decreto nº 17.461, de 28 de dezembro de 1944.
Altera a lotação numérica do Ministério da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º A lotação numérica do Ministério da Fazenda, aprovada pelo Decreto n.º 16.162, de 24 de julho de 1944, passa a vigorar com as seguintes alterações:
a) ficam substituídos, na lotação suplementar da Alfândega de Uruguaiana, 4 cargos de arrumador por 4 de trabalhador;
b) ficam substituídos, na lotação suplementar da Alfândega do Rio de Janeiro, 2 cargos de carvoeiro por 2 de foguista;
c) ficam suprimidos as carreiras de Arrumador e Carvoeiro; e
d) as carreiras de Foguista e Trabalhador passam a figurar na lotação suplementar com os totais de 35 a 168 cargos, respectivamente.
Art. 2º Passa a lotação nominal do Ministério da Fazenda, aprovada pelo Decreto n.º 16.163, de 24 de julho de 1944 a vigorar com as alterações constantes da relação nominal anexa.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
Getulio vargas
A. de Sousa Costa