decreto nº 16.834, de 16 de outubro de 1944.
Altera a lotação numérica e nominal das repartições atendidas pelos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1.° Ficam introduzidas nos quadros anexos ao Decreto n.° 16.162, de 24 de julho de 1944, as seguintes alterações:
a) são excluídos da lotação suplementar das Alfândegas onze (11) cargos da carreira de Marinheiro, sendo um (1) da de São Luiz, um (1) da de Fortaleza, três (3) da de Recife, dois (2) da de Maceió, um (1) da de Salvador, um (1) da de Santos, um (1) da de florianópolis e um (1) da e Rio Grande;
b) são incluídos na lotação suplementar das Alfândegas onze (11) cargos da carreira de Patrão, com a seguinte distribuição: um 91) na de São Luiz, um (1) na de Fortalezza, três (3) na de Recife, dois 92) na de Maceió, um 91) na de Salvador, um (1) na de Santos, um (1) na de Florianópolis e um 91) na de Rio Grande.
Art. 2° Passa a lotação nominal dos cargos nas repartições do Ministério da Fazenda, aprovada pelo Decreto n.° 16.163, de 24 de julho de 1944, a vigorar com as alterações constantes da relação nominal anexa.
Art. 3° Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1944, 123.° da Independência e 56.° da República.
getúlio vargas
A. de Souza Costa