares (340ha) delimitada por um poligonal mistilínea que tem início num ponto situado à distância de mil e quatrocentos metros (1.400m) no rumo cinqüenta graus sudeste (50ºSE) do Poço número um (1) da mina do Arroio dos Ratos e cujos lados a partir do ponto considerado assim se define na sua ordem de sucessão: lado retilíneo, mil e quinhentos metros (1.500m), rumo leste (E); lado curvilíneo, uma linha imaginária perlongando os arroios Colombo para jusante até sua foz e dos Ratos, para montante até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constante do parágrafo único ao art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os atributos que forem devidos à União, ao Estado a ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra , na forma do artigo 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6ºA autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$3.400,00).

Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

Getúlio Vargas

Apolonio Salles