decreto nº 16.557, de 08 de setembro de 1944.
Autoriza o cidadão brasileiro Ricardo Jafet a lavrar minério de manganês e associados no município de Conceição, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ricardo Jafet a lavrar minério de manganês e associados em terrenos situados na Fazenda Duas Barras, no distrito de Fechados, município de Conceição, do Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e cinco hectares e vinte ares (25,20 ha) delimitada por um hexágono tendo um dos vértice situado na confluência do córrego Jatobá e do ribeirão da Prata e cujos lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos metros (300 m), sessenta graus sudeste (60° SE); duzentos e vinte metros (220 m), trinta e oito graus e trinta minutos sudeste (38°30’ SE); duzentos e oitenta metros (280 m) sul (S); quinhentos e quarenta metros (540 m), oitenta e sete graus sudoeste (87° SW); trezentos metros (300 m), dois graus nordeste (2° NE); trezentos e cinqüenta metros (350 m) vinte graus nordeste (20° NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
getulio vargas
Apolonio Salles