DECRETO N. 16.784 – DE 11 DE OUTUBRO DE 1944
Concede à sociedade anônima Eli Lilly And Company of Brazil, Inc. autorização para funcionar na República
O Presidente da República, atendendo ao que requereu a sociedade anônima Eli Lilly and Company of Brazil, Inc.,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima Eli Lilly and Company of Brazil, Inc., com sede na cidade de Indianópolis, Condado de Marion, Estado de Indiana, Estados Unidos da América, autorização para funcionar na República, com o capital de Cr$ 6.000.000,00 e com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de janeiro, 11 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 16.784, DESTA DATA
I
A sociedade anônima Eli Lilly And Company of Brazil, Inc. é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos ùnicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus Tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução de obras ou serviços a que êles se referem.
III
A sociedade só poderá realizar no Brasil as finalidades de que parte final da letra a do artigo segundo do seu Certificado de Inc. que dependam de licença prévia, depois de satisfeitas as exigências lação especial que regula aqueles objetivos.
IV
Fica dependente de autorização do Governo qualquer altera Sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República esta cláusula.
V
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a Sociedade sujeita às disposições de direito que regem as Sociedades Anônimas.
VI
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1944. – Alexandre Marcondes Filho.