DECRETO nº 16.615, DE 18 DE setembro DE 1944.
Autoriza a Companhia Fôrça e Luz Cataguazes-Leopoldina, com sede em Cataguazes, Estado de Minas Gerais, a construir uma linha de transmissão entre a sua estação transformadora de Cataguazes e a fábrica de tecidos da Companhia Manufatora de Tecidos de Algodão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º, do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente deferir a medida, requerida pela emprêsa interessada,
decreta:
Art. 1º A Companhia Fôrça e Luz Cataguazes-Leopoldina, com sede em Cataguazes, Estado de Minas Gerais, fica autorizada a construir uma linha de transmissão, sob a tensão nominal de 22.000 volts e com a extensão de cêrca de 2 quilômetros, entre a sua estação transformadora de Cataguazes e a fábrica de tecidos da Companhia Manufatora de Tecidos de Algodão.
§ 1º Essa linha de transmissão destina-se a transportar um fornecimento de energia elétrica a ser feito pela referida emprêsa à mencionada fábrica de tecidos.
§ 2º As condições dêsse fornecimento, a data do seu início e as respectivas tarifas serão fixadas por portaria do Ministro da Agricultura, mediante proposta da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I – Registrar êste título na Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.
II – Apresentar-lhe projeto, especificações e orçamento, assim como iniciar e concluir as obras, nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
getulio vargas
Apolonio Salles