DECRETO Nº 17.590, DE 15 de janeiro DE 1945.
Altera as Tabelas Numéricas, Ordinárias e Suplementar, de Extranumerário-mensalista da Divisão do Pessoal, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam alteradas, de conformidade com a relação anexa, as Tabelas Numéricas Ordinárias e Suplementar, de Extranumerário-mensalista da Divisão do Pessoal, do Departamento de Administração, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste Decreto, na importância de Cr$134.400,00 (cento e trinta e quatro mil e quatrocentos cruzeiros) anuais, correrá à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalista, Anexo nº 21, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, do Orçamento Geral da República para 1945.
Art. 3º Êste Decreto vigorará a partir de 1 de janeiro de 1945.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - DIVISÇÃO DO PESSOAL
TABELA NUMÉRICA ORDINÁRIA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||||
Número de funções | Séries funcionais | Referência | Tabela | Número de funções | Séries funcionais | Referência | Tabela |
| Auxiliar de Escritório |
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| Auxiliar de Escritório |
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1 | ...................................................... | XI | Ordinária | 2 | ................................................. | XI |
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2 | ...................................................... | X | Ordinária | 4 | .................................................. | X |
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3 | ...................................................... | IX | Ordinária | 5 | ................................................. | IX |
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4 | ...................................................... | VIII | Ordinária | 7 | ................................................... | VIII |
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5 | ...................................................... | VII | Ordinária | 14 | ................................................... | VII |
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15 |
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| 32 |
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| Praticante de Escritório |
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| Praticante de Escritório |
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8 | ...................................................... | VI | Ordinária | 10 | ................................................... | VI |
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8 |
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| 10 |
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TABELA SUPLEMENTAR | |||||||
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| Escriturário |
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2 | Tesoureiro Auxiliar ....................... | XV | Ordinária | 2 | ................................................... | XV |
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| 2 |
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