DECRETO N. 17.192 – DE 15 DE JANEIRO DE 1926

Dá instrucções para a eleição de intendentes municipaes no Districto Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, e na conformidade do disposto no § 1º do art. 1º do decreto legislativo n. 3.206, de 20 de dezembro de 1926, resolve que, na eleição, de que trata o § 2º do art. 2º do decreto legislativo n. 4.967, de 19 de outubro de 1925, a 1º de março do corrente anno para constituição do Conselho Municipal do Districto Federal, e nas que se realizarem durante o triennio de 1926 a 1928, se observem as instrucções que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Affonso Penna Junior.

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INSTRUCÇÕES, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.192, DESTA DATA, PARA AS ELEIÇÕES MUNICIPAES NO DISTRICTO FEDERAL

Art. 1º Para constituição do Conselho Municipal, que se compõe de 24 intendentes, sendo 12 por districto, o eleitor votará em oito nomes differentes; só se apurando, para cada candidato, um voto em cada cedula.

Paragrapho unico. O voto será sempre secreto, conforme o disposto no art. 1º, § 1º, do decreto legislativo n. 3.206, de 20 de dezembro de 1916.

Art. 2º Não poderão ser votados para membros do Conselho Municipal:

1º, os que não tiverem, ao menos, seis mezes de residencia no Districto Federal;

2º, as autoridades judiciarias, os commandantes de força naval e da região militar, os commandantes de força policial, o chefe e os delegados de policia, os commissarios de hygiene e os inspectores escolares que tiverem exercido seus cargos dentro de tres mezes anteriores á eleição;

3º, os que tiverem litigio com a Municipalidade:

4º, os empreiteiros de obras municipaes;

5º, os directores, sub-directores, officiaes-maiores e quaesquer outros funccionarios que dirijam ou administrem repartições federaes, e quaesquer funccionarios municipaes;

6º, os engenheiros de obras emprehendidas no municipio por conta ou em virtude de contracto com o governo municipal ou federal;

7º, os ascendentes ou descendentes, directos ou collateraes ou consanguineos ou affins do Prefeito do Districto Federal, até ao 2º gráo;

8º, os que estiverem directa ou indirectamente interessados em qualquer contracto oneroso com a Municipalidade, por si ou como fiadores; sendo que esta incompatibilidade não attinge os possuidores de acções de sociedades anonymas que tenham contracto com a Municipalidade, salvo si forem gerentes ou fizerem parte da directoria das mesmas sociedades.

Art. 3º O processo eleitoral será o das eleições federaes, como determina o § 1º do art. 1º do decreto legislativo numero 3.206, de 20 de dezembro de 1916, com as modificações constantes destas instrucções.

Paragrapho unico. O eleitor votará em uma cedula, com a seguinte indicação, no rótulo – Para intendentes municipaes. Esta cedula será lançada na mesma urna que servir para a eleição federal.

Art. 4º As actas da eleição municipal serão lavradas nos livros a esta destinados; fornecendo a Directoria da Contabilidade da Secretaria do Estado os que se tornarem necessarios, inclusive os livros especiaes de transcripção, mediante requisição do juiz federal da 2ª Vara.

§ 1º Os objectos de expediente, bem assim os envoIucros especiaes a que se refere o art. 7º destas instrucções, serão tambem fornecidos pela Directoria da Contabilidade da Secretaria de Estado.

§ 2º Quando, por qualquer motivo, a mesa não receber a urna para a eleição, poderá ser utilizado, nesse fim, um recipiente que assegure o segredo do voto, mencionando-se tal circumstancia na respectiva acta.

Art. 5º Os livros serão entregues, no Juizo Federal da 2ª Vara, mediante termo, aos respectivos presidentes de mesa, até ao terceiro dia antes da eleição, sendo expedidos, pelo modo que esse juizo julgar mais conveniente, os que não forem reclamados até ao referido dia. O juizo designará, por edital, publicado no Diario Official, os dias e horas em que attenderá aos presidentes de mesa.

Paragrapho unico. O presidente de mesa que não puder vir a juizo, dentro do prazo estabelecido neste artigo, officiará, dando as razões e a prova do impedimento.

Art. 6º O juiz federal da 2ª Vara fará entrega ás mesas eIeitoraes das listas de chamada, em duplicata, compotentemente authenticadas, podendo ser dactylographadas ou impressas, e devendo uma dellas ser affixada, no dia da eleição, na porta do edificio onde funccionar a respectiva secção eleitoral.

§ 1º O eleitor, não excluido do alistamento pelo respectivo juiz, e cujo nome houver sido omittido na publicação geral ou na lista de chamada, votará na circumscripção onde tiver sido alistado, sendo tomado em separado o seu voto, com apprehensão do titulo e da sua carteira de identidade, que serão remettidos á junta apuradora, e pelo presidente desta restituidos, mediante recibo, ao eleitor respectivo, depois de finda a apuração.

§ 2º O juiz federal da 2ª Vara requisitará da Imprensa Nacional os numeros do Diario Official que publicar a lista geral de eleitores, organizada de accôrdo com os arts. 7º e 8º do decreto legislativo n. 4.907, de 7 de janeiro de 1925, bem assim as listas de chamada impressas; fazendo entregar um exemplar do Diario ao presidente de cada secção eleitoral, juntamente com os demais papeis que teem de servir nas eleições.

§ 3º Com a lista de que trata o paragrapho anterior, e em seguida a esta, será publicada a relação dos eleitores excluidos, nos termos dos alIudidos dispositivos.

§ 4º Não poderão votar os eleitores alistados dentro dos 60 dias anteriores ao da eleição, conforme determina o art. 3º do decreto Iegislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920.

§ 5º O eleitor excluido do alistamento em virtude do decreto n. 4.907, de 7 de janeiro de 1925 e que, novamente, se tenha qualificado, até sessenta dias antes da eIeição, deverá, com o respectivo tituIo e a carteira de identidade, apresentar á mesa eleitoral a certidão de que seu nome se encontra de novo incluido na lista de chamada, sendo tomado em separado o voto.

 § 6º Serão, tambem, tomados em separado os votos dos eleitores que, havendo sido excluidos do alistamento, tiverem seus nomes incluidos, por meio de transferencia, em outro districto municipal.

§ 7º Si o mesario de qualquer secção eleitoral, na presente legislatura, tiver sido excluido do alistamento, de accôrdo com o decreto n. 4.907, de 7 de janeiro de 1925, sua substituição far-se-á nos termos do art. 8º do decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, e das respectivas instrucções, annexas ao decreto n. 14.631, de 19 de janeiro de 1921.

Art. 7º Finda a eleição, serão os livros remettidos ao presidente da junta apuradora, em envolucros especiaes, rubricados, na parte do fecho, pelo presidente e pelo secretario da mesa, obrigatoriamente, e pelos demais mesarios, facultativamente, devendo ser lacrados.

Paragrapho unico. Os livros especiaes de transcripção serão enviados ao Archivo Nacional, no mesmo dia em que os das actas o forem ao juiz federal da 2ª Vara; voltando aos respectivos presidentes de mesa, mediante requisição do dito juiz, com antedecencia de cinco dias, sempre que se tiver de realizar qualquer eleição, para o que fará remetter ao director do Archivo a relação dos presidentes de mesa, com as suas residencias conhecidas.

Art. 8º A apuração da eleição municipal será feita pela mesma junta das eleições federaes, dez dias depois de realizada aquella, conforme o disposto no § 3º do art. 1º do decreto legislativo n. 3.206, de 20 de dezembro de 1916.

§ 1º Finda a apuração, deverá o presidente da junta apuradora remetter os livros, pelo correio e sob registro, á Secretaria do Conselho Municipal.

§ 2º Encerrado o processo eleitoral com a verificação de poderes, voltarão ao Juiz Federal os livros das differentes secções, afim de servirem quando se proceder a outra eleição.

Art. 9º Ao Conselho Municipal que fôr eleito compete a verificação dos poderes de seus membros.

§ 1º Os membros do Conselho Municipal eleitos reunirse-ão no edificio respectivo, cinco dias depois da apuração, sob a presidencia do mais velho dos diplomados, para iniciarem as sessões preparatorias, elegendo um presidente interino.

§ 2º A sessão de posse e abertura dos trabalhos effetuar-se-á desde que estejam reconhecidos dois terços, ao menos, dos intendentes eleitos, sendo dada a posse pelo Prefeito.

Art. 10. O Conselho Municipal, sempre que, no exercicio da attribuição de que trata o artigo anterior, annullar uma eleição, sob qualquer fundamento, resultando desse acto ficar o candidato diplomado inferior em numero de votos a qualquer outro não diplomado, mandará, proceder a nova eleição para preencher a vaga ou as vagas resultantes das nullidades, prevalecendo, entretanto, as eleições dos outros candidatos.

Art. 11. Não poderão servir conjuntamente no Conselho Municipal:

1º, Os ascendentes e descendentes, imãos, cunhados, sogro e genro, tio e sobrinho;

2º, Os socios da mesma firma commercial.

Paragrapho unico. Si a eleição designar cidadãos nestas condições, tomará assento o mais velho, considerando-se nulIa a eleição do outro ou dos outros.

Art. 12. Perderão o logar de intendente:

1º Os que se mudarem do Districto Federal;

2º Os que perderem os direitos politicos;

3º Os que deixarem de comparecer ás sessões, sem causa justificada, durante 20 dias consecutivos;

4º Os que acceitarem cargos nas directorias e commissões fiscaes de emprezas ou companhias destinadas á exploração de concessões e favores da Municipalidade.

Paragrapho unico. Importa em renuncia do mandato a acceitação de qualquer contracto com a Municipalidade.

Art. 13. A duração do mandato do Conselho Municipal é de tres annos, sendo permittida a reeleição.

Paragrapho unico. O prazo do mandato do Conselho que fôr eleito terminará a 15 de novembro de 1928, conforme o disposto no art. 5º do decreto n. 5.160, de 8 de março de 1904, combinado com o art. 2º do decreto legislativo numero 1.619 A, de 31 de dezembro de 1906.

Art. 14. No caso de morte, renuncia, escusa ou mudança de domicilio para fóra do Districto Federal de algum membro do Conselho Municipal, será realizada a eleição para preenchimento da vaga.

§ 1º Em qualquer dos casos mencionados, o presidente do Conselho é obrigado, sob pena de responsabilidade criminal, a mandar proceder a nova eleição, dentro do prazo de 60 dias, fazendo as devidas communicações ao Ministro, ao Juiz do alistamento eleitoral, ao Juiz Federal da 2ª Vara e ao Prefeito.

§ 2º Deixando o presidente do Conselho de cumprir esse dever legal, o Ministro designará o dia para a eleição, e fará as competentes communicações ao dito presidente, ao Juiz do alistamento eleitoral, ao Juiz Federal da 2ª Vara e ao Prefeito.

Art. 15. A eleição para preenchimento de vaga regular-se-á por estas instrucções, na parte que lhe fôr applicavel.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1926. – Affonso Penna Junior.