DECRETO Nº 17.546, DE 5 DE JANEIRO DE 1945.
Aprova o Regimento do Departamento do Interior e da Justiça do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento do Interior e da Justiça (D.I.J.), que, assinado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, com êste baixa.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getúlio Vargas
Alexandre Marcondes Filho
REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DO INTERIOR E DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º O Departamento do Interior e da Justiça (D.I.J.), órgão integrante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, diretamente subordinado ao respectivo Ministro de Estado, tem por finalidade estudar as questões e os tos concernentes à cidadania e estatuto, a exercício de direitos políticos e garantias constitucionais, a relações entre os poderes do Estado, os problemas legais de interêsse recíproco ou de âmbito nacional, assim como apreciar tôdas as questões relativas à administração dos Territórios e da Prefeitura do Distrito Federal e oferecer a devida assistência aos respectivos governos.
CAPÍTULO III
Da Organização e Competência dos Órgãos
Seção I
Da D. A. P.
Art. 5º À D.A.P. compete examinar e estudar as seguintes matérias:
I - nacionalidade, cidadania e direitos políticos;
II - direitos e garantias constitucionais;
III - ordem civil em geral;
IV - estado de emergência e estado de guerra;
V - estatuto dos estrangeiros;
VI - sociedades civis, associações e fundações, especialmente e estrangeiros;
VII - concessão de medalhas de distinção;
VIII - organização do calendário de festividades cívico-nacionais.
Art. 6º A D.A.P. compõe-se de:
Seção de Nacionalidade (S.N.)
Seção de Assuntos Políticos (S.A.P.);
Seção de Permanência e Expulsão de Estrangeiros (S.E.).
Art. 7º À S.N. compete examinar e estudar as seguintes matérias:
I - título declaratório de cidadania brasileira;
II - naturalização;
III - opção pela nacionalidade brasileira;
IV - perda de nacionalidade brasileira;
V - autorização de permanência no exterior de brasileiro naturalizado;
VI - licença para aceitação de comissão ou emprêgo remunerado de govêrno estrangeiro, inclusive prestação de serviço militar.
Art. 8º À S.A.P. compete examinar e estudar as seguintes matérias:
I - direitos políticos e seu exercício;
II - suspensão, perda de reaquisição de direitos políticos;
III - direitos e garantias constitucionais;
IV - anistia;
V - ordem civil em geral;
VI - estado de emergência e estado de guerra;
VII - sociedades civis, associações e fundações, especialmente de estrangeiro;
VIII - reconhecimento de utilidade pública;
IX - concessão de medalhas de distinção;
X - organização do calendário de festividades cívico-nacionais.
Parágrafo único. Incumbe à S.A.P. lavrar e registrar os atos de nomeação, posse, licença e exoneração dos ministros de Estado, interventores federais, governadores dos Territórios, membros dos Conselhos Administrativos dos Estados, diretores dos Departamentos Estaduais de Imprensa e Propaganda e dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República.
Art. 9º À S. E. compete examinar e estudar as seguintes matérias:
I - permanência de estrangeiros;
II - deportação e expulsão de estrangeiros;
III - retificação de nomes e assentamentos de estrangeiros;
IV - preparo de informações ao Poder Judiciário para decisão de medidas impetradas por estrangeiros;
V - visto de entrada de estrangeiros, na conformidade das leis e instruções gerais que a regulam;
VI - liberdade de presos estrangeiros à disposição do Ministro da Justiça.
Seção II
Da D. J.
Art. 10. À D. J. compete examinar e estudar as seguintes matérias:
I - relações do Poder Executivo com os outros Poderes, na esfera de atribuições, coordenação e interferência do M. J. N. I;
II - função legislativa do Presidente da República e preparação dos projetos e atos devidos;
III - organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios;
IV - organização judiciária dos Estados, de acôrdo com os princípios da Constituição e à luz da legislação concernente;
V - divisão territorial do país;
VI - graça, indulto e comutação de penas;
VII - tôdas as questões relativas à ordem jurídica e institucional do país.
Art. 11. A D. J. compõe-se de:
Seção de Coordenação (S. C.);
Seção de Indultos e Comutação de Penas (S.I.);
Seção de Legislação (S.L.).
Art. 12. À S.C. compete examinar e estudar as seguintes matérias:
I - instrução das providências e dos atos necessários à boa coordenação das relações do Poder Executivo com os outros Poderes e das do M.J.N.I. com os demais órgãos da administração pública;
II - organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, assim com a legislação referente aos registros públicos, propondo e justificando as revisões, emendas, ou consolidações que se tornarem indicadas e necessárias;
III - organização judiciária dos Estados, segundo os princípios da Constituição e à luz dos Códigos de Processo Civil e Penal;
IV - divisão territorial do país, em colaboração com os demais órgãos que devem conjuntamente apreciá-la;
V - observância da legislação processual e preservação do seu sentido de unidade;
VI - exercício pelos Estados da competência supletiva em matéria de processo judicial ou extrajudicial;
VII - cartas rogatórias;
VIII - pedidos de extradição;
IX - solicitações de amparo e de defesa dirigidas ao Presidente da República que se refiram à questões de direito.
Art. 13. À S.I. compete examinar e estudar as seguintes matérias:
I - graça, indulto ou perdão, comutação ou redução de penas;
II - instrução dos respectivos processos;
III - relações com os Conselhos Penitenciários, a administração dos presídios e as autoridades judiciárias, em matéria de indulto.
Art. 14. À S.L. incumbe examinar e estudar as seguintes matérias:
I - preparo dos atos relativos à função legislativa do Presidente da República, em matéria da alçada do M.J.N.I., ou quando caiba a sua interferência;
II - informação e consulta das questões ligadas à ordem jurídica do país;
III - elaboração legislativa, competência, fundamentos constitucionais, correntes jurídicas, e suas relações com a estrutura social do país;
IV - sugestões apresentadas ao Govêrno sôbre assuntos legislativos;
V - assistência técnica, quando solicitada, aos órgãos da administração pública, encarregados de elaborar projetos de legislação;
VI - publicação sistemática e colecionada das leis que se refiram ao mesmo assunto e organização de consolidações.
SEÇÃO III
Art. 15. À D.I. compete examinar e estudar as seguintes matérias:
I - relações do Govêrno Federal com os Estados, Territórios e Prefeitura do Distrito Federal;
II - regime de intervenção;
III - aprovação do Presidente da República aos decretos-leis estaduais e municipais que versarem matérias prescritas, atos que dependem de autorização prévia, recursos, relações com os Conselhos Administrativos, sistema do Decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939, alterado pelo Decreto-lei nº 5.511, de 21 de maio de 1943.
IV - problemas de caráter nacional e relevante interêsse comum, de centralização necessária que requerem doutrina uniforme, sem prejuízo da execução descentralizada que devem ter;
V - administração dos Territórios;
VI - preparo, em colaboração com a administração dos Territórios e da Prefeitura do Distrito Federal, dos respectivos projetos de lei;
VII - apreciação e encaminhamento da proposta orçamentária dos Territórios e da Prefeitura do Distrito Federal.
VIII - assistência ao Govêrno dos Territórios e à Prefeitura do Distrito Federal e cooperação com os Governadores e Prefeito do Distrito Federal junto aos serviços e repartições da União.
Art. 16. À D.I. compõe-se de:
Seção de Negócios Estaduais (S.N.E.);
Seção de Administração dos Territórios e da Prefeitura do Distrito Federal (S.A.T.P.).
Art. 17. À S.N.E. compete examinar e estudar as seguintes matérias:
I - relações da administração dos Estados com o Govêrno Federal;
II - regime de intervenção;
III - autorização ou aprovação do Presidente da República, recursos contra os atos dos interventores, competência dos Conselhos Administrativos, sistema do Decreto-lei nº 1.202;
IV - atos de Govêrno dos Estados e dos Municípios que, em virtude da Constituição ou de leis federais, estão sujeitos a limitações e a normas próprias;
V - atividades ou competência interferente da União e dos Estados.
Art. 18. À S. A.T.P. compete examinar e estudar as seguintes matérias:
I - administração dos Territórios e da Prefeitura do Distrito Federal, sua organização e funcionamento;
II - regulamentos de serviço e disposições executivas sôbre o cumprimento das leis;
III - relatórios, atividades e resultados da administração dos Territórios e da Prefeitura do Distrito Federal;
IV - apreciação e encaminhamento das propostas orçamentárias;
V - assistência ao Govêrno dos Territórios e à Prefeitura do D. F. e cooperação com os governadores e Prefeito junto aos serviços e repartições da União.
SEÇÃO IV
Da S.A.
Art. 19. À S.A. compete promover as medidas necessárias à administração de pessoal, material, orçamento, comunicações e portaria do D.I.J. devendo para tanto:
I - receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades do D.I.J. controlando o respectivo andamento;
II - atender ao público em seus pedidos de informações sôbre o andamento e despacho de papéis, bem como orientá-lo no modo de apresentar suas solicitações, sugestões ou reclamações;
III - promover a publicação no Diário Oficial, dos atos e decisões relativos às atividades do D.I.J.;
IV - atender às requisições de processos e documentos sob sua guarda, quando assinadas por chefes de serviço;
V - passar certidões, quando autorizadas pelo Diretor do D.I.J.;
VI - promover a incineração periódica de papéis julgados sem valor, mediante prévia autorização de comissão expressamente designada para êsse fim;
VII - encaminhar à D.P. do D.A., devidamente instruídos, os processos referentes aos servidores em exercício no D.I.J.;
VIII - manter atualizados fichários e registros relativos aos servidores em exercício no D.I.J.;
IX - manter atualizado o ementário da legislação e dos atos referentes ao pessoal;
X - controlar a frequência dos servidores em exercício no D.I.J., remetendo à D.P. do D.A., na época própria, o boletim de frequência correspondente;
XI - fazer as estimativas de consumo e encaminhar ao órgão competente, nas épocas estabelecidas, as requisições do material a ser adquirido para abastecer o D.I.J.;
XII - receber e distribuir o material pelos diversos órgãos integrantes do D.I.J., registrando seu valor e quantidade em fichas próprias nas quais serão anotados, também, os respectivo consumos;
XIII - propor ao Diretor da D.M. do D.A. a troca, cessão, venda ou baixa do material considerado imprestável ou em desuso;
XIV - elaborar a proposta orçamentária dos órgãos componentes do D.I.J.;
XV - colaborar com a D.O. do D.A. no contrôle de execução orçamentária;
XVI - manter, em lugar conveniente, um servidor incumbido de prestar quaisquer informações solicitadas pelo público sôbre a localização e funcionamento dos órgãos do D.I.J.;
XVII - executar os trabalhos de limpeza na sede do D.I.J.;
XVIII - exercer vigilância nos lugares de entrada e saída, especialmente nos setores de maior contato com o público.
Parágrafo único. A S.A. deverá funcionar perfeitamente articulada, com o Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições do Pessoal
Art. 20. Ao Diretor-Geral do D.I.J. compete:
I - orientar e coordenar as atividades do D.I.J.;
II - despachar, pessoalmente, com o Ministro;
III - opinar em todos os assuntos relativos às atividades da repartição, dependentes de solução de autoridades superiores;
IV - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
V - comunicar-se diretamente, sempre que o interêsse do Serviço o exigir, com quaisquer autoridades públicas, exceto com os Ministros de Estado, o Tribunal de Segurança Nacional, o Supremo Tribunal Militar e o Supremo Tribunal Federal, casos em que deverá fazê-lo por intermédio do Ministro;
VI - estabelecer as medidas necessárias ao aperfeiçoamento do serviço, propondo ao Ministro de Estado aquelas que devam ser objeto de lei ou decreto;
VII - submeter ao Ministro de Estado os processos cuja decisão exceda de sua alçada, ou que dependam da fixação de doutrina, critério e normas;
VIII - decidir em todos os casos sôbre os quais haja orientação firmada pelo Ministro de Estado;
IX - reunir, periodicamente, os Diretores de Divisão e o Chefe da S.A. para discutir e assentar providências relativas ao serviço e comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Ministro;
X - organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;
XI -determinar ou autorizar a execução de serviço externo;
XII - promover a admissão, dispensa e melhoria de salário do pessoal extranumerário;
XIII - designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;
XIV - movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal em exercício do D.I.U.;
XV - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
XVI - organizar e alterar a escala de férias do pessoa que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores;
XVII - elogiar e aplicar penas disciplinares inclusive a de suspensão até 30 dias e propor ao Ministro de Estado a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
XVIII - determinar a instauração de processo administrativo;
XIX - designar servidores do Departamento para serviço, missão ou estudo em qualquer parte do território nacional;
XX - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
XXI - submeter, anualmente, ao Ministro o relatório sôbre as atividades do D.I.J.;
XXII - indicar ao Ministro o servidor que deva ser designado seu substituto eventual.
XXIII - indicar ao Ministro o servidor que deva ser designado seu substituto eventual.
Art. 21. Aos Diretores de Divisão incumbe:
I - orientar e coordenar as atividades da respectiva Divisão;
II - distribuir pelas seções os processos por estudar;
III - despachar, pessoalmente, com o Diretor-Geral;
IV - submeter, anualmente, ao Diretor-Geral o plano de trabalho da Divisão;
V - apresentar, anualmente, ao Diretor-Geral relatório das atividades da Divisão;
VI - propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos;
VII - reunir, semanalmente, os chefes das Seções para discutir e assentar providências relativas ao trabalho da Divisão;
VIII - comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Diretor-Geral;
IX - propor a organização, conforme as necessidades do serviço, de turmas de trabalho com horário especial;
X - propor a admissão, melhoria e dispensa de extranumerários;
XI - designar o seu secretário e indicar ao Diretor-Geral os servidores que devam exercer outras funções gratificadas, bem como seus substitutos eventuais;
XII - movimentar, de acôrdo com a conveniência dos trabalhos, o pessoal em exercício na Divisão;
XIII - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
XIV - organizar a escala de férias do pessoal da Divisão e submetê-la à aprovação do Diretor-Geral;
XV - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, aos servidores em exercício na Divisão e propor ao Diretor-Geral a aplicação de penalidade que não couber na sua alçada;
XVI - propor ao Diretor-Geral a antecipação ou prorrogação do período normal de trabalho na Divisão.
Art. 22. Aos chefes de seção compete:
I - dirigir e fiscalizar os trabalhos da respectiva seção;
II - distribuir os trabalhos ao pessoal que lhes fôr subordinado;
III - orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes da respectiva seção, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;
IV - fazer exigência, solicitar informações e promover diligências no sentido de serem os papéis devidamente instruídos, processados e conclusos;
V - autorizar a juntada e o desentranhamento de papéis;
VI - despachar, pessoalmente, com o Diretor a que estiver diretamente subordinados;
VII - apresentar, mensalmente, ao Diretor um boletim dos trabalhos da respectiva seção, e, anualmente, um relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejados;
VIII - propor ao Diretor medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;
IX - responder às consultas que lhes forem feitas por intermédio do Diretor, sôbre assuntos que se relacionem com as suas atribuições;
X - distribuir o pessoal, de acôrdo com a conveniência do serviço;
XI - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
XII - aplicar penas disciplinares, inclusive a de advertência e repreensão aos seus subordinados, e propor ao Diretor a aplicação da penalidade que escape à sua alçada;
XIII - velar pela disciplina e manutenção do silêncio nos recintos do trabalho.
Art. 23. Ao secretário do Diretor-Geral e Secretários dos diretores de Divisão compete:
I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor-Geral ou Diretor de Divisão, encaminhando-as ou dando àquele ou a êste conhecimento do assunto a tratar;
II - representar o Diretor-Geral ou Diretor de Divisão quando para isso fôr designado; e
III - redigir a correspondência pessoal do Diretor-Geral ou Diretor de Divisão.
Art. 24. Ao Auxiliar do Diretor-Geral compete executar os encargos que lhe forem determinados pelo mesmo ou pelo Secretário.
Art. 25. Aos demais servidores, sem funções especificadas neste regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.
CAPÍTULO V
Da Lotação
Art. 26. O D.I.J. terá a lotação aprovada em decreto:
Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, o D.I.J. poderá ter pessoal extranumerário.
CAPÍTULO VI
Do Horário
Art. 27. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor-Geral, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecidas para o Serviço Público Civil.
Art. 28. O Diretor-Geral e os Diretores de Divisão não ficam sujeitos a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.
CAPÍTULO VII
Das Substituições
Art. 29. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais até 30 dias:
I - o Diretor-Geral, por um Diretor de Divisão de sua indicação, designado pelo Ministro de Estado;
II - os Diretores de Divisão, por chefes de Seção de sua indicação, designados pelo Diretor-Geral;
III - os Chefes de Seção, por servidores indicados pelo Diretor de Divisão respectivo e designados pelo Diretor-Geral;
IV - o Chefe da S.A., por Servidor designado pelo Diretor-Geral.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 30. As Seções deverão organizar e manter atualizada uma coleção de leis, regulamentos, circulares, portarias, ordens e instruções de serviço, que digam respeito às atividades específicas das mesmas.
Art. 31. Mediante “Instruções de Serviço” do respectivo Diretor, as Seções poderão desdobrar-se em turmas.
Art. 32. Nenhum servidor poderá fazer publicações e conferências, ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades do D.I.J., sem autorização escrita do Diretor-Geral.
Em 5 de janeiro de 1945
Alexandre Marcondes Filho