decreto nº 17.691, de 29 de janeiro de 1945.

Exclui do regime de liquidação a emprêsa que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 5.661, de 12 de julho de 1943,

decreta:

Art. 1º Fica excluído do regime de liquidação a que se refere o Decreto nº 14.362, de 27 de dezembro de 1943, a emprêsa ”Indústria e Eletro Aços Plangg Limitada”, com sede em Novo Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul, cessando as atribuições dos Liquidantes.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio vargas

A. de Souza Costa