DECRETO N. 17.437 – DE 10 DE SETEMBRO DE 1926
Modifica o Regulamento de Defesa Sanitaria Vegetal; approvado pelo decreto n. 15.189, de 21 de dezembro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição federal,
DECRETA:
Art. 1º Ficam supprimido os arts. 4º e 5º do regulamento de Defesa Sanitaria Vegetal, approvado pelo decreto n. 15.189, de 21 de dezembro de 1921.
Art. 2º Os arts. 6° 9° e 10, do citado regulamento serão substituidos pelos seguintes;
Art. 6º Os consules brasileiros no estrangeiro, não pedirão facturas de plantas vivas ou partes vivas de plantas, sem que lhes seja apresentado o certificado official de sanidade referido no art. 10 e, em casos especiaes, de accôdro com as portaria baixadas em relação aos mesmos.
Art. 9º Esse despacho será impetrado mediante requerimento do interessado, que deverá fornecer ao inspector de Vigilancia Sanitaria Vegetal o seguinte:
a) o certificado official de sanidade do paiz de origem;
b) informações completas sobre o destino dos productos a despachar.
Art. 10. O certificado, a que se refere a alinea a do artigo antecedente, deverá ser assignado pelo encarregado official do Serviço de lnspecção Sanitaria Vegetal no paiz da precedencia e deverá conter:
a) data da inspecção;
b) nome do cultivador ou exportador;
c) paiz, districto e localidade de producção;
d) natureza e quantidade dos productos inspeccionados;
e) declaração de que os mesmos productos não são portadores de doenças perigosas, insectos e outros parasitas reputados nocivos ás culturas.
Art. 3º Revogam-se disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1926, 105º Independencia da 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
José Feliz Alves Pacheco.
Miguel Calmon Pin é Almeida.