DECRETO Nº 17.411, DE 21 DE Dezembro DE 1944.

Renova a autorização conferida ao cidadão brasileiro Antônio Mendes Teixeira pelo Decreto n.° 9.014, de 13 de março de 1942, para pesquisar ouro, cassiterita e associados no município de Encruzilhada, do Estado do Rio Grande do Sul

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1° Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Mendes Teixeira, em renovação à autorização de pesquisa que lhe foi conferida pelo Decreto número nove mil e quatorze (9.014), de treze (13) de março de mil novecentos e quarenta e dois (1942), a pesquisar ouro, cassiterita e associados em terrenos situados à margem esquerda do rio Camaquã e no trecho do leito dêsse rio contíguo aos terrenos e no lugar denominado Rincão do Belchior ou das Gamelas no terceiro (3.°) distrito do município de Encruzilhada do Estado do Rio Grande do Sul, nas duas (2) áreas seguintes, perfazendo cinqüenta e um hectares e cinqüenta ares (51,50 ha). Uma, de trinta e oito hectares (38 ha), delimitada por um triângulo mistilíneo que tem um vértice num ponto da margem esquerda do rio Camaquã situado á distância de setecentos e oitenta metros (780 m) para montante da barra da sanga do Lageado e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e orientações: seiscentos e vinte metros (620 m), cinqüenta e um graus e trinta minutos sudoeste (51° 30’ SW); mil cento e quarenta metros (1.140 m), trinta e oito graus e trinta minutos sudeste (38° 30’ SE), continuando pela margem esquerda do rio Camaquã e para jusante até o ponto de partida. Segunda (2.ª) área, de treze hectares e cinqüenta ares (13,50 ha), delimitada por uma faixa da largura de cinqüenta metros (50 m) para cada lado do eixo do rio Camaquã, contada para montante, na extensão de mil trezentos e cinqüenta metros (1.350 m) a partir do ponto de amarração da primeira (1.ª) área.

Art. 2° Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3° O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a de taxa de quinhentos e vinte cruzeiros (Cr$520,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1944, 123° da Independência e 56° da República.

getúlio vargas

Apolonio Salles