Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.394 de 20/03/2026
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.394 de 20/03/2026
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Ementa | Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 9º, caput; art. 10, caput; e art. 11, inciso III, da Lei Federal nº 11.284/06, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.590/23. Outorga à iniciativa privada de concessão de florestas situadas em áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes das comunidades quilombolas ou demais comunidades tradicionais. Impossibilidade. Garantias constitucionais e convencionais de proteção. Artigos 215, § 1º; 216; 231, § 2º e § 6º, da CF/88. Artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Artigo 14 da Convenção nº 169 da OIT sobre Povos indígenas e Tribais. Precedentes. Pedido julgado procedente para se conferir interpretação conforme. 1. Preliminar. A impugnação refere-se ao conteúdo da norma, e não especificamente às modificações legislativas operadas por leis posteriores. A discussão é plenamente viável. Preliminar rejeitada. 2. Caso em exame. Possibilidade ou não de outorga à iniciativa privada de concessão de florestas situadas em terras ocupadas por povos indígenas, remanescentes de comunidades quilombolas ou demais comunidades tradicionais. 3. Questão em discussão. A Constituição Federal confere aos povos indígenas a posse permanente e o usufruto exclusivo das terras que tradicionalmente ocupam (art. 231). A proteção às terras ocupadas por comunidades tradicionais e de remanescentes quilombolas é essencial à preservação de sua identidade e de seus "modos de criar, fazer e viver" (arts. 215 e 216 da Constituição; art. 68 do ADCT e Convenção nº 169 da OIT). Portanto, é inviável concluir pela possibilidade de outorga a terceiros de concessão de florestas em referidas áreas, independentemente do status de regularização fundiária e da morosidade do Estado em efetivar seu dever de demarcá-las e protegê-las. Precedente: ADI nº 7.008. 4. Razões de decidir. O vocábulo "considerará", contido na redação do art. 11, caput, c/c o inciso IV do referido artigo, da Lei Federal nº 11.284/06, contém um sinal de discricionariedade que permite à Administração Pública, ao elaborar um Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF), decidir pela possibilidade ou não de outorgar à iniciativa privada concessão de florestas em tais áreas. 5. Dispositivo. Pedido julgado procedente para se dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 9º, caput; 10, caput; e 11, inciso III, da Lei Federal nº 11.284/06, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.590/23, a fim de se excluir de seu âmbito de incidência qualquer interpretação que possibilite a outorga à iniciativa privada de concessão de florestas situadas em áreas ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas ou demais comunidades tradicionais. |
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Publicação do Texto Principal | |
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[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 20/05/2026] (p. 5, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Alteração Permanente
Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 9º, ao caput do art. 10 e ao inc. III do caput do art. 11, todos com redação dada pela Lei nº 14.590/2023, a fim de se excluir de seu âmbito de incidência qualquer interpretação que possibilite a outorga à iniciativa privada de concessão de florestas situadas em áreas ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas ou demais comunidades tradicionais.
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