(*) DECRETO N

 

DECRETO N. 17.047 – DE 18 DE SETEMBRO DE 1925

Publica as adhesões da Bulgaria e do Irak á Convenção Internacional para a repressão do trafico das brancas

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil faz publicas as adhesões da Bulgaria e da Grã-Bretanha, em nome do Irak, á Convenção para a repressão do trafico de mulheres brancas, assignada em Paris, a 4 de Maio de 1910, conforme communicações feitas ao Ministerio dos Negocios Estrangeiros da França e transmittidas ao Ministerio das Relações Exteriores pela Embaixada do Brasil em Paris, em officio n. 73, de 10 de Julho ultimo, das quaes acompanha o presente decreto uma traducção official.

Rio de Janeiro, 18 de Setembro de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

José Felix Alves Pacheco.

 

Traducção Official.

Legação da Bulgaria, em Paris.

Paris, 27 de Abril de 1925.

A Legação da Bulgaria na França tem a honra de levar ao conhecimento do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, para os fins de informação, que, em cumprimento ao artigo 167 do Tratado de Neuilly, a Bulgaria adheriu ás Convenções de 18 de Maio de 1904 e de 4 de Maio de 1910 relativas á repressão do trafico de brancas.

A adhesão da Bulgaria ás Convenções acima mencionadas foi approvada pelo Sobranié a 20 de Fevereiro do corrente anno. O decreto real promulgando esta decisão do Sobranié foi publicado no Jornal Official de 26 de Março desto anno, numero 287.

Por cópia certificada conforme.

O Ministro Plenipotenciario, chefe de Serviço do Protocollo. – P. de Fouquière.

Traducção Official.

Embaixada da Grã-Bretanha.

Paris, 7 de Maio de 1925.

Senhor Ministro,

Tenho a honra, de conformidade com as instrucçõe do Principal Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros de Sua Majestade, de informar Vossa Excellencia que S. M. Britannica adhere, em nome do Irak, á Convenção Internacional para a repressão do trafico das brancas assignada em Paris a 4 de Maio de 1910.

Ao mesmo tempo, tenho a honra de communicar que o Governo do Irak deseja se reservar o direito de fixar o limite da idade abaixo da que é estipulada no paragrapho 13 do Protocollo final da Convenção.

Queira acceitar, Senhor Ministro, as seguranças de minha alta consideração. – Grewe.

Por cópia certificada conforme.

O Ministro Plenipotenciario, chefe do Serviço do Protocollo. – P. de Fouquière.