DECRETO N. 17.013 – DE 19 DE AGOSTO DE 1925
Autoriza o ministro da Fazenda emittir epolices da divida publica da União, tantas quantas forem necessarias para cobrir a importancia de 200:000$, pata attender ás despezas de construcção do ramal, de Urussanga
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade contida no art. 201, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro do anno passado, e para execução do decreto n. 16.621, de 1 de outubro de 1924,
DECRETA:
Art. 1º Fica o ministro da Fazenda autorizado a emittir apolices nominativas da divida publica da União, do valor de um conto de réis (1:000$000) cada uma, juros de cinco por cento (5%) ao anno, tantas quantas necessarias para cobrir a importancia de 200:000$, papel, para o fim de attender ao pagamento das despezas de construcção do ramal de Urussanga.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Annibal Freire da Fonseca.