DECRETO Nº 17.305, DE 6 de dezembro DE 1944.

Autoriza a cidadã brasileira Adília Guedes de Oliveira a lavrar a jazida de argila no município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1.° Fica autorizada a cidadão brasileira Adília Guedes de Oliveira a lavrar a jazida de argila situada no lugar denominado Barro Branco, no terceiro (3.°) distrito do município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, numa área de cento e dez hectares cinqüenta ares (110,50 ha), definida por um retângulo que tem um vértice coincidindo com o marco quilométrico cinqüenta e um (km 51) da estrada de rodagem Automóvel Clube, antiga Rio-Petrópolis, e cujos lados divergentes dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil e setecentos metros (1.700 m), sul (S); seiscentos e cinqüenta metros (650 m), leste (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2.° A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3.° Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4.° As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5.° A concessionária da autorização será fiscalizada pelo departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6.° A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil duzentos e vinte cruzeiros (Cr$ 2.220,00).

Art. 7.° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1944, 123° da Independência e 56° da República.

getulio vargas

Apolonio Salles