DECRETO Nº 17.642, DE 22 DE JANEIRO DE 1945.
Autoriza a companhia Prada de Eletricidade S. A., a construir uma linha de transmissão entre as cidades de Palmeiras e de Casa Branca, ambas no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 2º, do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente deferir a medida, requerida pela empresa interessada,
decreta:
Art. 1.º A Companhia Prada de Eletricidade S. A., com sede na capital do Estado de São Paulo, fica autorizada a construir, entre as cidades de Palmeiras e de Casa Branca, ambas no Estado de São Paulo, uma linha de transmissão, sob a tensão nominal de 22.000 Volts e com cêrca de vinte (20) quilômetros de extensão, destinada a interligar o seu sistema com o da Companhia Paulista de Energia Elétrica.
Art. 2.º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I - Registrara este título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir da data de sua publicação.
II - Apresentar-lhe projeto, especificações e orçamento, assim como iniciar e concluir as obras, nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3.º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles