DECRETO nº 16.608, DE 18 DE setembro DE 1944.

Exclui do regime de liquidação a firma Feco-Indústria Mecânica Limitada e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4.º e 7.º do Decreto-lei n.º 4.807, de 7 de outubro de 1942, e no art. 4.º, parágrafo único, do Decreto-lei n.º 5.661, de 12 de julho de 1943,

decreta:

Art. 1º Fica excluída do regime de liquidação a que foi submetida pelo Decreto n.º 13.560, de 1 de outubro de 1943, a firma Feco-Indústria Mecânica Limitada, com sede em Caxias, Estado do Rio de Janeiro, cessando as atribuições do respectivo Liquidante.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

getulio vargas

A. de Souza Costa