DECRETO Nº 17.523, DE 3 DE janeiro DE 1945.
Autoriza a Companhia Geral de Minas, sociedade anônima, a lavrar jazida de bauxita e associados, no município de Poços de Caldas, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Geral de Minas, sociedade anônima, a lavrar jazida de bauxita e associados, situada em terrenos da Fazenda Teixeira, no distrito e município de Poços de Caldas, no Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e dezessete hectares (317 ha), definida por um polígono que tem um vértice situado à distância de quinhentos e vinte metros (520m). com orientação magnética trinta e nove graus trinta minutos sudeste (39º 30’ SE) da ponte existente na estrada de tropa para S. José do Rio Pardo, no Estado de São Paulo, sôbre o córrego Fundo e os lados, a partir dêsse vértice, sucessivamente os seguintes comprimentos e orientações magnéticos: mil e trezentos metros (1.300m), quarenta graus sudoeste (40º SW); duzentos e vinte e seis metros (226m), oitenta e um graus nordeste (81º NE); cento e dez metros (110m), setenta e sete graus sudeste (77º SE); quinhentos e vinte e quatro metros (524m), oitenta e um graus sudeste (81º SE); oitenta metros (80m), quarenta e dois graus sudeste (42º SE); cento e trinta e dois metros (132m), setenta graus sudeste (70º SE); cento e noventa e seis metros (196m),oitenta e um graus trinta minutos nordeste (81º 30’ NE); duzentos e oitenta metros (280m), cinqüenta e um graus trinta minutos sudeste (51º 30’ SE); cento e trinta metros (130m), setenta graus trinta minutos sudeste (70º 30’ SE); mil cento e setenta e seis metros (1.176m), oitenta e seis graus nordeste (86º NE); quatrocentos e setenta metros (47m), sessenta e três graus nordeste (63º NE), seiscentos e oitenta e oito metros (688m), trinta graus noroeste (30º NW); trezentos e sessenta metros (360m), vinte e cinco graus nordeste (25º NE); quinhentos metros (500m), cinqüenta graus noroeste (50º NW); duzentos e noventa metros (290m), oitenta e oito graus nordeste (88º NE); trezentos e oitenta e quatro metros (384 m), oitenta e cinco graus noroeste (85º NW); quatrocentos metros (414m), cinqüenta e nove graus sudoeste (59º SW) e setecentos e vinte e quatro metros (72m), oitenta e nove graus trinta minutos sudoeste (89º 30’ SW).Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do código de Minas e dos art. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será caduca ou nula, na forma dos arts, 37 e 38 do Código de Minas
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seis mil trezentos e quarenta cruzeiros (Cr$6.340,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GetUlio Vargas
Apolonio Salles