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DECRETO nº 17.604, DE 17 DE JANEIRO DE 1945.

Autoriza o cidadão brasileiro Miguel Batista Vieira a lavrar jazida de minério de manganês e associados no município de Conselheiro Lafaiete, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Miguel Batista Vieria a lavrar jazida de minério de manganês e associados em terrenos situados nos lugares denominados Três Divisas e Patrimônio, no distrito e município de Conselheiro Lafaiete, no Estado de Minas Gerais numa área de 52 hectares (52 ha) delimitada por um polígono que tem um vértice coincidindo com um marco de ferro cravado na confluência dos córregos Patrimônio e Barreiro e os lados a partir desse vértice tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e setenta e cinco metros (675 m), oitenta e dois graus trinta minutos sudeste (82º 30’ SE), quinhentos e oitenta e cinco metros (580 m), vinte e oito graus e trinta minutos sudoeste (28º 30’ SW); seiscentos e cinqüenta metros (650 m), cinqüenta e quatro graus noroeste (54º NW); quinhentos e trinta metros (530 m), quarenta e oito graus trinta minutos noroeste (48º 30’ NW); cem metros (100 m), leste (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alínea, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca  ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º. A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e quarenta cruzeiros (Cr$ 1.040,00).

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS

Apolonio Salles