DECRETO Nº 16.664, DE 27 de setembro de 1944.
Autoriza a emprêsa de mineração Companhia Brasileira de Aços Finos S.A. a lavrar jazida de minério de ferro no município de Joinvile, do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado a emprêsa de mineração Companhia Brasileira de Aços Finos S.A. a lavrar jazida de minério de ferro situada em terrenos do imóvel denominado Domínio Dona Francisca no distrito e município de Joinvile, do Estado de Santa Catarina, numa área de cento e doze hectares (112 ha), definida por um paralelogramo que tem um vértice situado à distância de quatrocentos e três metros e noventa centímetros (403,90 m) com orientação oitenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (84º 30’ SE) do marco de xaxim do vértice noroeste (NW) do lote mil oitocentos e dez (1.810) e cujos lados, divergentes dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e orientações: mil seiscentos e vinte e sete metros e noventa centímetros (1.627,90 m), dez graus e trinta minutos sudeste (10° 37’ SE); setecentos metros (700 m), leste (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$2.240,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles