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DECRETO Nº 17.148, DE 16 de novembro de 1944.

Concede à Sociedade  União dos Caixeiros Viajantes do Rio Grande do Sul a prerrogativa do artigo 513, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio e, usando das atribuições que lhe confere o artigo 559, da Consolidação das Leis do Trabalho,

Decreta:

Artigo único. É concedida à Sociedade União dos Caixeiros Viajantes do Rio Grande do Sul a prerrogativa do artigo 513, alínea d, da mesma Consolidação, para o fim de colaborar com o Poder Público com órgão técnico consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com os interêsses econômicos e profissionais por ela coordenados.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas

Alexandre Marcondes Filho