EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 139
Altera o § 1º do art. 31 e o art. 75 da Constituição Federal para estabelecer os Tribunais de Contas como órgãos permanentes e essenciais ao controle externo da administração pública.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 31 e 75 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31.....................................................
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada sua extinção, criação ou instalação.
......................................................” (NR)
“Art. 75. Os Tribunais de Contas são instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo, e as normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, vedada sua extinção, criação ou instalação.
......................................................” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de maio de 2026
Mesa da Câmara dos Deputados Deputado HUGO MOTTA Presidente | Mesa do Senado Federal Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente |
Deputado ALTINEU CÔRTES 1º Vice-Presidente | Senador EDUARDO GOMES 1º Vice-Presidente |
Deputado ELMAR NASCIMENTO 2º Vice-Presidente | Senador HUMBERTO COSTA 2º Vice-Presidente |
Deputado CARLOS VERAS 1º Secretário | Senadora DANIELLA RIBEIRO 1º Secretária |
Deputado LULA DA FONTE 2ª Secretário | Senador CONFÚCIO MOURA 2º Secretário |
Deputada DELEGADA KATARINA 3º Secretária | Senadora ANA PAULA LOBATO 3º Secretária |
Deputado SERGIO SOUZA 4º Secretário | Senador LAÉRCIO OLIVEIRA 4º Secretário |