DECRETO N

 

DECRETO N. 17.549 – DE 11 DE NOVEMBRO DE 1926

Modifica a distribuição das zonas do Registro de Immoveis e crêa tres officios, de Registro Civil, de Immoveis e de Protesto de Letras e Titulos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Usando da autorização constante do art. 45 lettra b do decreto n. 5.053, de 6 de novembro de 1926, e considerando que a divisão em quatro zonas do Registro da Propriedade Immobiliaria determinada pelo decreto n. 14.811, e feita para um movimento muito menor que o resultante do desenvolvimento extraordinario da cidade, já não corresponde as necessidades publicas;

Considerando que, attendendo-se á necessidade de fazer uma melhor divisão das zonas dos registros de immoveis, não se deve, entretanto, deixar de manter a continuidade e tradição dos actuaes officios e respectivos archivos;

Considerando que, para aquella divisão, devem ser levados em conta tambem, tanto quanto possivel, os serviços dos actuaes serventuarios, a continuidade dos territorios e o desenvolvimento da cidade;

Considerando que, quanto aos officios de protesto de letras e titulos, o grande movimento commercial da nossa praça aconselha a creação de mais um officio, mantida a distribuição successiva para facilitar as informações ao publico;

Considerando que, em relação ao registro civil, o augmento de população da zona rural justifica a creação de um officio novo, na 8ª Pretoria Civel, que é a unica que conta um só officio daquella natureza;

Resolve:

Art. 1º O territorio do Districto Federal, para os effeitos do Registro de Immoveis, fica dividido em cinco zonas assim distribuidas:

1ª zona – Candelaria, Santa Rita, Sant’Anna, Espirito Santo e Engenho Novo;

2ª zona – Sacramento, S. José, Santo Antonio, Gambôa e Gavea;

3ª zona – Engenho Velho, Lagoa, S. Christovam e Paquetá;

4ª zona – Inhaúma, Irajá, Campo Grande, Guaratiba e Santa Cruz;

5ª zona – Gloria, Copacabana, Andarahy, Ilha do Governador e Jacarépaguá.

Paragrapho unico. Os archivos existentes em cada um dos quatro officios actuaes serão conservados nos mesmos.

Art. 2º Fica creado mais um officio de registro de Protestos de Letras e Titulos no Districto Federal, continuando a distribuição a ser feita entre os tres officios, de accôrdo com o que determina o decreto 16.273, de 20 de dezembro de 1923.

Art. 3º Fica creado o 2º officio de Registro Civil da 8º Pretoria Civel do Districto Federal, abrangendo a freguezia de Campo Grande.

Paragrapho unico. Os livros dos registros feitos nessa pretoria até á data deste decreto continuarão no unico officio até agora existente.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 11 de novembro de mil novecentos e vinte e seis, 105º da Independencia o 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Affonso Penna Junior.