DECRETO N

 

DECRETO N. 17.609 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1926

Concede á lngersoll-Rand Company of Brasil, autorização para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Ingersoll-Rand Company of Brazil, com séde em Wilmington, Delaware, Estados Unidos da America, e devidamente representada,

DECRETA:

Artigo unico. E’ concedida á sociedade anonyma Ingersoll-Rand Company of Brazil autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1926, 105º da Independencia, e 38º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA.

Geminiano Lyra Castro.

CLAUSULAS QUE ACOMPANHARAM O DECRETO N. 17.609, DESTA DATA

I

A Ingersoll-Rand Company of Brazil é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, que com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude de qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1926. – Geminiano Lyra Castro.