EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 139

Altera o § 1º do art. 31 e o art. 75 da Constituição Federal para estabelecer os Tribunais de Contas como órgãos permanentes e essenciais ao controle externo da administração pública.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 31 e 75 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 31.....................................................

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada sua extinção, criação ou instalação.

......................................................” (NR)

Art. 75. Os Tribunais de Contas são instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo, e as normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, vedada sua extinção, criação ou instalação.

......................................................” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 5 de maio de 2026

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado HUGO MOTTA

Presidente

Mesa do Senado Federal

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente

Deputado ALTINEU CÔRTES

1º Vice-Presidente

Senador EDUARDO GOMES

1º Vice-Presidente

Deputado ELMAR NASCIMENTO

2º Vice-Presidente

Senador HUMBERTO COSTA

2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS VERAS

1º Secretário

Senadora DANIELLA RIBEIRO

1º Secretária

Deputado LULA DA FONTE

2ª Secretário

Senador CONFÚCIO MOURA

2º Secretário

Deputada DELEGADA KATARINA

3º Secretária

Senadora ANA PAULA LOBATO

3º Secretária

Deputado SERGIO SOUZA

4º Secretário

Senador LAÉRCIO OLIVEIRA

4º Secretário