DECRETO N. 17.102 – DE 28 DE OUTUBRO DE 1925
Concede autorização á Companhia Nacional de Seguros „Alliança de Minas Geraes.“ para funccionar na Republica e approva seus estatutos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Nacional de Seguros „AIIiança de Minas Geraes“, com séde na cidade de Bello Horizonte, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar no territorio da Republica, operando em seguros e reseguros maritimos e terrestres, e approvar os estatutos com que se constituiu em assembléa geral realizada a 3 de maio do anno corrente, mediante as seguintes clausulas :
I
A Companhia Nacional de Seguros „Alliança de Minas Geraes“ funccionará sujeita integralmente ás leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objecto de suas operações.
II
Os estatutos da companhia são approvados com as alterações abaixo, que deverão ser ratificadas por uma assembléa geral extraordinaria, antes da realização do deposito de garantia inicial:
Art. 2º – Redija-se da seguinte maneira : „A companhia tem a sua séde, para todos os effeitos juridicos, nesta cidade de Bello Horinzonte e reserva, desde já, para si, privilegio de foro, salvo o disposto no § 3º do art. 35 do Codigo Civil“.
Art. 8º – Accrescente-se ao seu final: „e regulamentares“.
Art. 10 – Supprima-se, passando a constituir cada um dos seus numeros alineas do art. 23.
Art. 16 – Substitua-se por : „Os honorarios mensaes de cada director serão fixados pela ultima assembléa geral ordinaria que se reunir antes da terminação do mandato de cada directoria, dependendo, porém, de approvação do Governo. Os impostos sobre os honorarios da directoria ficam a cargo da companhia“.
Art. 18 – Supprima-se a alinea f e redija-se da seguinte fórma a d: „abrir, rubricar e encerrar todos os livros da companhia, quando as leis e regulamento não exigirem que taes formalidades sejam preechidas por quaesquer toridades publicas".
Art. 19 – Suprirna-se a alinea f.
Art. 20 – Suprim-se a alinea g.
Art. 21 – Redija-se a alinea g da seguinte fórma : ‘substituir os directores, secretario e superintendente, em caso de impedimento temporario, sem prejuizo das sua funções.
Art. 27 - Redija-se da seguinte : "Cada membro de conselho fiscal perceberá a gratificação annual fixada pela assembléia geral ordinaria que estabelecer os honorarios dos directores depois de approvada pelo Governo.
Art. 37 – Redija-se a primeira parte da seguinte fórma: Dos lucros liquidos verificados do fim de cada anno, serão retirados os dividendos a distribuir com os accionistas de feitas as reservas e deducções legaes e regulamentares e mais as seguintes“:
Art. 38 – Accrescente-se ao seu final : ‘e regulamentares.
Accrescentem-se como disposições transitorias:
‘Art. Os honorarios da primeira directoria são fixados em 1:500$ mensaes, para cada director, a partir do inicio das operações da companhia salvo ao director-gerente o recebimento dos seus honorarios desde a data da installação da sociedade".
Art. A gratificação annual de cada membro do primeiro conselho fiscal é fixada em 1:000$000".
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Annibal Freire da Fonseca.