DECRETO Nº 16.761, DE 6 de outubro de 1944.
Autoriza o cidadão brasileiro Bruno Arrivabene a lavrar jazida de caulim e associados, no município de Cotia, no Estado de São Paulo
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Bruno Arrivabene a lavrar jazida de caulim e associados em terrenos situados no município de Cotia, no Estado de São Paulo, numa área de três hectares dezessete ares e quarenta centiares (3.1740 ha), definida por um retângulo que tem um vértice situado à distância de sessenta e cinco metro e cinqüenta centímetros (65,50 m), com orientação magnética quatro graus trinta minutos sudeste (4º 30’ SE) do cruzamento da estrada da estação de Caucaia da Estrada de Ferro Sorocabana para Vila Cotia e do córrego que serve de linha divisória entre os bairros de Tijuco Preto e dos Pereiras e cujos lados divergentes dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: duzentos e trinta metros (230 m), cinqüenta e um graus trinta minutos noroeste (51°30’ NW); cento e trinta e oito metros (138 m), trinta e oito graus trinta minutos sudoeste (38°30’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado à recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas1
Apolonio Salles