DECRETO N

 

DECRETO N. 17.526 – DE 10 DE NOVEMBRO DE 1926

Dá novas instrucções para as eleições federaes, consolidando as disposições em vigor

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, á vista do decreto legislativo n. 5.047, de 3 do corrente mez, e usando da attribuição contida no art. 48, n. 1, da Constituição Federal, resolve que, para as eleições federaes, se observem as instrucções annexas, assignadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores, e nas quaes se consolidam as disposições em vigor.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Affonso Penna Junior.

 

INSTRUCÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.526, DESTA DATA, PARA AS ELEIÇÕES FEDERAES

CAPITULO I

DAS ELEIÇÕES

Art. 1º A eleição ordinaria para Presidente e Vice-Presidente da Republica será realizada no dia 1 de março do ultimo anno do periodo presidencial, por suffragio directo da Nação e maioria absoluta de votos.

§ 1º No caso de vaga da presidencia ou vice-presidencia, não havendo decorrido dois annos do periodo presidencial, a eleição para o preenchimento da vaga se effectuará dentro de tres mezes, depois de aberta (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1926, art. 2º e paragrapho unico).

§ 2º E considerado feriado, em todo o territorio da Republica, o dia em que se realizar a eleição para Presidente e Vice-Presidenle da Republica (decreto legislativo n. 4.495, de 18 de janeiro de 1922, art. 1º)

Art. 2º A eleição para renovação do terço do Senado e para Deputados ao Congresso Nacional se realizará a 24 de fevereiro, finda a legislatura anterior, por suffragio directo dos eleitores.

Paragrapho unico. Quando essas eleições coincidirem com o anno da eleição de Presidente e Vice-Presidente da Republica, deverão realizar-se, juntamente com esta, no dia 1 de março do dito anno (art. 1º e seu paragrapho unico, do decreto legislativo n. 5.047, de 3 de novembro de 1926).

Art. 3º Para a eleição de Deputados, nos Estados do Ceará, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Geraes, São Paulo, e Rio Grande do Sul, continuará a ser observada a divisão de districtos estabelecida pelos dispositivos em vigor.

I. Constituirão um só districto eleitoral os Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagôas, Sergipe, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Goyaz e Matto Grosso.

II. O Estado do Ceará formará dois districtos eleitoraes.

§ 1º O primeiro districto comprehenderá os seguintes municipios: Acarahú, Aquiraz, Aracoyaba, Beberibe, Camocim, Campo-Grande, Canindé, Crathéus, Cascavel, Cedro, Fortaleza, Granja, Ibiapina, Independencia, Ipú, Ipueiras, Itapipóca, Maranguape, Massapê, Nova-Russas, Pacatuba, Palma, Paracurú, Petencoste, Redempção, São Francisco da Uruburetama, Sobral, S. João da Uraburetama, Sant’Anna, Santa Cruz, São Benedicto da Ibiapaba, Santa-Quiteria, Soure, Tamboril, Tianguá, Trahiry, Ubajara e Viçosa.

§ 2º O segundo districto se comporá dos seguintes municipios: Arneiroz, Aracaty, Araripe, Assaré, Aurora, Baturité, Barbalha, Bôa-Viagem, Brejo dos Santos, Crato, Campos Salles, Cachoeira, Coité, Guaramiranga, Icó, Iguat, Iracema, Jaguaribe-mirim, Jardim, Joazeiro, Lavras, Lages, Limoeiro, Maria Pereira, Maurity, Milagres, Missão Velha, Morada Nova, Pedra Branca, Pereiro, Porteiras, Pacoty, Quixadá, Quixeramobim, Riacho do Sangue, Sant’Anna do Cariry, Senador Pompeu, São Bernardo das Russas, São Matheus, Saboeiro, São Pedro do Cariry, Tauhá, União e Varzea Alegre.

III. O Estado de Pernambuco formará tres districtos eleitoraes:

§ 1º O primeiro districto se Comporá dos seguintes municipios: Recife, Bom Jardirm, Goyana, Iguarassú, Itambé, Jaboatão, Limoeiro, Nazareth, Olinda, Pão d’Alho, São Lourenço e Timbaúba.

§ 2º O segundo districto compreehenderá os municipios seguintes: Agua Preta, Altinho, Amaragy, Barreiros, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre Deus, Cabo, Caruarú, Escada, Gamelleira, Gloria do Goytá, Gravatá, Ipojuca, Palmares, Panellas, Quipapá, Rio Formoso, Berinhãem, Taguaretinga e Victoria.

§ 3º O terceiro districto se comporá dos seguintes municipios: Afogados de Ingazeira, Aguas Bellas, Alagôa de Baixo, Bôa Vista, Bom Conselho, Buique, Belmonte, Cabrobó, Ganhotinho, Correntes, Cimbres (Pesqueira), Flores, Floresta, Garanhuns, Granito, Leopoldina, Novo Exú, Ouricury, Pedra, Petrolina, Salgueiro, São José do Egypto, São Bento, Tacaratú, Triumpho e Villa Bella.

IV. O Estado da Bahia formará quatro districtos eleitoraes:

§ 1º O primeiro districto se comporá dos segintes municipios: São Salvador, Alagoinhas, Itaparica, Matta de São João, Montenegro (Abrantes), Pojuca e Sant’Anna do Catú.

§ 2º O segundo districto comprehenderá os seguintes municipios: Affonso Penna, Alcobaça, Amargosa, Aratuhype, Areia, Barra do Rio do Contas, Belmonte, Brejões, Cachoeira, Camamú, Cannavieiras, Caravellas, Castro Alves, Cayrú, Cruz das Almas, Igrapiuna, Ilhéos, Itabuna, Itaquara, Jaguaquara, Jaguaribe, Jequié, Jequiriçá Lage, Maragogipe Marahú, Monte Cruzeiro, Muritiba, Mutuipe, Nazareth, Nova Boipeba, Porto Seguro, Prado, Santa Cruz, Santa Ignez, Santarém, Santo Amaro, Santo Antonio de Jesus, Santo Estevam do Jacuhype, São Felippe, São Felix, São Francisco, São Gonçalo dos Campos, São José do Porto Alegre, São Sebastião, São Miguel, Taperoá, Trancoso, Una, Valença e Viçosa.

§ 3º O terceiro districto se comporá dos seguintes municipios: Amparo, Aracy, Baixa Grande, Barracão, Bomfim, Cachoeira da Abbadia, Caculé, Camisão, Campo Formoso. Capivary, Cicero Dantas, Conceição do Coité, Conde, Coração de Maria, Cumbe. Curacá, Entre Rios, Feira de Sant’Anna, Geremoaba, Inhambupe, Irará, Itaberaba Itapicurú, Jacobina, Jaguarary, Joazeiro, Miguel Cahnon, Monte Alegre, Monte Santo, Morro do Chapéo, Mundo Novo, Patrocinio do Coité, Pombal, Queimadas, Riachão de Jacuhype, Ruy Barbosa, (Orobó), Santo Antonio da Gloria, Saude, Santa Sé, Serrinha, Soure, Tucano, Uauá, Villa de Irecê, Villa Rica e Wagner.

§ 4º O quarto districto comprehenderá os seguintes municipios: Andarahy, Angical, Barra do Rio Grande, Barreiras, Boa Nova, Bom Jesus da Lapa, Bom Jesus do Rio de Contas, Bom Jesus dos Meiras, Brotas de Macahubas, Caitité, Campo Largo, Carinhanha, Chique-Chique, Condeúba, Conquista, Correntina, Doutor Seabra, Encruzilhada, Gamelleira do Assuruá, Guanamby, Guarany, Ituassú, Jacaracy, Jussiape, Lençóes, Livramento (Villa Velha), Macahubas, Maracás, Minas de Rio de Contas, Monte Alto, Mucugê (São João do Paraguassú), Oliveira do Brejinho, Paramirim, Pilão Arcado, Poções, Remanso, Remedios, Riacho da Casa Nova, Riacho de Sant’Anna, Rio Branco, Sant'Anna dos Brejos, Santa Maria, Santa Rita do Rio Preto, Urandy (Umburanas), Villa Bella das Palmeiras e Villa do Rio Alegre.

V. O Estado do Ro de Janeiro formará tres districtos eleitoraes:

§ 1º O primeiro districto comprehenderá os municipios seguintes: Nictheroy, Araruama, Barra de São João, Bom Jardim, Cabo Frio, Capivary, Iguassú, Itaborahy, Magé, Maricá, Nova Friburgo. Petropolis, Rio Bonito, Sant’Anna de, Japuhyha, São Gonçalo, São Pedro d'Aldeia, Saquarema e Therezopolis.

§ 2º O segundo districto comprehenderá, os municipios seguintes: Cambucy (Monte Verde,), Campos, Cantagallo, Itaocára, Itaperuna, Macahé, Santa Maria Magdalena, Santo Antonio de Padua, São Fidelis. São Francisco de Paula, São João da Barra e São Sebastião do Alto.

§ 3º O terceiro districto comprehenderá os municipios seguintes: Angra dos Reis, Barra do Pirahy, Barra Mansa, Carmo, Duas Barras, Itaguahy, Mangaratiba, Parahyba do Sul, Paraty, Pirahy, Rezende, Rio Claro, Santa Thereza, São João Marcos, Sapucaia, Sumidouro, Valença e Vassouras.

VI. O Estado de Minas Geraes formará sete districtos eleitores:

§ 1º O districto comprehenderá os municipios seguintes: Bello Horizonte, Antonio Dias (Antonio Dias Abaixo);Bomfim, Caeté, Conceição, Contagem, Coryntho, Curvello, Diamantina, Ferros. Granhães, Itabira, Itauna, Mesquita; Nova Lima, Pará de Minas (Pará), Paraopeba, Pedro Leopoldo, Pequy, Pirapóra, Pitanguy, Rio Piracicaba, Sabará, Sabinopolis, Santa Barbara, Santa Luzia, Santa Quiteria, Serro, Sete; Lagôas e Virginopolis.

§ 2º O districto comprehenderá os municipios seguintes: Abre Campo, Alto Rio Doce, Alvinopolis, Barbacena, Carandahy, Claudio, Entre Rios, Guarany, Itabirito, Jequery, Juiz de Fóra, Lagôa Dourada, Lima Duarte, Marianna, Mathias Borbosa, Mercês, Oliveira, Ouro Preto, Palmyra, Passa Tempo, Piranga, Pomba, Ponte Nova, Prados, Queluz, Raul Soares ( Matipoó), Rezende Costa, Rio Casca Rio Espera, Rio Preto, São Domingos do Prata e Tiradentes.

§ 3º O 3º districto comprehenderá os municipios seguintes: Além Parahyba, Aymorés, Bicas, Carangola, Caratinga, Cataguazes, Guarará, Itanhomi, José Pedro, Leopoldina, Manhuassú, Manhumirim, Mar de Hespanha, Mirahy, Muriahé, Palma, Rio Branco, Rio Novo, S. João Nepomuceno, São Manuel, S. Manuel do Mutum, Tombos, Ubá e Viçosa.

§ 4º O 4º districto comprehenderá os municipios seguintes: Aguas Virtuosas, Alfenas, Areado, Ayuruoca, Baependy, Bambuhy. Bom Successo, Cambuquira. Campo Bello, Campos Geraes, Carmo do Rio Claro, Caxambú, Conceição do Rio Verde, Divinopolis, Dôres da Bôa Esperança, Eloy Mendes, Formiga, Guapé, Itapecerica, Lavras, Nepomuceno, Perdões, Piumhy. São João d'El-Rey, Silvestre Ferraz, Tres Corações, Tres Pontas, Turvo e Varginha.

§ 5º O 5º districto comprehenderá os municipios seguintes: Borda da Matta, Botelhos, Brazopolis, Cabo Verde, Cachoeiras, Caldas, Cambuhy, Campanha, Campestre, Caracol, Christina, Extrema, Gymirim, Itajubá, Itanhandú, Jacutinga, Jaguary, Machado, Maria da Fé, Ouro Fino, Paraguassú, Paraisopolis, Passa Quatro, Pedra Branca, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Pouso Alto, Santa Catharina, Santa Rita do Sapucahy, São Gonçalo do Sapucahy, Silvanopolis e Virginia.

§ 6º O 6º districto comprehenderá os municipios seguintes: Abaeté, Araguary, Arary, Araxá, Arceburgo, Bom Despacho, Carmo do Paranahyba, Cassia, Conquista, Coromandel, Dôres do Indayá, Estrella do Sul, Fructal, Guaranesia, Guaxupé, Ibiá, Ibiracy, Ituyutaba, Jacuhy, João Pinheiro, Luz, Monte Alegre, Monte Carmello, Monte Santo, Muzambinho, Nova Rezende, Paracatú, Passos, Patos, Patrocinio, Prata, Rio Paranahyba, Sacramento, Santo Antonio do Monte, São Gothardo, São Sebastião do Paraiso, São Thomaz de Aquino, Tiros, Tapacyguara (Abbadia do Bom Sucesso), Uberaba e Uberabinha.

§ 7º O setimo districto comprehenderá os municipios seguintes: Arassuahy, Bocayuva, Brasilia, Brejo das Almas, Capellinha, Espinosa, Fortaleza, Grão Mogol, Inconfidencia, Itamarandyba (São João Baptista), Itambacury, Januaria, Jequitinhonha, Malacacheta, Manga, Minas Novas, Montes Claros, Peçanha, Rio Pardo, Salinas, Santa Maria do Suassuhy, São Francisco, São João Evangelista, São Romão, Theophilo Ottoni e Tremedal.

VII – O Estado de São Paulo formará quatro districtos eleitoraes:

1º O primeiro districto comprehenderá os seguintes municipios: São Paulo, Agudos, Albuquerque Lins, Angatuba, Anhemby, Apiahy, Araçariguama, Araçatuba, Assis, Atibaia, Avahy, Avanhandava, Avaré, Baurú, Bernardino de Campos, Biriguy, Bocayuva, Bofete, Bom Successo, Botucatú, Bury Cafelândia, Campo Largo de Sorocaba, Campos Novos, Cananéa, Candido Motta, Capão Bonito, Capoeiras, Cerqueira Cesar, Chavantes, Conceição de Monte Alegre, Conchas, Cotia, Espirito Santo do Turvo, Fartura, Faxina, Glycerio, Guarehy, Guarulhos, Iguape, Ipaussú, Itaberá, Itahy (Santo Antonio da Bôa Vista), Itanhaen, Itapecerica, Itapetininga, Itaporanga, Itararé, Itatinga, Juquery, Laranjal, Lençóes, Maracahy, Oleo, Ourinhos, Palmital Paraguassú, Parahyba, Pennapolis, Pereiras, Piedade, Pilar, Pirajú, Pirajuhy, Piratininga, Platina, Presidente Prudente, Presidente Wenceslanu, Promissão. Quatá, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Vermelho, Salto Grande, Santa Barbara do Rio Pardo, Santa Cruz do Rio Pardo, Santo Amaro, Santo Anastacio, Santos, São Bernardo, São Manoel, São Miguel Archanjo, São Pedro do Turvo, São Roque, São Vicente, Sarapuhy, Sorocaba, Taquahy, Tatuhy, Tieté, Una, Xiririca e Yporanga.

§ 2º O segundo districto comprehenderá os municipios seguintes: Annapolis, Araraquara, Araras, Ariranha, Bariry, Barra Bonita, Barretos, Bebedouro, Bica da Pedra, Bôa Esperança, Borborema, Bragança, Brotas, Cabreúva, Campinas, Capivary, Catanduva, Collina, Descalvado, Dois Corregos, Dourado, Guariba, Iacanga, Ibirá, lbitinga, lgnacio Uchôa, Indaiatuba, Itajoby, Itapolis, Itatiba, Jaboticabal, Jahú, Joanopolis, Jundiahy, Leme, Limeira, Mattão, Mineiros, Mirasó, Monte Alto, Monte. Aprazivel, Monte Azul, Monte Mór, Nazareth, Nova Granada, Novo Horizonte, Olympia, Pederneiras, Pindorama, Piracaia, Piracicaba, Pirassununga, Pitangueiras, Porto, Feliz, Porto Ferreira, Potyrendaba, Ribeirão Bonito, Rio Claro, Rio das Pedras, Rio Preto, Salto, Santa Adelia, Santa Barbara, Santa Cruz da Conceição, Santa Rita do Passa Quatro, São Carlos, São João da Bocaina, São Pedro, Tabapuan, Tabatinga, Tanaby, Taquaratinga, Torrinha, Villa Americana, Viradouro e Ytú.

§ 3º O terceiro districto comprehenderá. os municipios seguintes: Altinopolis, Ampro, Batataes, Brodowski, Caconde, Cajurú. Casa Branca, Cravinhos, Espirito Santo do Pinhal, Franca, Grama Gruará, Igarapava, Itapira, Ituverava, Jardinopolis. Mocóca, Mogy-Guassú, Mogy-Mirim, Orlandia, Palmeiras, Patrocinio do Sapucahy, Pedregulho, Pedreira, Ribeirão Preto, Santa Rosa, Santo Antonio d’Alegria, São João da Bôa Vista, São Joaquim, São José do Rio Pardo, São Simão, Serra Negra, Sertãozinho, Soccorro, Tambahú e Vargem Grande.

§ 4º O quarto districto comprehenderá os municipios seguintes: Arêas, Bananal, Buquira, Caçapava, Cachoeira, Caraguatatuba, Cruzeiro, Cunha, Guararema, Guaratinguetá, Igaratá, Jacarehy, Jambeiro, Jatahy, Lagoinha, Lorena, Mogy das Cruzes, Natividade, Parahybuna, Pindamonhangaba, Pinheiros, Piquete, Queluz, Redempção, Sallesopolis, Santa Branca, Santa Isabel, São Bento do Sapucahy, São José do Barreiro, São José dos Campos, São Luiz do Parahytinga, São Sebastião, Silveiras, Tubaté, Tremembé, Ubatuba e Villa Bella.

VIII – O Estado do Rio Grande do Sul formará tres districtos eleitoraes:

§ O primeiro districto se comporá dos seguintes municipios: Porto Alegre, Alfredo Chaves, Antonio Prado, Bento Gonçalves, Caxias, Conceição do Arroio, Encantado, Estrella. Garibaldi, Gravatahy, Guahyba, Guaporé, Lageado, Nova Trento, Prata, Santo Amaro, Santo Antonio do Patrulha, São Francisco de Paula, São João do Montenegro, São Leopoldo, São Sebastião do Cahy, Taquara, Taquary, Torres, Triumpho, Venancio Ayres e Viamão.

§ 2º O segundo districto comprehenderá os seguintes municipios: Alegrete, Bom Jesus, Cachoeira, Candelaria, Cruz Alta, Frechim, Ijuhy, Itaquy, Jaguary, Julio de Castilho, Lagôa Vermelha, Primeira, Passo Fundo, Quarahy, Rio Pardo, Santa Cruz, Santa Maria, Santo Angelo, São Borja, São Francisco de Assis, São Luiz Gonzaga, São Pedro, São Thiago do Boqueirão, São Vicente, Soledade, Uruguayana e Vaccaria.

§ 3º O terceiro districto se comporá dos seguintes municipios: Arroio Grande, Bagé, Caçapava, Cangussú, Dom Pedrito, Dôres de Camaquam, Encruzilhada, Herval, Jaguarão, Lavras, Pelotas, Pinheiro Machado (Cacimbinhas), Piratiny, Rio Grande, Rosario, Sant’Anna do Iivramento, Santa Victoria do Palmar, São Gabriel, São Geronymo, São João de Camaquam, São José do Norte, São Lourenço e São Sepé.

IX – O Districto Federal formará dous districtos eleitoraes:

§ 1º O primeiro districto se comporá dos districtos municipaes seguintes: Candelaria, Copacabana, Gambôa, Gávea, Gloria, Ilhas do Governador e de Paquetá, Lagôa, Sacramento, Sant’Anna, Santa Rita, Santa Thereza, Santo Antonio e São José .

§ 2º O segundo districto se comporá dos districtos municipaes seguintes: Andarahy, Campo Grande, Engenho Novo, Engenho Velho, Espirito Santo, Guaratiba, lnhaúma, Irajá, Jacarépaguá, Madureira, Meyer, Realengo, Santa Cruz, São Cristovam e Tijuca.

X – Os municipios que forem creados posteriomente pertencerão ao districto daquelle ou daquelles de que forem desmembrados.

Si se compuzerem de territorios pertencentres a dois ou mais districtos, farão parte daquelle, em que se achar a séde municipal ( lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 47. n. X).

Art. 4º Continuam a ser 212 os deputados, assim distribuidos:

Amazonas ..........................................................................................................................

4

Pará ...................................................................................................................................

7

Maranhão ...........................................................................................................................

7

Piauhy ................................................................................................................................

4

Ceará .................................................................................................................................

10

Rio Grande do Norte ..........................................................................................................

4

Parahyba ...........................................................................................................................

5

Pernambuco ......................................................................................................................

17

Alagôas ..............................................................................................................................

6

Sergipe ..............................................................................................................................

4

Bahia ..................................................................................................................................

22

Espirito Santo ....................................................................................................................

4

Rio de Janeiro ....................................................................................................................

17

S. Paulo .............................................................................................................................

22

Paraná ...............................................................................................................................

4

Santa Catharina .................................................................................................................

4

Rio Grande do Sul .............................................................................................................

16

Minas Geraes ....................................................................................................................

37

Goyaz ................................................................................................................................

4

Matto Grosso ....................................................................................................................

4

Districto Federal .................................................................................................................

10

§ 1º Cada districto eleitoral dará cinco deputados, nos Estados que elegerem mais de sete.

§ 2º Os Estados que derem sete deputados ou menos, constituirão um só districto eleitoral.

§ 3º Si o numero de deputados não fôr divisivel por cinco, juntar-se-á a fracção, quando de um, ao districto da capital do Estado, e, quando de dois, aos 1º e 2º districtos ( lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 5º; decreto n.14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 4º)

Art. 5º A eleição de senador será feita por Estado, a que fica equiparado o Districto Federal; sendo tres senadores por Estado, e tres pelo Districto Federal (Constituição, artigo 30; Iei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916. art. 7º; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 5º).

CAPITULO II

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 6º Nos Estados, a eleição será realizada na séde dos municipios e dos districtos de paz ou subdivisões judiciarias, creadas pelas respectivas Constituições ou leis, qualquer que seja a sua denominação, perante as mesas organizadoras de accôrdo com estas instruções; havendo, na séde de cada municipio, tantas mesas eleitoraes quantos forem os tabelliães e officiaes do Registro Civil, e na de cada districto de paz ou subdivisão judiciaria, apenas, uma; devendo todas ellas funccionar nos edificios que forem designados pelos ,juizes de direito, preferidos, onde houver, os edificios publicos.

§ 1º A designação dos edificios far-se-á 40 dias antes da primeira eleição da legislatura: será publicada por edital affixado no edificio do Conselho, Camara ou Intendencia Municipal de cada um dos municipios da comarca, e reproduzido na imprensa, onde houver.

§ 2º Nas capitaes dos Estados, funccionarão tantas mesas quantos forem os serventuarios da justiça naquellas existentes.

§ 3º No Districto Federal, haverá tantas mesas eleitoraes quantos forem os grupos até 500 eleitores. Estas mesas funccionarão em edificios publicos, federaes ou municipaes, designados pelo juiz federal da 2ª Vara.

§ 4º Uma vez designados, servirão esses locaes para todas as eleições durante a legislatura, e não poderão ser mudados sinão, no caso de ruina do edificio, alteração de sua natureza, ou por motivo de força maior; devendo a nova designação anteceder de 15 dias, pelo menos, ao da eleição, e ser feita, após a verificação do facto, pelo respectivo juiz, que publicará o seu acto por edital, affixado em o novo edificio e pela imprensa (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 8º; decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 1º; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 6º).

Art. 7º Nos Estados, as mesas serão constituidas:

§ 1º Na séde, de comarca – pelo juiz de direito, como presidente, pelo 1º supplente do substituto do juiz federal, e pelo presidente do Conselho, Camara ou Intendencia Municipal; nas sedes de termos judiciarios – pelo juiz municipal, preparador ou substituto, conforme a denominação que tiver, como presidente, pelo 1º supplente do substituto do juiz federal, e pelo presidente do Conselho, Camara ou Intendencia Municipal; nas séde dos outros municipios que não forem termos judiciarios – pelo 1º supplente do substituto do juiz federal, como presidente, pelo presidente do Conselho, Camara ou Intendencia Municipal, o por um eleitor indicado, em officio, ao juiz de direito, por eleitores da secção.

§ 2º Nas demais secções das sedes dos municipios e nas outras secções dos districtos de paz, por tres eleitores indicados, em officios differentes, ao juiz de direito, pelos eleitores da secção, cujas firmas deverão ser reconhecidas; cabendo a presidencia ao eleitor que tiver sido apresentado por maior numero de eleitores, ou ao mais velho, no caso de empate.

§ 3º Quando houver empate entre apresentados por officios dos eleitores, o juiz escolherá, á sorte, os mesarios, si o numero de officios exceder mesarios, si o numero de officios exceder ao de mesarios a eleger.

§ 4º Nenhum eleitor poderá assignar mais de um officio para a indicação de mesarios; si o fizer, será considerada de nenhum effeito a sua assignatura nos referidos officios.

§ 5º As indicações de mesarios feitas por eleitores deverão constar do protocollo de audiencias do juiz.

§ 6º Nas comarcas onde houver mais de um juiz de direito, o mais antigo exercerá todas as funcções que, por estas instrucções, cabem a taes juizes.

§ 7º Achando-se vago o logar de 1º supplente do substituto do juiz federal, as funcções que lhe são conferidas serão desempenhadas pelo 2º supplente, e, na sua falta, por estar, tambem, vago o logar, pelo 3º.

§ 8º Si as sédes dos municipios contiverem mais de uma secção eleitoral, as mesas presididas pelas autoridades de que trata este artigo servirão na primeira secção.

§ 9º Nos Estados em que o juiz de direito fôr substituido nas suas funcções, em parte pelo juiz de direito da comarca visinha e em parte pelo juiz municipal preparador ou districtal, será este o presidente da respectiva mesa; cabendo ao seu substituto presidir a do municipio onde elle exercer as suas funcções, judiciarias.

§ 10. Quando um municipio pertencente a um districto eleitoral fizer parte de comarca pertencente a outro districto, caberá ao juiz de direito da comarca a que estiver annexo o referido municipio exercer todas as attribuições conferidas aos juizes de direito (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 9º; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 7º).

Art. 8º Nos Estados, os officios de indicação de mesarios serão, sempre, entregues ao juiz de direito, em audiencia publica a este fim destinada, a qual se realizará ás 13 hora, trinta dias antes do designado para a eleição.

§ 1º Si, na alludida audiencia, não forem entregues ao juiz de direito os officios de indicação de mesarios, para alguma secção, terão por elle convocados, para a audiencia seguinte, que se realizará 48 horas depois, o presidente do Conselho, Camara ou Intendencia Municipal, e o 1º supplente do substituto do juiz federal, e, com estes, o dito juiz organizará a mesa da secção, cabendo a cada um iniciar um mesario.

§ 2º No caso de indicação, apenas, de um ou dois mesarios, para alguma secção, a commissão a que se refere este artigo completará o numero, elegendo os que faltarem.

§ 3º Si, na audiencia a esse fim destinada, não comparecerem todos os membros da commissão, os que tiverem comparecido accordarão na indicação dos mesarios, prevalecendo a indicação do mais velho, si não houver accôrdo.

§ 4º E’ licito aos candidatos ou a qualquer grupo de 10 eleitores, pelo menos, nomear fiscaes para acompanharem, nas audiencias, o processo da eleição das mesas (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, arts. 28, 29 e 30; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 8º).

Art. 9º Decididas, pelo juiz, as reclamações sobre a escolha de mesarios, poderá a parte, na respectiva audiencia, ou no prazo de 24 horas, recorrer para a junta de recursos creada pela lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916 (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 43; decreto numero 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 9º).

Art. 10. Recebida a petição de recurso, o juiz despachará immediatamente, mandando tomal-o por termo e autuar as razões, officios de apresentação e documentos que instruirem (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 44; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921 art. 10).

Art. 11. No prazo de 48 horas, o escrivão fará todas as diligencias ordenadas, e enviará os autos, sob registro, ao presidente da junta de recursos (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 45; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 11).

Art. 12. Recebendo os autos, o presidente da junta convocará para o dia seguinte, afim de decidir o recurso (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, artigo 46; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 12).

Art. 13. Reunida a junta, o presidente relatará o feito, que será logo decidido nos proprios autos, salvo a preliminar de qualquer diligencia (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 48; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 13).

Art. 14. Decidido o recurso, o presidente da junta ordenará, que os autos sejam, immediatamente, devolvidos ao juiz a quo, pelo Correio e sob registro. O juiz a quo, no prazo de 24 horas, fará cumprir a decisão da junta, e, por meio de edital, fará as necessarias communicações aos interessados, mandando annotar, no protocollo das audiencias, a escolha dos mesarios confirmados pela junta (decreto n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 48; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 14).

Art. 15. Os eleitores escolhidos para mesarios das respectivas secções servirão em todas as eleições que se effectuarem no periodo da legislatura; e, só no caso de absolutamente impossibilitados de funccionar, serão substituidos, mediante nova escolha, feita na conformidade das disposições vigentes (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1926, art. 9º, § 1º).

Paragrapho unico. Quando se verificar, no curso da legislatura, o fallecimento, ou exclusão do alistamento, por mudança de domicilio, de qualquer mesario, e tiver de realizar-se alguma eleição, quer no Districto Federal, quer nos Estados, proceder-se-á á sua substituição, nos mesmos termos da escolha dos mesarios para as secções, e com o mesmo prazo de antecedencia, completando o substituto o tempo do substituido (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 9º, § 4º; decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 8º; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1924, art. 15, e seu paragrapho unico).

Art. 16. No Districto Federal, exceptuado o procurador criminal da Republica, concorrerão para a presidencia das secções eleitoraes os juizes de direito das varas civeis e criminaes, da provedoria, de orphãos, dos Feitos da Fazenda Municipal e do Alistamento Eleitoral, pretores do civel e do crime, promtores publicos, adjuntos de promotores, curadores de orphãos, de ausentes, de massas fallidas, de residuos, procuradores da Republica e dos Feitos da Fazenda Municipal, auditores ou auxiliares de auditores de Marinha, de Guerra da Fazenda Publica e seu ajudante, os adjuntos dos representantes do Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas, os supplentes de pretor, que tiverem mais de quatro annos de nomeados, o procurador dos Feitos da Saude Publica e seus adjuntos, os escrivães judiciarios vitalicios, formados em direito desde que não exerçam funcções no processo de alistamento; não podendo, porem, servir como secretarios, nas mesas que estes presidirem, os respectivos ajudantes ou escreventes juramentados.

§ 1º Além das autoridades e funccionarios a que se refere este artigo, concorrerão, para a presidencia das mesas eleitores, os directores e chefes de serviços federaes e munnicipaes e os professorres de instituições officiaes de ensino superior e secundario, da União ou do Districto Federal, distribuidos pelo juiz federal da 2ª Vara, no inicio de cada legislatura e á proporção que se formarem novas mesas, no seu interregno (decreto legislativo n. 5.047, de 3 de novembro de 1926, art. 7º).

§ 2º Quando os supplentes de pretor, designados para qualquer secção eleitoral, tiverem de entrar no exercicio do cargo de pretor, deverão, immediatamente, dirigir a necessaria communicação ao juiz federal da 2ª Vara, para que lhes dê substitutos como presidentes das secções eleitoraes, caso se haja de realizar alguma eleição durante esse impedimento.

§ 3º Servirão como secretarios o escrivão da autoridade judiciaria que presidir a mesa, ou qualquer outro serventuario ou escrevente juramentado, designado pelo presidente, e, na falta destes, um cidadão por elle nomeado (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 9º, § 4º; decreto legislativo numero 3.424, de 19 de dezembro de 1917, arts. 3º e 4º; decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 1º, § 1º, decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 16; decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, art. 85, § 2º).

Art. 17. Os eleitores que tiverem de funccionar como mesarios, sob a presidencia das autoridades mencionadas no artigo anterior, serão apresentados, em officio, por eleitores da respectiva secção, cujas firmas devem ser legalmente reconhecidas, ao presidente da mesa eleitoral, até 30 dias antes da eleição, observado o disposto nesta instrucções (lei numero 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 9º, § 4º; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 17).

Art. 18. Os presidentes das secções eleitoraes designarão, por edital publicado pela imprensa, o dia em que serão abertos os officios onde forem indicados os nomes dos mesarios, e farão constar taes indicações do protocollo de audiencias (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 9º).

Paragrapho unico. Pela Directoria da Contabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores, será fornecido um livro especial, para o alludido fim, quando a autoridade judiciaria que presidir a mesa assim o requesitar, por não ter protocollo de audiencias (decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 18).

Art. 19. Para as demais secções que tiverem de ser organizadas, o juiz federal da 2ª Vara nomeará os respectivos presidentes, que ficarão com os mesmos deveres e responsabilidades; sendo feita a escolha dos outros dois mesarios por meio de officios, apresentados, ao alludido juiz, por eleitores da respectiva secção (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 9º, § 4º; decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 1º, § 2º, e art. 7º; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 19).

Paragrapho unico. Quer no Districto Federal, quer nos Estados, proceder-se-á á organização de novas secções, logo seja excedido o limite de 500 eleitores, observadas as disposições em vigor (decreto legislativo n. 5.047, de 3 de novembro de 1926, art. 5º).

Art. 20. Uma vez realizada a escolha dos mesarios que tiverem de servir nas differentes secções, deverão, respectivamente os presidentes o juiz federal da 2ª Vara fazer as necessarias publicações e communicações.

Paragrapho unico. Será de oito dias o prazo para as reclamações, depois de abertos os officios, em audiencia publica, na qual novos officios poderão ser apresentados (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 25; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 20).

Art. 21. Ao juiz federal da 2ª Vara, 40 dias antes da eleição, á vista das relações que, com a necessaria antecedencia, lhe fornecerá o juiz de alistamento, compete dividir o Districto Federal em secções, que não poderão ter mais de 500 eleitores; distribuir os eleitores por essas secções, e organizar as mesas eleitores, que deverão ser presididas pelas autoridades de que tratam estas instrucções, de modo que em cada districto municipal haja, pelo menos, uma mesa presidida por uma dessas autoridades.

§ 1º Não é permittido ao juiz federal mudar o eleitor de secção, salvo em virtude de transferencia, requerida e processada regularmente pelo juiz do alistamento, conforme o disposto no art. 21, § 5º, da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923.

§ 2º Feitas a divisão das secções e a distribuição dos eleitores, serão ellas publicadas, uma só vez, para o inicio da legislatura, e em um unico numero ou supplemento do Diario Official, que deverá conter todas as secções de todos os districtos. No intervallo de uma a outra legislatura, serão, apenas, publicadas no Diario Official as novas secções e a distribuição dos novos eleitores.

§ 3º Publicadas as relações de que trata este artigo, o juiz federal da 2ª Vara receberá quaesquer reclamações, que lhe sejam dirigidas, em consequencia de omissões, truncamentos, erros ou troca de nomes; mandando publicar, 10 dias antes da eleição, a lista das reclamações que tiverem sido julgadas procedentes. Para apurar essa procedencia, poderá aquelle juiz solicitar, do juiz do alistamento, as necessarias informações.

§ 4º A’ Directoria a Contabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores cabe remetter, opportunamente, aos presidentes das mesas eleitoraes, não só as urnas, mas, tambem, os objectos de expediente (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 9º, § 5º; decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 12, §§ 1º e 2º; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 21; decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, art. 85, § 1º).

Art. 22. Nos Estados, o juiz de direito, 40 dias antes da eleição, dividirá a comarca em tantas secções quantas forem as mesas eleitoraes; distribuirá os eleitores pelas diversas secções, que não poderão ter mais de 500; cabendo-Ihes o direito de reclamar, si outra fôr a sua residencia; mandará publicar a distribuição, por edital, no prazo de 24 horas, e extrahir cópia da Iista de eleitores de cada secção, em ordem alphabetica, remettendo-a ao presidente da respectiva mesa eleitoral, até á vespera da eleição, depois de a ter numerado, rubricado, datado e assignado, afim de por ella ser feita a chamada dos eleitores (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 20; decreto legislativo n. 5.047, de 3 de novembro de 1926, art. 5º).

§ 1º Nessa lista não serão incluidos os alistados dentro dos 60 dias anteriores ao da eleição, conforme o disposto no art. 3º do decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920.

§ 2º No caso de falta ou impedimento, o juiz de direito e o juiz municipal, preparador ou districtal, serão substituidos, na presidencia da mesa, pelo 1º supplente do substituto do juiz federal, e, na falta ou no impedimento do 1º supplente, nos municipios que não forem séde de comarca ou de termo, pelo presidente do Conselho, Camara ou Intendencia Municipal.

§ 3º Nas demais secções eleitoraes, o presidente será substituido pelo mesario que tiver sido apresentado por maior numero de eleitores, ou pelo mais velho, si occorrer empate nos officios de indicação.

§ 4º O secretario, no caso de não comparecimento por motivo de força maior, será substituido por um secretario ad hoc, nomeado pelo presidente da mesa; devendo, porém, as actas de installação da mesa e da eleição ser lançadas no livro respectivo (lei n. 3.208, de, 27 de dezembro de 1926, art. 10; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 22).

Art. 23. Noventa dias, ao menos, antes do designado para a eleicão geral de Deputados e renovação do terço do Senado, serão fornecidos, ao respectivo juiz federal, mediante requisição deste, nos diversos Estados, pelas delegacias fiscaes, no do Rio de Janeiro pela Collectoria de Rendas Federaes em Nitheroy, e, no Districto Federal, ao juiz federal da 2ª Vara, mediante requisição á Directoria da Contabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores, não só os livros necessarios para a eleição, como tambem, em tempo opportuno, nas urnas e os objectos de expediente.

§ 1º Estes livros, que terão o carimbo das repartições que os expedirem, serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo juiz federal, e enviados, pelo Correio, sob registro, aos juizes de direito das comarcas, 60 dias, ao menos, antes do designado para a eleição, em numero sufficiente para a distribuição; sendo, quando se tratar das duas eleições, de Deputado e de Senador, dois delles a cada mesa eleitoral da comarca (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 11; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 23 e seu § 1º).

§ 2º No Districto Federal, os livros serão entregues, no Juizo Federal da 2ª Vara, mediante termo, aos respectivos presidentes de mesa, até ao terceiro dia antes da eleição; sendo expedidos, pelo modo que esse juizo julgar mais conveniente, os que não forem reclamados até ao referido dia. O juiz designará, por edital, publicado no Diario Official, os dias e horas em que attenderá aos presidentes de mesa. O presidente de mesa que não puder vir a juizo, dentro do prazo estabelecido neste artigo, officiará, dando as razões e a prova do impedimento (lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, art. 24, § 1º e 2º).

§ 3º O juiz federal da 2ª Vara remetterá ás mesas eleitoraes as listas de chamada, em duplicata, competentemente authenticadas, podendo ser dactylographadas ou impressas, e devendo uma dellas ser affixada, no dia da eleição, na porta do edificio onde funccionar a respectiva secção eleitoral (lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, art. 21, § 6º).

§ 4º No Districto Federal, não poderá votar o eleitor cujo nome não estiver na lista da chamada, ou nella se encontrar com alterações que importem em manifesta divergencia com os dizeres do respectivo titulo, salvo si constar o seu nome na relação dos eleitores da secção, publicada, no Diario Official, pelo juiz federal da 2ª Vara, ou na lista das reclamações attendidas pelo mesmo juiz, e a sua identidade ficar demonstrada com a exhibição da respectiva carteira. Neste caso, o incidente constará na acta, sem necessidade de tomar-se-lhe o voto em separado (decreto legislativo n. 5.047, de 3 de novembro de 1926, art. 9º).

§ 5º O juiz federal da 2ª Vara requisitará, da Imprensa Nacional, os numeros do Diario Official que publicar a lista geral de eleitores; bem assim, as listas de chamada impressas; fazendo entregar um exemplar do Diario ao presidente de cada secção eleitoral, juntamente com os demais papeis que tenham de servir nas eleições.

Com a lista de que trata a primeira parte deste dispositivo, e em seguida áquella, será publicada a relação dos eleitores excluidos (lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, artigo 21, § 8º).

§ 6º Nos Estados, o juiz de direito, logo que receba os livros destinados á eleição, rubricará todas as folhas, e os enviará, pelo Correio, sob registro, a tempo de serem entregues, antes do dia da eleição, aos secretarios designados para servirem nas mesas eleitoraes nos diversos municipios da comarca (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 11, § 1º; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 23, § 3º).

§ 7º Os livros destinados ás secções da séde da comarca e dos districtos de paz onde não houver agencia do Correio serão entregues, aos secretarios das mesas, por officiaes de justiça, designados pelo juiz de direito; devendo a entrega ser feita no acto da installação da mesa, mediante recibo passado pelos ditos secretarios e rubricado pelo presidente da mesa (decreto legislativo n. 3.424, de 19 de dezembro de 1917, artigo 5º; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 23, § 4º).

§ 8º Nas sédes dos municipios que forem termos de comarca, onde houver juiz togado, e nos districtos de paz, destes termos, onde não existir agencia do Correio, a entrega dos livros será feita aos secretarios das mesas, observadas as formalidades acima estabelecidas, por officiaes de justica, designados pelo dito juiz. A esse juiz serão remettidos, pelo juiz de direito, com a precisa antecedencia, os livros necessarios para as secções eleitoraes (decreto legislativo n. 3.424, de 19 de dezembro de 1917, art. 5º; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 23, § 5º).

§ 9º Quando a eleição fôr para Deputado ou para Senador, haverá apenas, um livro; procedendo de igual modo quando se tratar da eleição de Presidente ou Vice-Presidente da Republica. Para esta haverá livro privativo (decreto numero 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 23, § 6º).

§ 10. O escrivão do juiz federal perceberá, mediante requisição deste, á Secretaria de Estado, a gratificação de 200 réis, correspondente a cada termo de abertura e de encerramento que lançar nos livros destinados ao serviço eleitoral (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 11, § 2º; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 23, § 7º).

§ 11. Serão fornecidos novos livros, mediante requisição da autoridade competente, quando os existentes não mais puderem servir, por já se acharem esgotadas as suas folhas, ou por extravio dos primitivos (decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 23, § 8º).

Art. 24. Nos Estados, quarenta e oito horas, no maximo, depois de feita a escolha dos mesarios pelos eleitores das diversas secções, o juiz de direito mandará publicar, uma vez, pela imprensa, na séde da comarca, e, na falta de imprensa, por edital affixado no edificio do Conselho, Comarca ou Intendencia Municipal da referida séde e nas subdivisões; fazendo, igualmente, em officio remettido pelo Correio, sob registro, a respectiva communicação aos presidentes das diversas mesas eleitoraes e aos alludidos eleitoraes (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1926, art. 12).

§ 1º Recebida pelo presidente da mesa eleitoral a communicação do juiz de direito, fará elle publicar, pela imprensa onde houver, ou por edital afixado no edificio do Conselho, Camara ou intendencia Municipal, no prazo de 24 horas, os nomes dos eleitores designados para fazerem parte da mesa eleitoral (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 12, paragrapho unico).

§ 2º Com a mesma antecedencia de 24 horas, o juiz de direito da comarca designará os tabelliães, officiaes do registro civil e serventuarios que deverão exercer os funcções de secretarios das mesas eleitoraes, dando-lhe immediata communicação, pelo Correio, sob registro, bem como aos presidentes das mesas eleitoraes; e mandará publicar, por edital, reproduzindo na imprensa, onde houver, a designação feita (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 12).

§ 3º Fará parte de cada mesa, como secretario, mesmo quando suspenso do exercicio, um tabellião, official do registro civil ou serventuario de justiça, designado na fórma indicada (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 9º, § 6º).

§ 4º Nos municipios onde houver tabellião ou official do registro civil, será designado, pelo juiz de direito, um dos escrivães de paz, e, na falta destes, um escrivão ad-hoc, o qual exercerá as funcções de tabellião (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 9º, § 6º; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 24).

§ 5º Para o logar de secretario, na falta de serventuario de justiça de qualquer natureza, o juiz de direito da comarca, a que pertencer o municipio ou districto, onde se dê o accrescimo da secção eleitoral, nomeará pessôa estranha, que exercerá as funções de tabellião, para os effeitos da lei eleitoral, prestado o necessario compromisso, perante o proprio juiz de direito, ou perante o presidente da respectiva mesa eleitoral (decreto legislativo n. 5.047, de 3 de novembro de 1926, art. 5º).

Art. 25. Dez dias antes do designado para a eleição, o presidente, da mesa convocará os domais mesarios, por edital publicado pela imprensa, onde houver, ou affixado no edificio do Conselho, Camara ou Intendencia Municipal, e nos outros designados, para nelles se realizar a eleição, declarando o dia, o logar e a hora em que deverão comparecer, para constituir a mesa.

Paragrapho unico. Independentemente de tal convocação, os mesarios deverão comparecer no dia da eleição, salvo caso de força maior, devidamente comprovado, perante o respectivo juiz federal, nos Estados, e perante o da 2ª Vara, no Districto Federal (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 13; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 25) .

Art. 26. Reunidos, pelo menos, dois mesarios, no edificio destinado para ahi funccionar a mesa eleitoral, ás 9 horas do dia marcado para a eleição, e o secretario previamente designado, fará este a apresentação dos livros remettidos pelo juiz; lavrando-se, immediatamente, a acta da installação da mesa, a qual ser á assignada pelos mesarios presentes.

No Districto Federal, não haverá acta de installação (decreto legislativo n. 5.047, de 3 de novembro de 1926, art. 10).

§ 1º Installada a mesa, e antes de iniciado o trabalho do recebimento das cedulas, officiará esta ao juiz federal, a quem communicará a sua installação; devendo ser o respectivo officio assignado pelos membros da mesa, reconhecidas as firmas pelo secretario, e remettido, no mesmo dia, pelo Correio, sob registro.

§ 2º Si não houver agencia do Correio na localidade, a remessa será feita, dentro de tres dias após o da eleição, pela agencia mais proxima que existir no territorio do Estado (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, arts. 14 e 15; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 26) .

Art. 27. Perante a mesa reunida, e em qualquer phase do processo da eleição, poderá o candidato apresentar um fiscal, que deverá ser eleitor do districto ou do Estado, conforme se tratar da eleição de Deputado ou das de Senador, Presidente e Vice-Presidente da Republica, em officio dirigido ao presidente, da mesa, reconhecida a firma por official de fé publica.

§ 1º Igual direito assiste a cada grupo de cincoenta eleitores da secção, devendo o officio ser por todos assignado, reconnhecidas as firmas, e instruido com documento que prove serem eleitores; não podendo, neste caso, recair a nomeação do fiscal em individuo que não seja eleitor da secção. Nenhum eleitor poderá assignar mais de um officio, e, si o fizer, não será, o seu nome contemplado em nenhum delles.

§ 2º No Districto Federal, qualquer eleitor poderá servir como fiscal, em qualquer das secções eleitoraes; só podendo votar, porém, no districto eleitoral em que tiver sido alistado e na secção em que houver sido incluido o seu nome (lei n. 3.205, de 27 de dezembro de 1916, art. 16; decreto 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 27; decreto legislativo n. 5.047, de 3 de novembro de 1926, art. 12).

Art. 28. Apurados os officios de apresentação dos fiscaes, terá inicio o trabalho do recebimento das cedulas dos eleitores que comparecerem; devendo ser separado o recinto, em que estiver a mesa, por gradil, na sala em que se reunirem os eleitores, de modo, porém, que a estes seja possivel fiscalizar a eleição.

§ 1º Antes de iniciado o recebimento das cedulas, o presidente da mesa mostrará aos eleitores a uma, que deverá estar sobre a mesa, para que verifiquem achar-se vasia. Esta urna terá duas chaves, ficando uma sob a guarda do presidente e a outra com o secretario.

§ 2º No Districto Federal, quando, por qualquer motivo, a mesa não receber a urna ou as urnas para a eleição, poderá, ser utilizado, nesse fim, um recipiente que assegure o segredo do voto; mencionando-se tal circumstancia na respectiva acta.

§ 3º O secretario da mesa lavrará, em seguida, nos dois livros, quando se tratar das duas eleições, de Deputado e de Senador, ou em um só livro, quando fôr para uma dellas ou para a de Presidente e Vice-Presidente da Republica, a acta de inicio da eleição, a qual será assignada pelo eleitor, antes de depositar na urna a sua cedula.

§ 4º No Districto Federal, da acta da eleição constará, sómente:

a) indicação do dia, hora o local da eleição;

b) os nomes do presidente, dos mesarios, do secretario e dos fiscaes, si os houver;

c) as assignaturas dos eleitores, reconhecidas pelo secretario;

d) os votos obtidos pelo candidato ou pelos candidatos;

e) a indicação do numero de eleitores que compareceram e o de cedulas recolhidas e apuradas;

f) as assignaturas dos membros da mesa, reconhecidas pelo secretario (decreto legislativo n. 5.047, de 3 de novembro de 1926, art. 10)

§ 5º Nenhum eleitor será admittido a votar sem prévia exhibição do seu titulo, que será datado e rubricado pelo presidente da mesa, e da carteira de identificação, rubricada pelo juiz que houver ordenado o alistamento, nos logares onde existir, officialmente, este serviço.

§ 6º Não poderão votar os eleitores alistados dentro dos 60 dias anteriores ao da eleição (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1926, art. 17; lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, art. 24, § 3º).

Art. 29. No Districto Federal, os presidentes e os secretarios das mesas votarão na secção para que tenham sido designados, desde que sejam eleitores do districto eleitoral de que essa secção faça parte, embora na distribuição hajam sido classificados em outra qualquer secção desse mesmo districto; consignando-se a occurrencia na respectiva acta.

Quando, porém, pertençam a districto eleitoral differente do da secção, poderão votar enviando suas cedulas em envolucro cerrado, com o titulo e a carteira eleitoral, que lhes serão devolvidos pela mesa, logo depois da apuração da secção.

Essas disposições terão, igualmente, applicação a quaesquer outros eleitores que devam, por força o em virtude de ordens superiores, e encontrar de serviço no dia da eleição, em secção diversa daquella em que hajam sido classificados (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, artigo 1º).

Art. 30. Quer nos Estados, quer no Districto Federal haverá uma só chamada, feita por um dos mesarios, desgnado pelo presidente; votando os eleitores pela ordem da respectiva lista.

§ 1º Os eleitores que não responderem á chamada, votarão com a simples exhibição de seus titulos e carteiras, desde que compareçam á secção até ás 15 horas. A essa hora será encerrado o trabalho do recebimento de votos.

§ 2º Si, porém, até esse momento, não houver terminado a chamada, ou estiverem ainda votando eleitoras retardatarios, o presidente fará que enviem á mesa seus titulos e carteiras os eleitores presentes, que ainda o não tenham feito, e declarará que, desde aquella hora, só serão admittidos a votar os que hajam confiado á mesa os alludidos documentos.

§ 3º Depois de concluida a chamada, serão esses eleitores admittidos a votar, chamados, nominalmente, pelos seus titulos, em poder da mesa, e por intermedio do mesario designado (decreto legislativo n. 4.215, de 2 de dezembro de 1920, art. 27; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art 30) .

Art. 31. Quando a mesa tiver justos motivos para suspeitar da identidade do eleitor, tomará o seu voto em separado, o reterá o titulo apresentado, enviando-o, com a respectiva cedula, á junta apuradora das eleições.

§ 1º E’ vedada a assignatura, por outrem, do nome do eleitor, na acta da eleição; devendo ser considerado ausente o eleitor que não puder assignar.

§ 2º O voto do eleitor será secreto, escripto em cedula collocada em envolucro fechado e som distinctivo algum; podendo, entretanto, ser impressa, mas trazendo, sempre, a indicação da eleição de que se tratar. Ao eleitor só é permittido votar a descoberto, quando a eleição se realizar em cartorio (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, arts. 4º e 18).

§ 3º Nos Estados, o fiscal que fôr eleitor de outro municipio, districto de paz ou secção eleitoral, votará onde estiver exercendo as funcções do fiscal, exhibindo, porém, o seu titulo de eleitor, o qual será rubricado pelo presidente da mesa, com declaração, abreviada, da data.

§ 4º Cada eleitor votará em tres nomes, nos districtos cuja representação constar de quatro deputados; em quatro, nos districtos de cinco; em cinco, nos de seis; e, em seis, nos de sete; não podendo, em hypothese alguma, accumular, mais de seis votos em um só nome (decreto legislativo n. 5.047, de 3 de novembro de 1926, art. 4º, paragrapho unico) .

§ 5º Na eleição para preenchimento de vagas no districto eleitoral, quando o numero destas fôr de tres ou mais deputados, o eleitor poderá accumular tantos votos quantas forem as vagas, menos um, ou parte delles, em um só candidato, escrevendo o nome do mesmo tantas vezes quantos os votos que lhe dizer dar (decreto legislativo n. 5.047, de 3 de novembro de 1926, art. 4º).

§ 6º No caso do eleitor escrever um só nome, só um voto será contado ao nome escripto.

§ 7º Si a cedula contiver maior numero de votos do que aquelles de que puder dispôr o eleitor, serão apurados, sómente na ordem de collocação, os nomes precedentemente escriptos, até completar o numero legal; desprezando-se os excedentes.

§ 8º Na eleição ordinaria para deputados e renovação do terço do Senado, haverá, apenas, uma urna. Si existir mais de uma vaga de senador a preencher na occasião, votará o eleitor, em urna distincta, e em cedula separada, para o preenchimento da outra vaga. Na eleição para Presidente e Vice-Presidente da Republica, de accôrdo com o disposto no art. 2º da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, votará o eleitor em dois nomes, escriptos em cedular distinctas, sendo uma para Presidente e outra para Vice-Presidente recebidas ambas as cedulas na mesma urna.

§ 9º Finda a votação, o secretario, proseguindo na escriptura da acta, nesta mencionará o numero de eleitores que votaram e dos que deixaram de comparecer, e, em seguida, será feita a apuração das cedulas.

§ 10. Aberta a urna, em presença do eleitorado, e dahi retiradas as cedulas, serão estas reunidas em maços de 50 depois de separadas as da eleição de deputados das da Senador; sendo conferido, em seguida, o numero total das cedulas com o numero total das cedulas com o numero de eleitores que tiverem comparecido.

§ 11. Terminada a verificação de que trata o paragrapho antecedente, e distribuido o trabalho entre os mesarios, terá começo a apuração das cedulas, lendo o presidente, em voz alta, os nomes dos candidatos votados para deputados; depois do que, submetterá a cedula ao exame dos fiscaes e dos demais mesarios.

§ 12. A apuração dos votos para senador será feita depois de finda a apuração das cedulas para deputados.

§ 13. A cedula que não tiver rotulo será, não obstante, apurada, excepto quando, na mesma occasião, se proceder a eleição para mais de um cargo, e cada eleitor votar com mais de uma cedula (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, arts. 5º, 6º, 7º e 17; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 31).

Art. 32. As cedulas que contiverem alterações, por falta, augmento ou suppressão de sobrenomes ou appellidos do cidadão votado, serão apuradas pelas diversas secções do Districto Federal e dos Estados, globalmente, desde que a mesa possa verificar que os votos nellas contidos se destinam a candidato determinado, já por conterem sobrenomes ou appellidos pelos quaes é igualmente conhecido o candidato votado, já por não haver outro candidato a que tal voto se possa considerar dado (decreto legislativo n. 4.215, de 19 de janeiro de 1921, art. 32).

No caso contrario, as cedulas serão apuradas em separado, e, depois de rubricadas pela mesa, remettidas á junta apuradora (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 17, § 11; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 32).

Art. 33. Não serão apuradas as cedulas:

a) quando contiverem nome riscado e substituido, ou não, por outro;

b) quando, procedendo-se, conjunctamente, a mais de uma eleição, contiverem declaração contraria á do rótulo, ou não houver indicação no envolucro;

c) quando se encontrar mais de uma cedula dentro do mesmo envolucro, quer estejam escriptas em papel separado, quer no envolucro (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 17, § 12; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 33).

Art. 34. Logo após a apuração, a mesa dará boletins aos fiscaes e candidatos, que os pedirem, mediante recibos em duplicata, os quaes, com os livros das actas, serão remettidos á Camara dos Deputados e ao Senado (decreto legislativo numero 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 14).

§ 1º Em seguida, continuará o secretario a lavrar a acta, nella consignado o numero de cedulas apuradas, o numero de votos que houver obtido cada candidato, o numero de cedulas apuradas em separado, com os nomes dos votados, o numero emfim, quanto occorrer no processo de apuração e durante a eleição.

Quanto ao Districto Federal, observar-se-á o disposto no § 4º do art. 28 destas instrucções.

§ 2º Esta acta será assignada pelos mesarios e pelos fiscaes; declarando-se, em seguida ás respectivas assignaturas, si algum fiscal se recusou a isto, e sendo esta declaração tambem assignada pela mesa, reconhecidas, pelo secretario, as firmas dos mesarios, dos fiscaes, e dos eleitores que comparecerem.

§ 3º O resultado da apuração será, immediatamente, publicado em edital affixado no edificio em que se tiver realizado a eleição, e pela imprensa, onde houver (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 17, § 13; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 34).

Art. 35. Concluidos os trabalhos eleitoraes, que não podem ser interrompidos, serão os livros enviados ao presidente da junta apuradora, acompanhados de officio da mesa, pelo Correio e sob registro, no dia immediato ao da terminação dos alludidos trabalhos; devendo o presidente da junta apuradora, finda a apuração, remetter taes livros, pelo Correio e sob registro, respectivamente, á Secretaria do Senado ou á de Camara dos Deputados, ou a ambas, conforme se tratar de uma ou das duas eleições.

Paragrapho unico. Quando a eleição fôr par a Presidente ou Vice-Presidente da Republica, ou para ambas, o livro será enviado ao Vice-Presidente do Senado (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 17 § 13; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 35).

Art. 36. O Districto federal, finda a eleição, serão os livros remettidos ao presidente da junta apuradora, em envolucros especiaes, fornecidos pela Directoria da Contabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores, rubricados, na parte do fecho, pelo secretario da mesa, obrigatoriamente, e pelos demais mesarios, facultativamente; devendo ser lacrados;

Paragrapho unico. Nos Estados, na falta de envolucros especiaes, poderão ser empregados outros, desde que venham revestidos de iguaes formalidades exteriores (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 17 e seu paragrapho unico; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 36).

Art. 37. Os livros especiaes de transcripção serão enviados, no Districto Federal, ao Archivo Nacional, no mesmo acto em que os das actas o forem ao juiz federal da 2ª Vara; voltando aos respectivos presidentes de mesas, mediante requisição do dito juiz, com antecedencia de cinco dias, sempre que se houver de realizar qualquer eleição.

Paragrapho unico. Para cumprimento do disposto na segunda parte deste artigo, o juiz federal enviará ao director do Archivo a relação dos presidentes de mesas, com as suas residencias conhecidas (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 18 e seu paragrapho unico; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 37).

Art. 38. As mesas eleitoraes, logo depois de terminada a eleição, darão, nos Estados, o respectivo resultado em boletins, aos agentes do Correio e aos telegraphistas do Telegrapho Nacional e das estradas de ferro; devendo remettel-os, os agentes do Correio, em officio registrado, ao Presidente ou Governador do respectivo Estado; e os telegraphistas, em telegramma, ás alludidas autoridades.

§ 1º A acta da eleição e a da installação da mesa eleitoral serão transcriptas no livro de notas ou no registro civil, pelo tabelião, official do registro ou serventuario de justiça que servir de secretario de mesa; designado, préviamente, o juiz o livro do registro civil, no qual será feita a transcripção. Si o secretario fôr escrivão do judicial, a transcripção será feita no protocollo de audiencias; si fôr serventuario de justiça, não obrigado por lei a ter livro de registro, ou um eleitor, em livro especial, fornecido, mediante requisição da autoridade competente, pelas repartições de que trata o art. 23 destas instruções, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo juiz.

§ 2º A transcripção será assignada pelos mesarios, e, tambem, pelos fiscaes que o quizerem (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 17, §§ 13 e 14; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 38)

Art. 39. Nos Estados, no caso de não haver eleição, em qualquer secção eleitoral, na séde dos municipios de que se compõe a comarca, por falta de comparecimento de dois mesarios por não terem estes sido indicados, ou por outro qualquer motivo, poderão os respectivos eleitores dar o seu voto perante a mesa da secção mais proxima na alludida séde; sendo admittidos a votar depois que o ultimo eleitor da secção o houver feito, o que tudo constará da acta. Os votos destes eleitores serão recebidos em separado, e desta fórma apurados pela mesa.

§ 1º Si a secção eleitoral que não funccionou fôr situada fóra da séde dos municipios poderão os eleitores dessa secção votar na mais proxima, ou requerer, no prazo de 48 horas, ao juiz de direito ou ao juiz municipal, si a secção pertencer a termo onde haja juiz togado, que tomem os seus votos, em cartorio, pelo tabelião que fôr designado.

§ 2º Esta petição será indeferida, si os titulos dos eleitores já estiverem rubricados pela mesa perante a qual tenham votado.

§ 3º Deferida a petição, será lavrado o respectivo termo, no livro de notas, indicando os eleitores os seus candidatos.

§ 4º Este termo será assignado pelos respectivos eleitores, e, em ultimo logar, pelo juiz.

§ 5º No caso de não haver eleição em nenhuma secção eleitoral na séde do municipio, ou si, naquella em que houver, se recusarem as respectivas mesas, por qualquer motivo, a tomar os votos dos eleitores das secções que não funccionaram, poderão estes, requerendo ao juiz, votar em cartorio, dentro das quarenta e oito horas seguintes, mediante as formalidade recommendadas nas presentes instrucções (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 15).

§ 6º Pelo tabellião que lavrar os termos de que trata este artigo, serão, no mesmo dia, extrahidas tres cópias, que assignadas pelos eleitores e pelo juiz, serão enviadas, no prazo de 24 horas pelo Correio e sob registro, uma ao presidente da junta apuradora, e uma á respectiva Camara, ou a ambas, quando se tratar das duas eleições, de Senador e Deputado.

§ 7º Quando a eleição fôr para preenchimento de vaga, bastará que seja remettida uma cópia do termo ao Senado ou á Camara, conforme se tratar de eleição de senador ou de deputado, e outra ao presidente da junta apuradora. Quando a eleição fôr para Presidente e Vice-Presidente da republica, ou , apenas, para uma destas, uma cópia será remettida ao Vice-Presidente do Senado e outra ao presidente da junta apuradora (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 18; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 39).

Art. 40. No Districto Federal, quando não funccionar alguma secção eleitoral, os respectivos eleitores poderão votar em qualquer das outras secções do mesmo districto municipal; mas, si nem uma funccionar, dentre as do mesmo districto municipal, poderá o eleitor recorrer a qualquer outra secção dos districtos municipaes que façam parte da circumscripção em que estiver alistado o eleitor.

Em todos estes casos, o seu voto será tomado em separado, retidos os titulos e a carteira, que serão enviados á junta apuradora, a qual, verificando que, realmente, não funccionou a secção a que pertencia o eleitor, sommará, globalmente, os votos que a mesa eleitoral tiver tomado em separado, por esse fundamento; sendo, posteriormente, pelo juiz federal, restituidos ao eleitor os alludidos documentos (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, artigo 3º; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 40).

Art. 41. E’ garantido ao eleitor, ao fiscal e ao candidato, o direito de offerecer protesto escripto, quanto ao processo eleitoral; devendo tal protesto ser mencionado na acta, e, juntamente com o contra-protesto, que á mesa qualquer fiscal ou eleitor da secção opponha, ser enviado, em original, depois de rubricado pelos mesarios, ao poder verificador, por intermedio da junta apuradora, juntamente com o livro de actas. Si o protesto fôr referente ás duas eleições, de Senador e de Deputado, deverá ser apresentado em duplicara, acompanhado um desses exemplares o livro de actas destinado ao Senado, e outro exemplar o livro que tiver de ser remettido á Camara dos Deputados (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 19; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 41).

Art. 42. Ao presidente da mesa cumpre, de accôrdo com os mesarios, resolver as questões que se suscitarem, regular a policia no recinto, prender os que commetterem crime, fazer lavrar o respectivo auto, remettendo, immediantamente, com esse auto, o delinquente, á autoridade competente (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 21; decreto numero 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 42).

Art. 43. E’ prohibida a presença de fôrça publica, dentro do edificio ou nas suas immediações, durante o processo da eleição (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 22; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 43).

Art. 44. Não há incompatibilidade para os membros das mesas eleitoraes, nem para os das juntas apuradoras (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 23; decreto numero 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 44).

Art. 45. Para a eleição do Presidente e Vice-Presidente da Republica, os juizes encarregados do alistamento communicarão, com a necessaria antecedencia, nos Estados, ao respectivo presidente ao governador, o numero de secções em que estiverem divididos os municipios e o numero de eleitores de cada secção. No Districto Federal, essa communicação será feita ao Ministro de Justiça e Negocios Interiores, pelo juiz federal da 2ª Vara, á vista das informações que lhe forem enviadas pelo juiz do Alistamento eleitoral.

§ 1º O Presidente ou Governador do Estado e o Ministro, á vista dessas communicações (que requisitarão quando faltarem), organizarão, respectivamente, um quadro, contendo por ordem numerica, todos os municipios e secções o numero e todas as secções do Districto Federal, bem assim o numero de eleitores de cada secção. Desse quadro remetterão, antes do dia da eleição, uma cópia authentica ao presidente da junta apuradora, na capital do Estado ou no Districto Federal, e outra ao Vice-Presidente do Senado.

§ 2º O processo de apuração no Congresso Nacional é regulado pelo respectivo regimento (lei n. 347, de 7 de dezembro de 1895; decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, artigo 85; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 45).

CAPITULO III

APURAÇÃO

Art. 46. A apuração das eleições de Deputados, Senadores Presidente e Vice-Presidente da Republica será feita, respectivamente na capital do Estado e no Districto Federal (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 24; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 46).

Art. 47. A junta apuradora, nos Estados, compor-se-á do juiz federal, como presidente, do seu substituto, e do representante do Ministerio Publico junto ao Tribunal Superior de Justiça. No Districto Federal, servirão o juiz federal da 2ª Vara, no seu substituto e o procurador geral do Districto Federal (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 25; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 47).

Art. 48. Servirá de secretario da junta o escrivão do juiz federal, e, no caso de haver mais de um, o que pelo dito juiz fôr designado; sendo substituido o juiz federal, na presidencia, no caso de falta, pelo seu substituto (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 25, paragrapho unico; decreto numero 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 48).

Art. 49. A junta deverá reunir-se, para a apuração da eleição, trinta dias após a realização desta, no edificio do Conselho, Camara ou Intendencia Municipal. Si, no dia da reunião, não comparecerem, ao menos, dois membros effectivos da junta, ou os que, como substitutos, estiverem em pleno exercicio de suas fucções, ficarão os trabalhos adiados para o dia seguinte; e, si ainda nesse dia, até ás 12 horas, pelo mesmo motivo, não se puder installar a junta, não se procederá á apuração da eleição. Neste caso, o presidente providenciará sobre a remessa dos livros da eleição aos respectivos destinos (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, arts. 26 e 27; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 49).

Art. 50. A apuração das eleições no Districto Federal será concluida dentro do prazo de 15 dias, começando os trabalhos ás 11 horas, e encerrando-se ás 16 horas. Poderá, entretanto, ser prorogado esse horario, si assim o entender a junta.

Paragrapho unico. Caso não fiquem concluidos os trabalhos da apuração, no prazo estabelecido para o Districto Federal, e no de oito dias, para os Estado, as respectivas juntas apuradoras os prorogarão pelo prazo maximo de cinco dias, dentro do qual deverão fazer a expedição dos competentes diplomas, sob pena de responsabilidade (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 21 e seu paragrapho unico; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 50 ).

Art. 51. A’ junta apuradora é defeso entrar no exame e na indagação dos vicios intrinsecos das actas eleitoraes; limitando-se a examinar si os livros se acham pelos eleitores que votaram e pelos mesarios, e si satisfazem as exigencias do art. 17 e paragrapho da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916 (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 22; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 21).

Art. 52. No Districto Federal, sempre que existir na acta da eleição qualquer emenda, rasura ou entrelinha, não resalvada pela mesa, poderá a junta apuradora requisitar os livros de trancripção, para confronto, não se reputando válida a alteração, si não constar do corpo da acta de transcripção (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, artigo 19; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 52).             

Art. 53. Nos Estados e no Districto Federal, a junta apuradora computará aos candidatos, cujos nomes estejam alterados nas actas, os votos obtidos, desde que seja possivel verificar não haver outro candidato a que taes votos se possam considerar destinados (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro, art. 24).

Paragrapho unico. No Districto Federal, a junta apuradora contará, englobadamente, os votos obtidos pelo candidato, e annotados separadamente, pela circumstancia de, por não ter funccionado a propria secção, haver o eleitor votado na conformidade do art. 40 (decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 53).

Art. 54. O presidente convocará, com antecedencia de cinco dias, os membros da junta, annunciando, na mesma occasião, por edital, reproduzido pela imprensa, o dia, logar e hora para inicio dos trabalhos de apuração da eleição.

Paragrapho unico. Independentemente de convocação, os membros da junta deverão comparecer no dia, logar e hora designados; sendo relevados de pena, sómente, os que provarem, devidamente, o motivo de força maior que haja impedido o seu comparecimento (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 28, e seu paragrapho unico; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 54).

Art. 55. As sessões da junta serão publicas; sendo permittido aos candidatos, ou a seus procuradores, ter assento na respectiva mesa, para fiscalizar a apuração (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 29; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 55).

Art. 56. A apuração deverá ser feita á vista dos livros remettidos pelas mesas eleitoraes de cada municipio do Estado ou pelas do Districto Federal .

§ 1º No caso de terem sido enviados ao presidente da junta apuradora mais livros dos que os exigidos por lei, referentes á mesma secção, a junta suspenderá a apuração da eleição, devendo o presidente nomear, immediatamente, dois tabelliães, que procederão a exame na firma do juiz federal, lançada nos termos da abertura e de encerramento dos livros e ao exame comparitivo das firmas dos mesarios, constantes do officio de que trata o art. 27 destas instrucções.

§ 2º O laudo dos peritos será dado no prazo de 24 horas; devendo a junta apurar a eleição que por estes fôr considerada verdadeira, á vista da authenticidade das firmas. No caso de divergencia dos peritos, não será apurada a eleição.

§ 3º Não será apurada a eleição lançada em livro que não tenha sido aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo juiz federal, e rubricado pelo juiz de direito, nos Estados, ou do qual constem actas que não tenham sido assignadas pelos eleitores que votaram e pelos mesarios.

Em nenhum outro caso, e sob qualquer pretexto, deixará a junta de apurar a eleição.

§ 4º Na falta de livros referentes á eleição de qualquer secção, si o juiz de direito da comarca ou o juiz municipal, ou preparador, houver enviado ao presidente da junta apuradora a cópia da eleição realizada em cartorio, por ella será feita a apuração.

§ 5º Si tiverem sido remettidos á junta os livros referentes á eleição de uma secção e, tambem, a cópia da mesma eleição realizada em cartorio, a junta determinará que se proceda, conforme o disposto no § 1º deste artigo, ao exame comparativo das firmas do juiz, ou de quem presidiu a respectiva mesa, dos mesarios e dos eleitores. Si, após esse exame, se verificar que são verdadeiras, tanto a eleição feita em cartorio, como a realizada perante a mesa, ambas serão apuradas (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 30; decreto legislativo n. 4.216, de 20 de dezembro de 1920, art. 46; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 56).

Art. 57. Installada a junta no dia designado dará esta inicio aos trabalhos, depois de lavrada a acta de installação, começando pela apuração do 1º districto eleitoral, e observada a ordem numerica em relação aos demias.

§ 1º Terminados os trabalhos da junta, no fim de cada dia, ás 16 horas, será lavrada, pelo respectivo secretario, em livro aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da junta, uma acta, que será assignada pelos mesarios, e da qual constarão as eleições apuradas, as que o não foram, com indicação dos motivos e o numero de votos obtidos pelo candidato. Este livro será fornecido, mediante requisição, pelas repartições mencionadas no art. 23 destas instrucções.

§ 2º O resultado dos trabalhos de cada dia será publicado, no dia immediato, em edital, pela imprensa, e affixado no logar da apuração; devendo constar desse edital todas as indicações a que se refere o paragrapho anterior.

§ 3º Aos candidatos, ou aos seus procuradores, serão dados, em cada dia, boletins assignados pela mesa, reconhecidas as firmas pelo escrivão que servir de secretario, após a terminação da apuração (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 31; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1924, art. 57).

Art. 58. Nos Estados e no Districto Federal, concluida a apuração das eleições, lavrar-se-á a respectiva acta, que, nos termos do art. 20 do decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, conterá, tão sómente, os nomes e a votação dos candidatos que houverem obtido o maior numero de votos, até ao triplo das vagas a preencher; referindo-se aos demais candidatos com as expressões “de outros menos votados”, excepto si qualquer destes requerer que se mencione, expressamente, o numero de votos apurados. Em seguida, serão publicados, por edital, os nomes dos cidadãos votados, na ordem numerica dos votos recebidos.

§ 1º Da acta geral extrair-se-ão as cópias necessarias, as quaes, depois de assignadas pela junta e reconhecidas as firmas pelo escrivão que servir de secretario, serão remettidas: uma, a cada qual das secretarias, da Camara e do Senado, e uma a cada eleito, para lhe servir de diploma.

§ 2º Si a eleição fôr, unicamente, para Deputado ou para Senador, a cópia deverá ser enviada á secretaria da respectiva Camara.

§ 3º Quando impressas, serão as cópias concertadas e assignadas pelos membros da junta e reconhecidas as firmas pelo secretario. As cópias da acta geral destinadas ao Senado e á Camara dos Deputados serão remettidas, pelo Correio, sob registro, acompanhadas dos protestos, contra-protestos e reclamações que tiverem sido apresentados ás juntas apuradoras e ás mesas eleitoraes e pela fórma determinada no art. 41 destas instrucções.

§ 4º Quando a eleição fôr para Presidente ou para Vice-Presidente da Republica, ou para ambos, a cópia da acta de apuração será remettida, unicamente, ao Vice-Presidente do Senado Federal.

§ 5º Os presidentes das juntas apuradoras dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauhy e Matto Grosso communicarão á Mesa da Camara dos Deputados, em telegramma, pela via mais rapida, o resultado da acta geral da apuração, declarando os nomes dos candidatos diplomados, para os effeitos regimentaes da respectiva Camara (decreto legislativo n. 5. 047, de 3 de novembro de 1926, art. 6º).

§ 6º Encerrado o processo eleitoral com a verificação de poderes, voltarão ao juiz federal os livros das differentes secções, afim de serem remettidos aos outros juizes e autoridades judiciarias, quando se houver de proceder a eleição para preenchimento de vaga na representação. A devolução realizar-se-á dentro de trinta dias, contados da deliberação sobre o parecer da respectiva commissão; competindo aos primeiros secretarios do Senado e da Camara dos Deputados fazer a alludida devolução (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 32; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 58).

Art. 59. No caso de preenchimento de vaga, a junta de apuração reunir-se-á trinta dias depois daquelle em que se houver realizado a eleição (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916; art. 33; decreto n. 14.681, de 19 de janeiro de 1921, art. 59).

CAPITULO IV

DA ELEGIBILIDADE

Art. 60. São condições de elegibilidade:

I. Para o Congresso Nacional:

1º, estar na posse dos direitos de cidadão brasileiro e ser alistavel como eleitor;

2º, para a Camara dos Deputados, ter mais de quatro annos de cidadão brasileiro, e para o Senado mais de seis annos, e ser maior de 35 annos de idade.

II. Para Presidente e Vice-Presidente da Republica:

1º, ser brasileiro nato;

2º, estar no exercicio dos direitos politicos;

3º, ser maior de 35 annos (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 34; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 60).

CAPITULO V

DA INELEGIBILIDADE

Art. 61. A inelegibilidade determina a nullidade dos votos que recairem sobre os cidadãos que nella incidam, para o effeito de considerar-se eleito o immediato em votos, salvo o disposto no artigo seguinte (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 35; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 61).

Art. 62. O immediato em votos ao inelegivel só poderá ser reconhecido, si obtiver mais de metade dos votos dados ao inelegivel; no caso contrario, será feita nova eleição, para a qual considerar-se-á prorogada a inelegibilidade.

Paragrapho unico. No calculo daquelle quociente eleitoral só serão computados os votos julgados validos (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 36 e seu paragrapho unico; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 62),

 Art. 63. Será de tres mezes o prazo para todos os casos previstos nos arts. 37 e 39 da lei n. 32.208, de 27 de dezembro de 1916; continuando em vigor, para a inolegibilidade dos Vice-Governadores ou Vice-Presidentes dos Estados, a condição de haverem, como taes eleitos, exercido o governo nos tres mezes anteriores á data da eleição, nas comprehendidos nesta disposição os substitutos eventuaes dos Governadores ou Presidentes (decreto legislativo n. 5.047, de 3 de novembro de 1926, art. 2º).

Art. 64. Não mais existe a inelegibilidade de que trata o art. 37, n. I, letra c, da lei n. 3.208, de 27 do dezembro de 1916, quanto aos ministros, directores e representantes do ministerio publico no Tribunal de Contas, por ter sido revogado esse dispositivo pelo art. 4º da lei n. 4. 193, de 7 de janeiro de 1924.

Na inelegibilidade constante do art. 37, n. I, letra f, da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, estão comprehendidos os funccionarios demissiveis independentemente de processo administrativo; e acham-se exceptuados os de funcções temporarias não remuneradas por meio de dotações orçamentarias (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 38; lei n. 4.793, de 7 de janeiro do 1924, art. 4º, paragrapho unico) .

Art. 65. Considera-se cessado o exercicio do cargo ou funcção publica pela terminação do mandato electivo, exoneração, aposentadoria, inactividade, jubilação ou disponibilidade (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 39, paragrapho unico).

CAPITULO VI

DA INCOMPATIBILIDADE

Art. 66. Durante as sessões, o mandato legislativo é incompativel com o exercicio do outra qualquer funcção publica; considerando-se como renuncia do mandato semelhante exercicio, depois de reconhecido o Deputado ou o Senador (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art.. 45; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 66).

Não se comprehende na disposição deste artigo o desempenho de missões diplomaticas, commissões ou commandos militares, desde que preceda licença da Camara a que pertencer o representante da Nação, e, independente de tal licença, nos casos de guerra ou naquelles em que a honra ou a integridade da Nação se achem empenhadas (lei numero 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 46; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 67).

Art. 67. O mandato do intendente municipal do Districto Federal é incompativel com o de Senador ou Deputado Federal; importando a posse nestes cargos electivos na renuncia do mandato de intendente (decreto legislativo numero 5. 047, de 3 de novembro de 1926, art. 16).

CAPITULO VII

DAS VAGAS

Art. 68. O cidadão eleito Deputado ou Senador póde, depois de reconhecido, renunciar o sou mandato.

§ 1º A renuncia, uma vez expressa, verbalmente, ou por escripto, será considerada completa e definitiva; cumprindo á Mesa da Camara ou á do Senado fazer, immediatamente, as communicações legaes, para o preenchimento da vaga.

§ 2º Dar-se-á por comprovada a renuncia, quando o Governador ou Presidente do Estado, ou o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, no caso de se tratar do Districto Federal, desta tiverem conhecimento, por communicação da Mesa da respectiva Camara a que tenha o representante enviado a sua renuncia.

§ 3º Aberta a vaga, pela renuncia ou por fallecimento do representante, será preenchida no prazo maximo de tres mezes, contados do dia da renuncia ou da morte, sendo designado o dia para a nova eleição pela Mesa da Camara em que se dér a vaga, si o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, no Districto Federal, ou o Governador ou Presidente, no Estado, não o tiver feito no prazo de 30 dias, contados da data da renuncia ou do fallecimento.

§ 4º No intervallo das sessões legislativas, será exercida pelo Presidente da Camara ou do Senado a attribuição conferida ás respectivas Mesas (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 43; decreto n. 14.631, de 10 de janeiro de 1921, art. 68).

Art. 69. O prazo para o preenchimento das vagas abertas no Senado ou na Camara, em virtude de acceitação, por parte de qualquer dos seus membros, de cargos cuja incompatibilidade com o mandato fôr ou estiver prescripta em lei, contar-se-á: no caso de haver data designada para a posse do eleito ou nomeado para taes cargos, desta data; e, na hypothese contraria, do dia de sua posse ou investidura, independente, sempre, de qualquer communicação (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 44; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 69).

Art. 70. O prazo para preenchimento de vaga que se abrir, na Camara ou no Senado, quando o Congresso já, estiver funccionando em prorogação de sessão, poderá ser ampliado até ao dia fixado pelo art. 1º do decreto legislativo n. 5.047, de 3 de novembro de 1926 (decreto legislativo n. 3.542, de 25 de setembro de 1918, art. 3º; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 70; combinados com o decreto legislativo n. 5.047, de 3 de novembro do 1926, art. 1º).

CAPITULO VIII

DAS NULLIDADES

Art. 71. Só podem ser annulladas as eleições nos casos seguintes:

1º, quando realizadas perante mesas constituidas por modo diverso do prescripto em lei;

2º, quando realizadas em dia e logar diversos dos legalmente designados;

3º, quando os livros em que forem lavradas as actas não estiverem rubricados pelos juizes competentes, e não contiverem termos de abertura e encerramento, assignados pelo primeiro;

4º, quando se fizer por alistamento clandestino ou fraudulento;

5º, quando houver prova evidente de recusa de fiscaes apresentados pelos candidatos ou por um grupo de eleitores;

6º, quando houver prova de fraude que altere o resultado eleição (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, arts. 40 e 41).

Art. 72. A Camara ou o Senado mandará proceder a nova eleição, sempre que, no reconhecimento de poderes de seus membros, annullar, por qualquer fundamento, mais de metade dos votos do candidato diplomado, deduzidos do calculo os votos de duplicatas de actas, desprezadas por impossibilidade de se verificar qual dellas é verdadeira.

Da mesma fórma se procederá com relação ao candidato mais votado que deixar de ser diplomado, por não ter havido apuração da eleição na capital do Estado ou no Districto Federal; e, para verificação de qual seja o candidato mais votado, a Commissão de Poderes, preliminarmente, fará a respectiva apuração, em face dos livros da eleição que tiverem sido enviados, ao poder verificador, pelo presidente da Junta Apuradora.

Em todo caso, não se fará nova eleição, si o candidato diplomado ficar com maioria de votos sobre os demais candidatos (lei n. 3.208, de 27 de dezembro do 1916, art. 42).

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 73. Os eleitores de municipios extinctos que, após a extincção, não ficarem sendo districtos de paz, ou subdivisões judiciarias, creadas pelas Constituições ou leis estaduaes, passarão a votar na séde dos municipios a que forem annexados, em virtude da respectiva lei estadual (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 40; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 71).

Art. 74. Todos os officios, livros o manuscriptos, referentes ao serviço eleitoral, serão entregues ás repartições postaes, em envolucros perfeitamente fechados, lacrados e rubricados, e deverão conter, no endereço, esta declaração – "Serviço Eleitoral”; transitarão por aquellas repartições, sempre sob registro, sendo os respectivos funccionarios obrigados a declarar, no certificado de registro, os nomes das pessôas que lhes entregarem os objectos para registrar.

§ 1º A correspondencia relativa ao serviço eleitoral está isenta de pagamento de quaesquer taxas postaes.

§ 2º Os funccionarios postaes não poderão recusar o registro de qualquer officio ou maço que traga, no endereço, a declaração "Serviço Eleitoral”, salvo quando o officio ou o maço não estiver perfeitamente fechado ou apresentar indicios de violação.

§ 3º As repartições postaes farão a expedição e a entrega da correspondencia eleitoral, no menor prazo possivel, e, na entrega, cingir-se-ão, sempre, á leitura dos endereços, que deverão ser tão explicitos quanto possivel.

§ 4º Os funccionarios dos Correios que, por qualquer meio, crearem embaraços á remessa dos papeis eleitoraes, ou concorrem, directa ou indirectamente, para a sua violação ou o seu extravio, incorrerão, além das penas estabelecidas no Codigo Penal, na de suspensão do exercicio do cargo, por seis mezes, com a perda total dos vencimentos (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 58; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 72).

Art. 75. E’ considerada constrangimento illegal, salvo o caso de flagrante delicto, a prisão ou detenção pessoal de membros da mesa eleitoral, desde que estejam constituidas, até a terminação dos trabalhos; bem assim, a prisão ou detenção pessoal do eleitor, desde cinco dias antes, até cinco dias depois da eleição (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 59; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de art. 73) .

Art. 76. Os requerimentos o documentos para fins eleitoraes estão isentos de sello e de quaesquer direitos; sendo gratuito o reconhecimento de firmas (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 61; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 74) .

Art. 77. O serviço eleitoral prefere a qualquer outro; incorrendo na pena de suspensão de tres mezes a um anno o funccionario federal ou municipal que, nomeado ou indicado para desempenhar esses munus publicos, em qualquer do suas phases, se recusar sem causa plenamente, justificada. A quem não fôr funccionario nas condições, e para o effeito deste artigo, será imposta a multa de 1:000$ (decreto legislativo n. 5.047, de de novembro de 1926, art. 8º).

Paragrapho unico. Os juizes, membros do Ministerio Publico, funccionarios federaes ou municipais, por motivo do eleições, poderão interromper o goso de férias, nas épocas proprias, sendo-lhes facultado retomal-as, de novo, accrescidas de 10 dias do periodo normal (decreto legislativo numero 5.047, de 3 de novembro de 1926, art. 13).

Art. 78. As Mesas da Camara e do Senado teem competencia para se dirigir aos governadores e presidentes dos Estados e ás demais autoridades administrativas o judiciarias federaes ou estaduaes, solicitando qualquer informação ou documento referente á materia eleitoral (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 63; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro do 1921 art. 76).

Art. 79. As mesas eleitoraes teem competencia para lavrar auto de flagrante delicto contra o cidadão que usar de titulo falso ou alheio para votar, e para apprehender o titulo; devendo o delinquente, logo que estiver lavrado o auto, ser apresentado, com as provas do chime, á autoridade competente (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 64; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 77).

Art. 80. A’ Justiça federal ou á estadual poderão, os candidatos aos cargos eleitoraes requerer protestos ou fazer, perante estas, a prova dos seus direitos, para fundamentarem a defesa de suas eleições perante o poder verificador (lei numero 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 66; decreto numero 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 78).

Art. 81. Aos escrivães que servirem nos processos de que trata o artigo anterior serão devidas custas, pagas pelos requerentes, de accôrdo com os respectivos regimentos, e contadas como justificações e protestos (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 66; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 79) .

CAPITULO X

DO REGISTRO GERAL DOS ELEITORES E CREAÇÃO DE NOVAS SECÇÕES
NO DISTRICTO FEDERAL

Art. 82. O Registro Geral dos Eleitores do Districto Federal, instituido pelo art. 5º do decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, é subordinado ao juiz federal da 2ª Vara.

§ 1º Pelo juiz do alistamento deverá ser remettida, mensalmente, ao juiz federal da 2ª Vara, uma relação dos novos alistados, excluidos os fallecidos e os que houverem mudado de residencia, para fóra do Districto Federal.

§ 2º A’ proporção que o juiz federal fôr recebendo as listas de eleitores alistados, fará a respectiva distribuição pelas secções existentes, no districto municipal, e que ainda não hajam attingido o maximo legal.

§ 3º Logo que as secções do districto municipal tiverem completado o numero maximo de eleitores, o juiz federal creará novas secções, conforme o disposto no art. 5º do decreto legislativo n. 5.047, de 3 de novembro de 1926.

§ 4° As mesas das novas secções serão organizadas de accôrdo com o disposto no art. 19 destas instrucções.

§ 5º Será, suspensa a remessa, ao juiz federal da 2ª Vara, dos nomes dos eleitores alistados dentro dos 60 dias anteriores a qualquer eleição; e a estes, tambem, não se fará entrega dos titulos e carteiras, sinão depois de realizada a eleição, quando se enviará a respectiva relação ao alludido juiz.

§ 6º Os livros em que serão lançados os nomes dos eleitores terão a rubrica do juiz federal da 2ª Vara; competindo á Directoria da Contabilidade da Secretaria da Justiça e Negocios Interiores fornecel-os, mediante requisição do dito Juiz .

§ 7º O respectivo archivo ficará sob a guarda do escrivão do Juizo Federal da 2ª Vara, e a escripturação será feita por, auxiliares, de immediata confiança do juiz e por elle nomeados, os quaes perceberão os vencimentos consignados no orçamento: cabendo ao escrivão uma retribuição, a titulo de gratificação, além da que lhe competir em virtude do seu cargo. Haverá, tambem, um continuo, provido do mesmo modo.

A despesa com o pagamento desse pessoal correrá pela verba destinada no serviço eleitoral, de accôrdo com a folha organizada pelo juiz, e por elle remettida, mensalmente, Directoria da Contabilidade da Secretaria da Justiça e Negocios Interiores (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921; decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, art. 85).

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES PENAES

Art. 83. Além dos definidos no Codigo Penal, serão considerados crimes contra o livre exercicio dos direitos politicos, conforme o disposto no art. 48 da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, os factos mencionados nos artigos seguintes.

Art. 84. Deixar qualquer dos membros da mesa de rubricar os boletins da eleição dados aos fiscaes:

Pena: dois a seis mezes de prisão.

(Lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 49.)

Art. 85. A fraude de qualquer natureza praticada pela mesa eleitoral ou junta apuradora da eleição será punida com a seguinte:

Pena: seis mezes a um anno de prisão.

Paragrapho unico. A falsificação de actas eleitoraes será punida com o dobro da pena estabelecida neste artigo; ficando isento de qualquer pena o membro da mesa eleitoral ou junta apuradora que contra a fraude protestar no acto de ser esta praticada (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 50 e paragrapho unico).

Art. 86. Deixar o funccionario federal de denunciar, promover ou dar andamento aos processos por crimes definidos nesta lei:

Pena: suspensão dos direitos politicos por dois a quatro annos, e perda do emprego com inhabilitação para outro, pelo mesmo tempo (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, artigo 51 e paragrapho unico).

Art. 87. O cidadão que usar de titulo falso ou alheio para votar:

Pena: quatro mezes a um anno de prisão (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 52; decreto legislativo numero 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 31).

Art. 88. Deixar o mesario, ou o secretario de comparecer, no dia da eleição, ou apuração, sem causa justificada abandonar o serviço, ou deixar de cumprir, dentro dos prazos estabelecidos, os deveres que lhe são impostos:

Pena: multa de 500$ aos mesarios e 200$ ao secretario (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 53; decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 4º).

Art. 89. Deixar qualquer funccionario de dar certidões a que é obrigada pela presente lei:

Pena: um a tres mezes de prisão (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 54).

Art. 90. Qualquer membro de mesa eleitoral ou secretario que dér logar ao não funccionamento desta, ou truncar, alterar, accrescentar nome na acta, differente do que estiver na cedula falsear qualquer termo eleitoral, será punido com a multa de 500$ a 1:000$; tendo competencia para promover o respectivo processo e execução qualquer eleitor da secção, além do ministerio publico federal, que deverá promovel. Neste caso, qualquer eleitor da secção poderá acompanhar o processo como auxiliar da accusação.

Paragrapho unico. Si o ministerio publico federal não iniciar ou não seguir com exacção o procedimento penal, qualquer eleitor da secção poderá dar-lhe seguimento, bastando para habilital-o a juntada do titulo de eleitor da secção; e, assim, poderá seguir, contra o desidioso processo criminal, por falta de exacção no cumprimento do dever (decreto legislativo n. 3.424, de 19 de dezembro de 1917, art. 6º; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 92).

Art. 91. Serão, tambem, considerados crimes contra o livre exercicio dos direitos politicos os seguintes factos:

I. Deixar o secretario da mesa de dar boletins aos fiscaes, ou qualquer mesario de rubrical-o:

Pena: quatro mezes a um de prisão.

II. Deixar o juiz de mandar tomar em cartorio os votos dos eleitores que, legalmente, o requererem, ou deixar o tabellião designado de tomal-os:

Pena: quatro mezes a um anno de prisão e perda do emprego.

III. Atacar secção eleitoral, impedindo a reunião da mesa, ou impossibilitando a continuação dos trabalhos eleitoraes, em qualquer das suas phases, ou praticar a mesma violencia com a junta apuradora, ou quanto á apuração:

Pena: um a quatro annos de prisão.

IV. Impedir, por violencia ou ameaço, ou qualquer fórma de coacção, directa ou indirecta, que o eleitor exerça o seu direito de voto:

Pena: um a quatro annos de prisão.

V. Deixar o secretario da mesa de reconhecer as firmas dos mesarios, fiscaes e eleitores que tiverem comparecido, ou deixar de declarar o motivo por que não o fez, ou, ainda, fazer declarações falsas ou de motivos falsos, ou deixar de apresentar á mesa o livro de actas que houver recebido:

Pena: quatro mezes a um anno de prisão e perda de emprego, si fôr funccionario publico.

VI. Deixar a junta apuradora ou algum de seus membros de dar diploma aos candidatos eleitos:

Pena: seis mezes a um anno de prisão e perda do emprego (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 32; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 88).

Art. 92. A falsificação da assignatura de qualquer eleitor nos officios ou nas listas de apresentação de mesarios será punida com a pena de tres a seis mezes de prisão ao autor da fraude, e multa de 500$ a 2:000$ ao tabellião que reconhecer a firma falsificada (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 26; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 89).

Art. 93. Incorrerá nas penas de falsidade qualquer membro da mesa eleitoral que concorrer para a verificação de resultados da eleição contrarios á verdade (decreto legislativo n. 5.047, de 3 de novembro de 1926, art. 11).

Art. 94. Os crimes aqui definidos e os de igual natureza do Codigo Penal serão inafiançaveis e de acção publica; cabendo respectiva denuncia aos procuradores da Republica, nos Estados, perante o juiz seccional, e ao procurador criminal no Districto Federal, perante o juiz federal da 2ª Vara, ou o Supremo Tribunal Federal, conforme a categoria do accusado, ou ainda a qualquer cidadão.

§ 1º O processo correrá perante a Justiça Federal, e a fórma será a estabelecida na legislação vigente para os crimes de reponsabilidade dos funcionarios publicos; competindo, originariamente, ao Supremo Tribunal, quando o culpado fôr o Governador ou Presidente do Estado ou o juiz federal. Neste caso, a denuncia caberá ao procurador geral da Republica.

§ 2º As penas serão augmentadas de um terço, quando os crimes forem commettidos por funccionarios publicos.

§ 3º A acção contra qualquer desses crimes prescreverá em oito annos (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, artigo 56; decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, arts. 33 e 34; decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921, art. 90).

Art. 95. Todas as vezes que a Camara ou o Senado, na verificação e no reconhecimento de poderes dos seus membros, julgar nutios ou não apurar, por vicios e fraudes, documentos ou actas eleitoraes, remetterá, por intermedio da respectiva Mesa, as actas e os documentos á competente autoridade, para que, pelos meios legaes, se torne effectiva a responsabilidade dos que para taes fraudes ou vicios tiverem concorrido (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 55; decreto n. 14.631, de 10 de janeiro de 1921, art. 91).

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 96. O juiz federal da 2ª Vara fica autorizado a rever as secções eleitoraes existentes; fazendo as alterações que julgar convenientes, inclusive fundir ou supprimir secções que tiverem numero de eleitores inferior ao determinado (decreto legislativo n. 5.047, de 3 de novembro de 1926, art. 14).

Art. 97. Deverá ser publicada no Diario Official nova distribuição geral de eleitores pelas secções eleitoraes; admittindo-se reclamações até trinta dias antes da eleição (decreto legislativo n. 5.047, de 3 de novembro de 1926, art. 15).

Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1926. – Affonso Penna Junior.