DECRETO N. 16.575 – DE 11 DE SETEMBRO DE 1944
Aprova o Regimento do Serviço de Assistência a Menores do Ministério da Justiça e Negócios Interiores
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço de Assistência a Menores (S.A.N.) que, assinado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, com êste baixa.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
REGIMENTO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA A MENORES
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Serviço de Assistência a Menores (S.A.M.), órgão integrante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, diretamente subordinado ao respectivo Ministro de Estado e articulado com os Juízos de Menores, tem por finalidade prestar aos menores desvalidos e infratores das leis penais, em todo o território nacional, assistência social sob todos os aspectos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O S.A.M. é constituído de:
I – Órgão Central, que compreende:
Seção de Registro e Distribuição (S.R.D.)
Seção de Orientação e Coordenação (S.O.C.)
Seção de Diagnóstico e Tratamento Médico (S.D.T.)
Seção de Pesquisas Pedagógico-Sociais ( S. P. S. )
Seção de Colocação e Ajustamento de Menores (S.G.M.)
Alojamento Provisório (A.P.)
Seção de Administração (S.A.).
II – Órgãos Executores:
Instituto Profissional Quinze de Novembro (I.P.Q.N.)
Patronato Agrícola Artur Bernardes (P.A.A.B.)
Patronato Agrícola Venceslau Braz (P.A.V.B.)
Escola João Luiz Alves (E.J.L.A.)
Pavilhão Anchieta (P.A)
Hospital CentraI (H.C.).
§ 1º Diretamente subordinadas à S.A. haverá uma Portaria e uma Zeladoria.
§ 2º O I.P.Q.N., a E.J.L.A. e os patronatos terão regimentos próprios.
§ 3º O P.A. e o H.C. funcionarão, provisòriamente, em edificações anexas ao I.P.Q.N., sem prejuízo de sua subordinação imediata ao diretor do S.A.M.
Art. 3º Os chefes de Seção, do A.P., do P.A. e do H.C. serão designados e dispensados pelo diretor do S.A.M.
Art. 4º O diretor do S.A.M. terá um secretário por êle designado.
Art. 5º Os órgãos que integram o S.A.M. funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do diretor.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 6º À A.S.R.D. compete:
I – receber os menores recém-chegados ao S.A.M., promovendo a respectiva identificação, fotografia e anotação em fichas;
II – encaminhar os menores a estabelecimentos adequados de acôrdo com os dados fornecidos pelas demais Seções;
III – registrar o movimento de entrada, saída e transferência de menores;
IV – manter Prontuários contendo todos os dados e documentos relativos aos menores sob a jurisdição do S.A.M., inclusive os resultados dos exames a que tenham sido submetidos;
V – manter um Arquivo contendo todos os documentos referentes a menores que passaram pelo S.A.M.
Art. 7º À S.O.C. compete:
I – sugerir ao diretor, mediante o necessário estudo, os métodos educacionais mais apropriados aos internados;
II – organizar os programas escolares, submetendo-os à aprovação do diretor;
III – propor a orientação mais conveniente para as atividades escolares dos menores recolhidos aos estabelecimentos do S.A.M. e coordenar elementos sôbre essas atividades;
IV – manter cursos de formação de pessoal técnico exclusivo do S.A.M., de acôrdo com o plano aprovado pelo diretor;
V – reunir elementos relativos à orientação dada pelo diretor a respeito das várias situações dos menores internados;
VI – promover a publicação periódica dos resultados de pesquisas e estudos, inclusive estatísticas.
Art. 8º À S.D.T. compete:
I – proceder a exames sômato-psiquicos dos menores, por ocasião do internamento, a fim de determinar os tratamentos mais convenientes;
II – assegurar aos menores ainda não encaminhados, tratamento médico e odontológico, até que tenham conveniente destino;
III – inspecionar, quando fôr determinado pelo diretor, os serviços médicos dos órgãos executores do S.A.M. e dos estabelecimentos por êle orientados.
Art. 9º À S.P.S. compete:
I – proceder a exames de nível mental e escolaridade dos menores;
II – recolher e sistematizar observações de caráter pedagógico, a fim de proceder ao estudo do menor e sua orientação;
III – proceder a pesquisas sociais, a fim de determinar as causas do abandono e delinqüência da menoridade para a orientação dos poderes públicos;
IV – proceder a investigações sociais para orientar os Juízes de Menores na decisão dos pedidos de internamento, quando solicitadas por êstes;
V – fazer pesquisas, tão completas quanto possível, sôbre a vida Pregressa dos menores internados no S.A.M.;
VI – proceder às investigações relativas a estabelecimentos de assistência a menores, que forem solicitadas pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
Art. 10º À S.C.M., que compreenderá dependências para meninos e meninas, compete:
I – promover o encaminhamento social dos alunos desligados dos estabelecimentos integrantes do S.A.M. e a êle subordinados, devendo, para isso:
a) manter dados atualizados sôbre as possibilidades individuais dos menores e a época provável de seu desligamento;
b) manter relações com emprêsas públicas e particulares, a fim de conseguir colocação para os menores a serem empregados;
c) acompanhar as atividades dos menores colocados na forma do item anterior, principalmente para fins de reajustamento funcional;
d) manter fichários atualizados, a fim de conhecer a exata situação dos menores sob sua assistência;
II – alojar os menores de que trata o item anterior, até que se processe a sua reintegração social.
Art. 11º Ao A.P., que compreenderá dependências para meninos e meninas, compete:
I – recolher os menores à disposição do Juiz e que aguardam as decisões nos processos a que respondem ou os resultados dos exames a que foram submetidos;
II – abrigar os menores que, findo o período de observação, aguardam vaga nos estabelecimentos para onde devam ser encaminhados.
III – ministrar aos menores abrigados o ensino mais conveniente, segundo os programas básicos adotados.
Art. 12º À S.A, compete promover as medidas preliminares necessárias à administração de pessoal, material, orçamento e comunicações cargo do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, com o qual deverá funcionar perfeitamente articulada, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo.
§ 1º À Portaria, compete:
I – manter vigilância permanente nos lugares de entrada e saída da sede do S.A.M. e prestar informações de acôrdo com as instruções do diretor;
II – zelar pelo bom estado de conservação e limpeza do, prédio e todos os seus móveis;
III – promover e fiscalizar a execução dos serviços relativos às instalações elétricas.
§ 2º A Zeladoria compete manter em perfeito funcionamento e em condições de atender às exigências dos trabalhos os serviços de cosinha, despensa, refeitórios, lavanderia, rouparia e dormitórios, velando pela sua ordem e asseio.
Art. 13º O P.A. destina-se a menores infratores das leis penais.
Art. 14º O H.C. destina-se à hospitalização de menores enfermos.
Art. 15º Ao P.A. e ao H.C. poderão ser recolhidos menores internados em estabelecimentos particulares orientados e fiscalizados pelo S.A.M.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 16º Ao diretor incumbe:
I – orientar e coordenar as atividades do S.A.M.;
II – despachar, pessoalmente, com o Ministro de Estado;
III – baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
IV – comunicar-se diretamente, sempre que o interêsse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades públicas, exceto com os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Ministro de Estado da justiça e Negócios Interiores;
V – submeter, anualmente, ao Ministro de Estado o plano de trabalho do S.A.M.;
VI – apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado, relatório sôbre as atividades do S.A.M.;
VII – propor ao Ministro de Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;
VIII – reunir, periódicamente, os chefes dos diversos órgãos, para discutir e assentar providêcias relativas ao serviço e comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Ministro de Estado;
IX – opinar em todos os assuntos relativos às atividades da repartição, dependentes de solução de autoridades superiores, e resolver os demais, ouvidos os órgãos integrantes do S.A M.;
X – organizar, conferir as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;
XII – determinar ou autorizar a execução de serviço externo:
XII – autorizar a publicação de trabalhos elaborados pelo S.A.M. ;
XIII – aprovar os programas escolares organizados anualmente pela S.O.C.;
XIV – providenciar quanto à instalação, inventário e boa conservação de tudo quanto pertencer ao estabelecimento;
XV – promover, sempre que julgar conveniente, a realização de conferências sôbre assuntos que se relacionem com assistência a menores;
XVI – admitir e dispensar, na forma da legislação, o pessoal extranumerário.
XVII – designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;
XVIII – movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal lotado;
XIX – expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
XX – organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores;
XXI – elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, aos servidores lotados no S. A. M. e propor ao Ministro de Estado a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
XXII – determinar a instauração de processo administrativo;
XXIII – antecipar, ou prorrogar, o período normal de trabalho;
XXIV – impor penas aos internados e determinar quais as que devam ser aplicadas pelo pessoal de ensino e disciplina;
XXV – aprovar o plano dos cursos de formação de pessoal, organizado pela S. O. C. ;
XXVI – comunicar aos Juízes de Menores, os internamentos, os desligamentos, as transferências e análogos fatos ocorridos com os menores assistidos;
XXVII – inspecionar pessoalmente, pelo menos uma vez por ano, e mandar inspecionar com a freqüência necessária, os serviços públicos e particulares da assistência a menores;
XXVIII – autorizar o recolhimento, ao P.A. e ao H.C. de menores internados em qualquer dos estabelecimentos do S.A.M. ou por êle orientados e fiscalizados.
Art. 17º Aos chefes de Seção, do A.P. do P.A. e do H.C. incumbe:
I – dirigir e fiscalizar os trabalhos do respectivo setor;
II – distribuir os trabalhos ao pessoal que lhes fôr subordinado,
III – orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes do respectivo setor, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;
IV – despachar, pessoalmente, com o diretor do S.A.M.;
V – apresentar, mensalmente, ao diretor, um boletim dos trabalhos do respectivo setor, e, anualmente, um relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejados;
VI – propor ao diretor medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;
VII – responder às consultas que lhes forem feitas por intermédio do diretor, sôbre assuntos que se relacionem com as atividades dos respectivos setores de trabalho;
VIII – distribuir o pessoal, de acôrdo com a conveniência do serviço;
IX – expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
X – organizar e submeter à aprovação do diretor a escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinado, bem como as alterações subsequentes;
XI – aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias aos seus subordinados, e propor ao diretor a aplicação de penalidade que escape à sua alçada;
XII – velar pela disciplina e manutenção do silêncio nos recintos de trabalho.
Art. 18º Ao secretário do diretor compete:
I – atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o diretor encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;
II – representar o diretor quando para isto fôr designado;
III – redigir a correspondência pessoal do diretor.
Art. 19º Aos demais servidores, sem funções especificadas neste Regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 20º O S.A.M. terá a lotação aprovada em decreto.
Parágrafo Único. Além dos funcionários constantes da lotação, o S.A.M. poderá ter pessoal extranumerário.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO
Art. 21º O horário normal de trabalho será fixado pelo diretor, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.
Art. 22º O horário do pessoal designado para serviço externo será estabelecido de acôrdo com as exigências dos trabalhos, observado o mínimo de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil, sendo a freqüência apurada por meio de boletins diários de produção,
Art. 23º O diretor não fica sujeito a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 24º Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:
I – o diretor por um dos chefes de Seção, conforme indicação sua ao Ministro de Estado e designação feita por êste;
II – os chefes de Seção do A.P., do P.A. e do H.C. por servidores designados pelo diretor.
Parágrafo Único. Haverá, sempre, servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25º Mediante “Instruções de Serviço” do respectivo chefe, as Seções poderão desdobrar-se em turmas.
Art. 26º Nenhum servidor poderá fazer publicações e conferências ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades do S.A.M., sem autorização escrita do diretor.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1944. – Alexandre Marcondes Filho.