DECRETO N. 16.590 – DE 13 DE SETEMBRO DE 1944
Autoriza o cidadão brasileiro Rafael Jório Sobrinho a lavrar jazida de águas marinhas e associados nos municípios de Conselheiro Pena, do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Rafael Jório Sobrinho a lavrar jazida de águas marinhas, e associados em terrenos devolutos situados no lugar denominado Alvarenguinha, no distrito de Alvarenga, município de Conselheiro Pena, do Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta hectares e cinco ares (50.05 ha), delimitada por retângulo que tem um vértice à distância de cento e noventa metros (190 m), com orientação magnética vinte e cinco graus sudeste (25º SE) da confluência do primeiro e segundo braços do córrego Alvarenguinha, nas proximidades da casa de Aristóteles Marques e os lados, divergentes dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: setecentos e quinze metros (715 m), oitenta e quatro graus nordeste (84º NE); e setecentos metros (700 m), seis graus sudeste (6º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e vinte cruzeiros (Cr$ 1.020,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.