DECRETO N. 17.552 – DE 12 DE NOVEMBRO DE 1926
Autoriza a revisão do contracto celebrado em virtude do decreto n. 15406, de 22 de março do 1922, para o arrendamento da Rêde de Viação Sul Mineira
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o Governo do Estado de Minas Geraes, arrendatario da Rêde de Viação Sul Mineira, e usando da autorização constante do decreto legislativo n. 5.041, de 28 de outubro ultimo,
DECRETA:
Artigo unico. Fica autorizada a revisão do contracto celebrado com o Governo do Estado de Minas Geraes em virtude do decreto n. 15.406, de 22 do março de 1922, para o arrendamento da Rêde de Viação Sul Mineiro, de accôrdo com as clausulas que com este baixam assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1926 , 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.552, DESTA DATA
I
O objecto do contracto é o arrendamento da Rêde de Viação Sul Mineira constituida pelas seguintes linhas em trafego de propriedade da União, e pelas que a estas se incorporarem segundo o disposto na clausula II:
a) linha tronco de Cruzeiro a Tuyuty e os ramaes da Campanha, de Alfenas e de Lavras, com a extensão total de 549 Kilometros;
b) linha do Passa Tres, no Estado do Rio de Janeiro, ao rio Eleuterio, nas divisas de Minas e S. Paulo, com 595 Kilometros ;
c) ramal de Piranguinho a Paraisopolis, com 52 kilometros.
II
A rêde formada pelas linhas acima descriptas com todas as suas dependencias, inclusive obras por concluir, paralysadas ou não, que tenham sido approvadas por decreto, fica arrendada ao Estado de Minas Geraes até 31 de dezembro, de 1980.
§ 1º A ella se reunirão sob o mesmo regimen de arrendamento e depois de concluidos:
a) a Estrada de Ferro de Piquete a Itajubá;
b) o prolongamento do ramal de Paraisopolis até a estação de Vargem;
c) o prolongamento da linha de Passa Tres ao ponto conveniente da linha de Angra dos Reis da Estrada de Ferro Oeste de Minas.
§ 2º O trecho de Piquete a Soledade de Itajubá e os prolongamentos de que tratam as lettras b e c desta clausula poderão ser construidos mediante ajustes entre os Governos da União e do Estado de Minas Geraes.
III
O trecho de Itajubá a Soledade de Itajubá, da Estrada de Ferro de Piquete a Itajubá será concluindo dentro de um anno, contado da data do registro do presente contracto pelo Tribunal de Contas, de accôrdo com as clausulas que baixaram com o decreto n. 16.229, de 28 de novembro de 1923.
IV
Será facultado ao Estado de Minas Geraes:
a) o direito de preferencia, em igualdade de condições, para a construcção, uso e goso de prolongamentos e ramaes que concorram para o desenvolvimento e facilidade do trafego, respeitados os direitos adquiridos por concessões anteriores;
b) o direito de construir ou encampar, de accôrdo com a União, quaesquer outras linhas, ramaes ou prolongamentos reconhecidos de utilidade ao desenvolvimento do trafego da rêde.
V
Para o completo apparelhamento da Rêde de Viação Sul Mineira o Estado de Minas Geraes se obriga a realizar as obras necessarias á consolidação e segurança do leito, substituição de trilhos, material de tracção e de transporte, remodelação e construcção dos edificios necessarios aos serviços, bem como das officinas e depositos e modificação do systema de tracção.
VI
Para o cumprimento do disposto na clausula V o Estado de Minas Geraes poderá despender até a importância de cem mil contos de réis (100.000:000$), que será levada á conta de capital, ficando o Governo da União obrigado á restituição da referida importancia ao Estado nos termos da clausula XXIII, findo o prazo do arrendamento ou no caso de rescisão peste contracto.
VII
O Estado de Minas Geraes fica autorizado a contrahir, dentro ou fóra do paiz, um emprestimo até a somma de cem mil contos de réis (100.000:000$) para os fins previstos nas clausulas V e VIII, submettendo á prévia approvação do Governo da União as respectivas condições. O Estado de Minas Geraes depositará o producto do emprestimo á inteira disposição do Governo da União para attender exclusivamente ás despesas com os melhoramentos especificados nas clausulas V e VIII acima mencionadas.
Fica desde já estabelecido que o Estado de Minas Geraes não poderá gravar as rendas das estradas em garantia da operação autorizada nesta clausula.
VIII
Os melhoramentos do que trata a clausula V são os seguintes:
a) regularização e consolidação do córtes e aterros e construcção de obras necessarias á segurança do leito;
b) substituição de trilhos do peso inferior a 24k,800 por metro corrente, por outros de peso superior a 30 kilos;
c) remodelação e construcção dos edificios, de accôrdo com as necessidades do trafego, bem como construcção de novas estações e dependencias;
d) cercamento das linhas existentes;
e) construcção do casas de turmas para operários da via permanente;
f) remodelação, construcção ou reforma das officinas e depositos bem como a acquisição de machinas e ferramentas necessarias;
g) acquisição do material de tracção e de transportes necessarios á regularização dos serviços;
h) modificação do systema de tracção onde fôr conveniente e acquisição do respectivo material;
i) outros melhoramentos que de commum accôrdo entre os Governos da União e do Estado de Minas Geraes forem julgados necessarios.
IX
A execução dos melhoramentos especificados na clausula anterior ficara subordinada ao critério da maior necessidade e da maior utilidade verificadas por uma commissão composta de technicos da Inspectoria Federal das Estradas e da Rêde de Viação Sul Mineira, em face das exigencias do trafego e do desenvolvimento economico da região servida pela estrada.
Feita a verificação acima indicada dentro de seis mezes, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, serão submettidos dentro de igual prazo á approvação do Governo da União os projectos e orçamentos dos melhoramentos considerados mais necessarios ou mais uteis e que, uma vez approvados, serão realizados no prazo de 4 annos, salvo prorogação concedida pelo Governo da União.
Os projectos e orçamentos serão considerados approvados si a União sobre elles não se pronunciar dentro de noventa dias da sua entrega na Inspectoria Federal das Estradas.
X
Para os effeitos do contracto de arrendamento serão comiserados:
1º – Como capital:
a) a somma de 15.988:000$ despendida pelo Estado com os melhoramentos a que se refere a clausula V do decreto n. 14.598 A de 31 de dezembro de 1920 e outras despesas já autorizadas pelo Governo da União para serem levadas a essa conta na vigencia do contracto de 6 de abril de 1922;
b) os importancias que despender o Estado de Minas Geraes com a execução dos serviços previstos nas clausulas V e VIII;
c) a importancia correspondente a 50% do serviço de juros do emprestimo de 100.000:000$ que o Estado contrahir para os melhoramentos previstos nas clausulas V e VIII deste contracto;
d) outras despesas que a União autorizar por esta conta depois de applicada a somma prevista na clausula VI do presente contracto.
2º – Como renda bruta:
A somma de todas as rendas ordenarias, extraordinárias e eventuaes arrecadadas pelo Estado arrendatario.
3º – Como despesas de custeio:
a) todas as relativas ao pessoal e material dos serviços do trafego da rêde, inclusive a conservação ordinaria e extraordinaria do material rodante e de tracção e das linhas e respectivas obras de arte, edificios e dependencias, machinismos, utensílios e ferramentas das officinas e das turmas;
b) as provenientes de seguros e accidentes nas estradas, de incendios casuares, inundações e outros casos de força maior, as indenizações de damnos e prejuizos nos casos de furtos e roubos, extravios, avarias e incendios culposos, quando ficar excluida a responsabilidade da administração;
c) mediante prévia autorização do Governo da União, as resultantes de ampliação e alterações em edificios e suas dependencias as de prolongamentos de desvios, postos de embarque do animaes, e, em geral, as de obras novas de pequeno custo, quando rigorosamente necessarias;
d) a quota de fiscalização por parte do Governo da União fixada em 60:000$ annuaes, durante todo o prazo deste contracto, e recolhida ao Thesouro Nacional, por semestres adeantados.
4º – A renda liquida das linhas é apreciada como a differença entre a receita bruta e as despezas geraes de custeio o será repartida em parcellas iguaes entre a União e o Estado.
XI
As tomadas de contas para a fixação do capital realizado e a verificação da renda liquida serão feitas por semestres vencidos.
O processo para a tomada de contas será identico ao que estiver estabelecido para as estradas de ferro que gosarem da garantia de juros, nas leis, regulamento e instrucções em vigor enquanto não forem adoptadas outras disposições.
No primeiro semestre de cada anno as rendas liquidas serão apuradas provisoriamente e só na tomada de contas do segundo semestre far-se-ha a apuração definitiva pela qual se regulará então a partilha do renda liquida do anno.
O Estado organizará mensalmente, segundo modelos fornecidos pela Inspectoria Federal das Estradas, o inventario das despezas de custeio e o submetterá á fiscalização, dentro do menor prazo possivel, acompanhado dos documentos comprobantes, devidamente classificados por divisão de serviço; e bem assim, a demonstração da receita arrecadada, competentemente elucidada pelo quadro completo da renda das estações.
XII
Os estudos, projectos, orçamentos e construcções que se fizerem em virtude do que dispõe a clausula IV deverão observar as condições geraes, tabella de preços e especificações approvadas pelo Governo da União e sujeitas a revisões annuaes promovidas pelo Estado.
As despezas com quaesquer obras e melhoramentos que se fizerem de accôrdo com este contracto serão computadas nas tomadas de contas semestraes pelo custo real mediante apresentação das facturas, folhas de pagamentos e outros documentos comprobantes.
O material importado do estrangeiro, cujo custo não seja possivel determinar pela tabella de preços, será calculado definitivamente pelo valor das facturas, competentemente legalizadas, accrescidas das despezas complementares, devidamente comprovadas pelo Estado e reconhecidas pela União.
Este custo será calculado em ouro e convertido em papel ao cambio do dia em que se efetuarem os respectivos pagamentos.
XIII
A execução do contracto fica sujeita á fiscalização federal na fórma da legislação em vigor e por intermedio da Inspectoria Federal das Estradas ou outros agentes e funccionarios designados especialmente para esse fim.
A todos elles para o bom desempenho das suas funcções o arrendatario proporcionará as facilidades e transportes necessarios, a juizo do chefe da Fiscalização local. Este terá todas as regalias de transportes que couberem á administração superior da estrada.
Os casos de accidentes serão immediatamente communicados aos engenheiros fiscaes das secções correspondentes, aos quaes serão facilitados todos os meios de transporte ao local, afim de que possam ajuizar das causas que provocaram a occorrencia.
XIV
O Estado obriga-se:
a) a exhibir, sempre que lhe fôr exigido, os livros da receita e despeza do custeio da estrada e do seu movimento de despachos;
b) a prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem reclamados em relação ao trafego, e, em geral, sobre qualquer serviço pelos engenheiros fiscaes ou outros funccionarios federaes devidamente autorizados;
c) a apresentar annualmente no menor prazo possivel os dados estatisticos de todas as occurrencias do anno anterior.
XV
O Estado manterá em perfeito estado de conservação as linhas, edificios, officinas e mais dependencias da Rêde, bem como o material rodante, sob pena de responder perante a União por prejuizos, perdas e damnos.
Sempre que o Governo da União entender, em casos extraordinarios, mandará inspeccionar o estado das estradas e suas dependencias.
Essa inspecção se realizará por uma commissão de peritos designados, em numero igual, pelas partes contractantes, e suas resoluções ou conclusões serão tomadas por maioria de votos. No caso de empate ou de não ser possivel apurar o voto da maioria, será a questão submettida á decisão do juizo arbitral, constituido na forma da clausula XXX.
Os serviços e obras que a commissão de peritos ou laudo arbitral houver resolvido serão executados pelo Estado, dentro dos prazos que lhe forem marcados, salvo caso de força maior.
Si findos os prazos marcados, os trabalhos não estiverem iniciados ou terminados, poderá a União mandar executal-os á custa do Estado ou rescindir o contracto si o facto se verificar depois de decorrida a metade do prazo do arrendamento, reservando-se neste caso, para a União, as quantias correspondentes ás obras e serviços que deixarem de ser executados.
XVI
Quando tiver de executar, á custa do Estado, os serviços e obras a que se refere a clausula XV, poderá o Governo da União occupar temporariamente a Rêde no todo ou em parte, mediante indemnização igual á metade da renda liquida média do quinquennio anterior á occupação ou dos annos anteriores, si não houver ainda decorrido um quinquennio.
XVII
Fica estabelecida a revisão obrigatoria e trienal de todas as tarifas, sem prejuizo da faculdade concedida á União ou ao Estado de, em qualquer tempo, promover a revisão de uma ou mais tabellas para o fim de augmentar ou diminuir a receita de qualquer transporte.
Quando uma das partes contractantes se oppuzer a qualquer augmento ou fizer qualquer reducção de tarifas sem annencia da outra parte, será responsavel pelo prejuizo resultante da differença da renda verificada nas tomadas de contas semestraes, na conformidade das disposições seguintes:
a) no caso de recusa do augmento proposto o prejuizo será a differença entre a renda bruta percebida e a que seria arrecadada aplicando-se a tarifa rejeitada á tonelagem transportada;
b) no caso de reducção o prejuizo será a differença entre a renda bruta percebida e a que seria arrecadada pela tarifa anterior applicada á tonelagem transportada.
Em ambos os casos o prejuizo será deduzido da renda liquida actual ou futura, que couber á parte responsavel, em beneficio da parte prejudicada.
Fica assegurada ao Estado a faculdade de, em qualquer momento, elevar as tarifas, independentemente das condições e formalidades estabelecidas nesta clausula, até o limite necessario para cobrir o deficit que se verificar nas despezas de custeio, dando conhecimento do seu acto á União.
XVIII
O arrendatario obriga-se a transportar gratuitamente:
a) o pessoal administrativo e fiscal das estradas o objectos transportados em serviço da estrada e da fiscalização;
b) as malas do Correio e seus conductores, o pessoal e material destinados ao serviço das linhas telegraphicas da União, a quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Nacional ou ao Estado de Minas;
c) os colonos immigrantes, assim reconhecidos officialmente, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos agricolas;
d) as sementes, os adubos chimicos e as plantas enviadas por autoridades federaes, estaduaes e municipaes ou por sociedades agricolas para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores, e animaes reproductores e artigos da industria nacional, destinados a exposições de interesse publico;
e) os materiaes e ferramentas necessarios aos serviços e melhoramentos da estrada;
f) todos os que tiverem direito a transporte gratuito em virtude de lei.
Serão transportados com o abatimento de 50%:
a) as munições de guerra, forças militares e respectivas bagagens, quando em serviço publico;
b) as autoridades e escoltas policiais e suas bagagens quando em diligencia;
c) os generos de qualquer natureza enviados pelo Governo da União ou dos Estados, para soccorros publicos, bem como os materiaes destinados a obras publicas de aguas e esgotos ou a installações hydro-electricas de applicação a qualquer das industrias agricolas, mineira e pastoril, realizadas pelos poderes publicos.
Todos os demais transportes, quando concedidos á requisição do Governo da União ou do Estado, terão o abatimento de 15 %.
Paragrapho unico. Fóra dos casos aqui previstos e dos constantes do regulamento dos transportes, não será concedido transporte gratuito nem reduzido, quer a passageiros, quer a despachos de qualquer especie.
XIX
Pelos preços fixados nas tarifas que vigorarem o arrendatario será obrigado a transportar com exactidão, cuidado e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos ou outros recebidos a despacho e os valores que lhe forem confiados.
XX
O Estado obriga-se:
a) a admittir e manter, quando convier, trafego mutuo de passageiros mercadorias e vehiculos com as emprezas de viação ferrea e fluvial em ligação com a rêde, e bem assim com a Repartição Geral dos Telegraphos, sendo as respectivas bases e condições préviamente approvadas pelo Governo da União;
b) a acceitar como definitiva e sem recurso a decisão da União sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das linhas federaes e das que pertencerem a qualquer empreza, ficando entendido que qualquer accôrdo sobre trafego mutuo não prejudicará o direito da União ao exame das respectivas estipulações e a modificação destas quando as considerar lesivas dos seus interesses.
XXI
O Estado manterá em dia o inventario pelo qual recebeu a rêde, accrescentando-lhe o material que adquirir e obras que realizar, em conta de capital, excluindo o material imprestavel.
Findo ou rescindido o contracto o Estado restituirá a rêde por esse inventario, com os accrescimos ou deducções que elle houver soffrido.
Todo o material considerado imprestavel e que não possa ter outro destino, será vendido, precedendo autorização do Governo da União e a importancia dessas vendas será escripturada como renda eventual.
XXII
A Rêde de Viação Sul Mineira, de que tratam as clausulas I e II deste contracto, com as respectivas estações, officinas, depositos e mais edificios, dependencias e benfeitorias, a linha telegraphica e todo o material fixo e rodante, assim como o material em ser de almoxarifado, necessario aos differentes misteres do trafego da Rêde e devendo corresponder ás necessidades de um trimestre, reverterão ao dominio da União a 31 de dezembro de 1980, mediante a indemnização determinada na clausula seguinte.
XXIII
Revertendo á União a Rêde de Viação Sul Mineira em consequencia de encampação ou rescisão do contracto por parte da mesma União ou por expiração do prazo do arrendamento, será o Estado de Minas Geraes indemnizado da differença entre o capital fixado que tiver empregado na acquisição do material e dos melhoramentos especificados nas clausulas V e VIII e a totalidade da parte da renda liquida que houver percebido nos termos do nº 4 da clausula IX, devendo ser computadas para este effeito as despezas já effectuadas na vigencia do contracto de 6 de abril de 1922. E’ licito á União, em qualquer momento, elevar as tarifas com o fim de garantir a amortização, dentro do prazo do arrendamento, do capital empregado pelo Estado com a execução dos melhoramentos previstos nas clausulas V e VIII.
XXIV
O Estado de Minas Geraes obriga-se a cumprir o regulamento approvado pelo decreto nº 15.673, de 7 de setembro de 1922 para a segurança, policia e trafego das estradas de ferro e bem assim quaesquer outros que forem adoptados para o mesmo fim, uma vez que não o contrariem as clausulas deste contracto.
XXV
O trafego não poderá ser interrompido, salvo caso de força maior, sob pena de responder o Estado perante a União por perdas, damnos e prejuizo e sujeitar-se á interpellação judicial pela violação do contracto.
Paragrapho unico. Depois de 18 de agosto de 1951 a União poderá rescindir o contracto nos seguintes casos:
a) cessação parcial ou total do trafego, sem motivo justificado;
b) falta de boa conservação da Rêde e suas dependencias, verificada de accôrdo com o que preceitúa a clausula XV.
XXVI
O arrendatario gosará das seguintes concessões:
a) direito de desapropriação, na fórma da legislação em vigor, dos terrenos e bemfeitorias necessarios para os serviços que tiver de executar, mediante projectos approvados pelo Governo da União;
b) isenção dos direitos aduaneiros para os materiaes destinados ás estradas arrendadas e da obrigação de prestar caução pelo contracto. (Art. 22 da lei nº 4.440, de 31 de dezembro de 1921);
c) isenção de impostos federaes, estaduaes e municipaes, na fórma da Constituição e das leis.
XXVII
Na vigencia do contracto, ninguém poderá explorar outras linhas ferreas dentro de uma zona de dez kilometros para cada lado e na mesma direcção das estradas da Rêde. Tal prohibição não exclue o direito de uma estrada de ferro atravessar a zona garantida, contanto que dentro della não receba despachos nem passageiros entre duas localidades servidas directamente pelas duas estradas.
§ 1º Fica entendido que o privilegio não abrange a zona urbana das cidades e villas.
§ 2º O Governo da União, observado o disposto na legislação geral, poderá conceder ramaes ou desvios para uso particular, que partam das estações ou de qualquer ponto das linhas arrendadas, desde que os interessados se sujeitem ás medidas de segurança impostas pelo arrendatario e sem prejuizo deste, na conformidade das instrucções que para o effeito vigorarem.
XXVIII
Ficará o arrendatario constituido em móra ipso jure e obrigado, por isso, ao pagamento dos juros de 9% ao anno, si não pagar dentro de trinta dias das tomadas de contas, o que for devido á Fazenda Nacional como preço do arrendamento, nos termos da clausula X, nº 4, ou si não pagar, dentro dos primeiros dez dias de cada semestre, as quotas de fiscalização de que trata a lettra d do nº 3 da mesma clausula.
XXIX
Salvo caso de convenio ajustado para arrecadação de impostos os fins semelhantes, é vedado ao arrendatario dar ao pessoal qualquer funcção estranha aos serviços da estrada.
Paragrapho unico. Nenhum empregado da estrada, directamente ou por interpostas pessoas, poderá commerciar ou explorar industrialmente qualquer producto por ella transportado.
XXX
As duvidas e questões que se suscitarem entre a União e o Estado de Minas Geraes, relativamente aos serviços contractados e a inteligencia e execução de uma ou mais clausulas deste contracto, serão definitivamente decididas por arbitros, nomeados um pela União, outro pelo Estado e um terceiro, para desempatar, escolhido por ambas as partes contractantes, ou sorteado, no caso de divergencia, dentro de dous nomes respectivamente por ellas tambem escolhidos.
XXXI
Sempre que julgar indispensavel, poderá o Estado modificar o quadro do pessoal necessario aos serviços da Rêde, submettendo-o préviamente á approvação do Governo da União. Deste quadro constará a tabella de vencimentos, diarias e salarios proprios de cada categoria de empregados.
Qualquer alteração nesse quadro dependerá de prévia approvação do Governo da União.
XXXII
O Governo da União decidirá sobre o aproveitamento dos predios incorporados ao proprio arrendado e existentes em Cruzeiro, para, á sua escolha, installar os serviços da fiscalização nos que forem precisos, sem prejuizo das installações dos serviços actuaes, desde que se transfira para aquella cidade a séde do districto, a que a Rêde Sul Mineira está sujeita.
XXXIII
O governo do Estado de Minas Geraes manterá junto ao Governo da União um representante seu para resolver todos os assumptos relativos á execução deste contracto.
XXXIV
O governo de Minas Geraes não poderá transferir o presente contracto, no todo ou em parte, nem poderá traspassar a outrem o trafego total ou parcial da Rêde, sem prévia annuencia da União.
XXXV
O presente contracto só será exequivel depois de registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando a União por indemnização alguma si aquelle instituto denegar o registro.
XXXVI
Ficará sem effeito o presente decreto si o respectivo contracto não for assignado dentro de trinta dias, contados da sua publicação no Diario Official.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1926. – Francisco Sá.