Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2026
Autoriza o Estado do Piauí a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de JPY 58.000.000.000,00 (cinquenta e oito bilhões de ienes japoneses).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Piauí autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor total de JPY 58.000.000.000,00 (cinquenta e oito bilhões de ienes japoneses).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo de que trata o caput deste artigo destinam-se ao financiamento da reestruturação de dívida do Estado com a denominação "Piauí Sustentável e Desenvolvido (Piauí Futuro)".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: Estado do Piauí;
II – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III – garantidor: União;
IV – valor da operação: JPY 58.000.000.000,00 (cinquenta e oito bilhões de ienes japoneses);
V – valor da contrapartida: não há;
VI – juros e atualização monetária: Tokyo Overnight Average Rate (Tona) acrescida de spread variável divulgado periodicamente pelo Bird;
VII – liberações previstas: JPY 58.000.000.000,00 (cinquenta e oito bilhões de ienes japoneses) em 2026;
VIII – prazo de carência: 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de aprovação pelo board do Banco;
IX – prazo de amortização: 312 (trezentos e doze) meses;
X – prazo total: 336 (trezentos e trinta e seis) meses;
XI – periodicidade de pagamento dos juros e das amortizações: semestral;
XII – sistema de amortização: constante;
XIII – demais encargos e comissões:
a) comissão de compromisso (commitment charge) de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
b) comissão de abertura (front-end fee) de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento;
c) juros de mora (default interest rate) de 0,5% (cinco décimos por cento) acrescido à taxa de juros da operação, em caso de mora.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas de pagamento dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Piauí na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:
I – ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso;
II – à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos, nos termos do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e do inciso VI do art. 21 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001; e
III – à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado do Piauí e a União, sob a forma de vinculação das cotas de participação do Estado na arrecadação da União, segundo o estabelecido nos arts. 157 e 159, e das receitas próprias do Estado a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2026
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal