decreto nº 16.723, de 4 de outubro de 1944.
Concede à sociedade anônima Vick Chemical Inc. autorização para funcionar na República
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade anônima Vick Chemical Ic., com sede na cidade de Wilmington, Estado de Delaware, Condado de New Castle, Estados Unidos da América,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima Vick Chemical Ic., com sede na cidade de Wilmington, Estado de Delaware, Condado de New Castle, Estados Unidos da América, autorização para funcionar na República, com o capital de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) e com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1944; 123° da Independência e 56° da República.
getúlio vargas
Alexandre Marcondes Filho
CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N.° 16.723, DESTA DATA
I
A sociedade anônima Vick Chemical Inc. é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos ùnicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus Tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução de obras ou serviços a que êles se referem.
III
A Sociedade só poderá realizar no Brasil as finalidades de que trata a letra a do artigo terceiro do seu Certificado de Incorporação, que dependam de licença prévia, depois de satisfeitas as exigências da legislação especial que regula aquêles objetivos e não poderá fazer o comércio de bens imóveis, a que se refere a letra b do mesmo Certificado.
IV
Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a Sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
V
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a Sociedade sujeita às disposições de direito que regem as Sociedades Anônimas.
VI
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1944.
Alexandre Marcondes Filho