DECRETO N. 16.444 – DE 2 DE ABRIL DE 1924

Approva o regulamento do Abrigo de Menores do Districto Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil resolve, de accôrdo com o n. 1 do art. 48 da Constituição Federal, e em virtude do art. 102 do decreto n. 16.272 de 20 de dezembro de 1923, approva o regulamento do Abrigio de Menores do Districto Federal, que a este acompanha, assignado pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Rio de Janeiro, de abril de 1924, 103º da independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

João Luiz Alves.

REGULAMENTO DO ABRIGO DE MENORES DO DISTRICTO FEDERAL

CAPITULO I

DOS FINS DO ABRIGO

Art. 1º O Abrigo de Menores é destinado a receber em deposito, até que tenham conveniente destino, os menores postos á disposição do juiz de menores, nos termos do art. 62 do decreto n. 16.272, de 20 de dezembro de 1923.

Art. 2º O Abrigo compõe-se de duas divisões, masculina e feminina, ambas sub-divididas em secções de abandonados e delinqüentes.

Art. 3º Os menores serão distribuidos em turmas, conforme o motivo do recolhimento, a idade e o grau de perversão.

§ 1º Nenhuma turma se comporá de mais de 30 menores .

§2º Os menores de 8 a 14 annos não poderão fazer parte de turma de menores de 14 a 18 annos.

CAPITULO II

DO PROCESSO DE INTERNAÇÃO

Art. 4º O juiz, ao internar o menor, o fará acompanhar de uma guia, contendo o motivo do recolhimento, os habitos e antecedentes do menor a situação social, moral e; economia dos paes, ou tutor, ou pessoa em cuja guarda viva; e todas as demais informações uteis ao conhecimento das Condições physicas, intellectuaes e moraes do internado e sua familia.

Art. 5º Qualquer menor, que dê entrada no Abrigo, será recolhido a um pavilhão com aposentos de isolamento, depois de inscripto na Secretaria, photographado, submetido á indetificação, examinado pelo medico e por um professor, e ahi será conservado em observação durante o tempo necessario.

Art. 6º Durante oito dias, que poderão ser prorrogados até 15, o menor ficará separado de toda a comunidade sendo assiduamente visitado e interrogado pelo juiz, director, medico e professor afim de se lhe conhecer, quanto possivel, o caracter, e as inclinações, o grau de instrucção e aptidões, e o mais que convier.

§ 1º Só em caso excepcional, e mediante expressa autorização do juiz, em vista de representação escripta e fundamentada do director, o isolamento do menor poderá exceder de 15 dias.

§ 2º Não será permitido ao menor, durante o tempo de observação, receber correspondência ou quaisquer visitas, excepto em caso de doença grave, caso em que poderá ser visitado pelos paes, tutor ou pessoa sob cuja guarda vive.

§ 3º Os resultados dos exames do director, medico e professor serão reduzidos, no prazo de 48 horas contadas do termo da observação, a um boletim remettido ao juiz de menores.

Art. 7º Segundo os resultados dessa observação preliminar os menores serão classificados assim:

a) menores que precisam de maior observação;

b) menores que, pela sua degeneração ou por seu estado mórbido, precisam de tratamento hospitalar em vez de escolar;

c) menores que, pelo seu estado de fraqueza ou doença, precisam de cuidados especiaes, antes de se sujeitarem a regimen educativo e disciplinar;

d) menores em condições de admissão immediata ao regimen pedagogico-correccional

Art. 8º Ao menor que houver de ficar, conhecidas suas condições physicas intellectutuaes e moraes será designado, será desigando numero de ordem, indicada a turma a que vae pertencer na respectiva secção, e dadas as instrucções preparatórias sobre o seu modo de vida no estabelecimento.

Art. 9º Os menores de cada turma devem ser repartidos por quartos, onde possam ter todas as roupas e os utensilios do seu uso pessoal, conpetindo-lhes respectivamente a arrurnação, limpeza, guarda, conservação e tratamento, tanto do aposento como do enxoval e da mobilia.

Art. 10. O dinheiro e objectos de valor, que tragam os menores na occasião da entrada, serão devidamente arrecadados e àverbados, serido-lhes ertregues á sahida, ou lhes sendo dado o destilio ordenado pelo juiz de menores.

Art. 11. A roupa, que o menor 1evar vestida, será queimada, se não for aproveitavel; se, parem, estiver em tão bom uso que ainda possa ser utilisado á sua sabida, será arrecadada para lhe ser restituida,

CAPITULO III

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

SECÇÃO I

Do quadro do pessoal, sua nomeação e seus direitos

Art. 12. O Abrigo terá o seguinte pessoal;

1 director;

1 escripturio;

1amanuense;

1 almoxarife;

1 identificador;

1 auxiliar de identificador;

1 professor primario;

1 professor primaria;

1 mestre de gymnastica;

1 mestre de trabalhos manuaes;

1 inspector:

1 sub-inspector;

1 inspectora;

1 sub-inspectora;

1 dentista;

1 enfermeiro;

1 enfermeira;

6 guardas;

1 porteiro;

6 serventes;

1 cozinheiro;

1 ajudante de cozinheiro.

 

Art. 13. O director será nomeado por decreto; o escrípturario, o amanuense, o almoxarife, o identificador, o auxiliar de identificador, os professores e inestres, os inspectores serão nomeados por portaria do Ministro da Justiça e Negocios Interiores; os demais pelo director.

Art. 14. Os vencimentos do pessoal são os constantes da tabella annexa.

Art. 15. As concessões de licenças, as penas e recompensas, as aposentadorias e os demais direitos do pessoal são regulados pelas disposições legaes em vigor para o funceionalisnio do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

SECÇÃO II

Do director

Art. 16. Ao director, sob a superinteudencia do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, compete a direcção e fiscalização de todos os serviços do Abrigo e a sua administração economica. São-lhe subordinados todos os empregados, que delle receberão as instrucções e ordens necessarias ao desempenho das funcções.

§ 1º No que se referir pessoalmente aos menores, ao regimen educativo e disciplinar destes o director depende exclusivamentc do juiz de menores, do qual receberá ordens.

§ 2º As ordens do juiz de menores serão transmitidas directamente ao director, sem intervenção do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 17. Ao director, no exercicio de suas funcções, cumpre:

I. Receber os menores á sua entrada e mandar que se lhe registrem no livro competente o nome, filiação, idade, naturalidade, as observações que puder fazer e os esclarecimentos constantes da guia que acompanhar o menor.

II. Guardar o dinheiro e os objectos de valor, que tragam os menores na occasião da entrada, ou que lhes sejam dados pelos parentes, tutores, protectores, e que serão devidamente averbados, sendo-lhes entregues á sahida, ou lhes dando o destino ordenado pelo juiz de menores.

III. Dirigir e fiscalizar a ordem, disciplina e o asseio dos menores, remettendo ao juiz nota immediata de qualquer occurrencia grave.

IV. Inspecciooar o ensino, bem como os exercicios e desportos dados aos menores, promovendo todos os estimulos e ensinamentos quc quais possam concorrer para a educação e regeneração dos menores e os guiando no cumprimento dos deveres.

V. Examinar e verificar a quantidade e qualidade de alimentos servidos aos rnenores.

VI. Visitar, pelo menos duas vezes por dia, os menores recolhidos aos compartimentos de isolamento, e os enfermos, fiscalizando a quantidade e qualidade das dietas destes.

VII. Informar-se assiduamente do que succeder com relação a cada um dos alumnos.

VIII. Interessar-se pela sorte e condição de todos elles, fazendo quanto estiver ao seu alcance para que adquiram o sentimento do amor ao trabalho e uma conveniente educação moral.

IX. Impor aos menores as penas disciplinares autorizadas por este regulamento.

X. Satisfazer ás requísições e ordens do juiz de menores.

XI. Executar as leis, os regulamentos e as instrucções referentes ao Abrigo, por cuja administração é o principal responsavel.

XII. Dirigir, distribuir e fiscalizar todos os serviços do estabelecimento.

Xlll. Regular e fiscalizar as despesas, de modo que se façam com a maior economia.

XIV. Determinar e regularizar o serviço de escripturação, adoptando os livros necessarios, lavrando em todos termos de abertura e encerramento, e rubricando todas as folhas.

XV. Rubricar os pedidos para fornecimento, ordenar a execução das despesas autorizadas, assignar os attestados de frequencia do pessoal, as folhas dos empregados, etc., que são mensalmente enviadas ao Ministerio e ao Thesouro.

XVI. Inspeccionar os generos alimenticios, que derem entrada no estabelecimento e rejeitar os de qualidade inferior á contractada.

XVII. Examinar e verificar todos os objectos fornecidos, comprados e concertados e as respectivas contas.

XVIII. Fazer no principio de cada anno um inventario de todos os moveis, utensilios e roupa da casa.

XIX. Elaborar na epoca legal o orçamento das despesas a fazer no anno seguinte, enviando-o á repartição competente, para ser approvado.

XX. Nomear e demitiir os empregados subalternos de sua competencia, e prover As substituições em caso de ausencia ou impedimento.

XXIl. Impor aos empregados as penas estabelecidas neste regulamento.

XXII. Remetter todos os annos ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores um relatorio geral, que abranja tudo quanto diga respeito aos menores, ao pessoal, á gerencia economica, á hygiene, á conservação do edificio, devendo fazer especial menção dos effeitos da instituição sob o ponto de vista da regeneração dos menores, indicando ainda o destino e as mudanças de collocação dos menores que tiverem sahido.

XXIII. Enviar todos os mezes ao juiz de menores mappa com o movimento geral dos menores entrados e sahidos, e penas disciplinares impostas.

XXIV. Deliberar sob sua responsabilidade, acerca de qualquer occurrencia não prevista neste regulamento, ou acerca de casos urgentes, que exijam prompta solução, participando ao ministro o que houver succedido.

XXV. Exercer todos mais actes de administração, que legalmente derivem do seu cargo.

Art. 18. O director é obrigado a morar no estabelecimento ou proximo a elle; e terá economia separada.

Art. 19. O director, em caso de ausencia ou de impedimento, será substituido por quem o Ministro designar.

SECÇÃO

III Do escripturario

Art. 20. Ao escripturario compete:

I. Fazer toda correspondencia official, que deve ser assignada pelo director.

II. Escrever ou registrar toda a correspondencia do abrigo.

III. Ter em ordem a escripturação de todos os livros da secretaria.

IV. Escripturar, segundo as instrucções dadas pelo director, os livros e mappas, as folhas de pagamento e mais papeis relativos á contabilidade e á escripturação.

V. Tomar apontamentos de todas as occurrencias que tiverem de ser mencionadas no relatorio do director, e apresental-os a este quando lhe forem pedidos, juntando todos os esclaracimentos necessarios.

VI. Archivar a escripturação feita durante o anno, todos os livros findos e correspondencia recebida, fazendo um indice adequado.

VII. Colleccionar por ordem chronologica as minutas origioaes do expediente.

VIII. Colligir e archivar em boa ordem todos os decretos, leis, regulamentos, instrucções e portarias relativas ao abrigo.

IX. Trazer em boa ordem e asseio o archivo.

X. Fazer, no fim de cada anno, encadernar os avisos e ordens do Governo, os officios, mandados e ordens do juiz de menores, as minutas dos officios, portarias e outros papeis do director.

XI. Organizar a folha do ponto do pessoal, apresentando-a ao director, para o visto, no ultimo dia de cada mez ou no primeiro do seguinte.

XII. Processar as contas, que hão de ser pagas com o visto do director.

XIII. Informar por escripto todas as petições que tiverem de ser submettidas ao despacho do director.

XIV. Desempenhar as demais funcções proprias de secretario.

Art. 21. Em caso de ausencia ou impedimento o escripturario será substituido pelo amanuense.

Art. 22. A secretaria estará aberta, com excepção dos domingos e dias feriados, das 10 ás 16 horas, podendo o director prorogar as horas de serviço pelo tempo que fôr necessario.

Art. 23. A secretaria terá os seguintes livros, além dos exigidos pelo Codigo de Contabilidade:

I, matricula dos menores;

II, registro das nomeações dos funccionarios;

III, registro das licenças;

IV, registro das portarias e dos mais actos internos da directoria;

V, registro das penas disciplinares impostas aos menores;

VI, registro das penas impostas aos funccionarios;

VII, inventario dos moveis e utensilios;

VIII, protocollo.

§ 1º. Além dos livros especificados, poderá o director crear os que julgar convenientes.

§ 2º A entrada na secretaria não é facultada aos menores, nem a pessoas extranhas, senão em caso de necessidade, com licença do director ou do escripturario.

SECÇÃO

IV Do amanuense

Art. 24. Ao amanuense compete fazer o serviço que lhe fôr designado pelo escripturario ou ordenado pelo director, e substituir o escripturario. E’ obrigado a residir no estabelecimento, de onde não pode ausentar-se sem licença do director.

SECÇÃO V

Do almoxarife

Art. 25. Ao almoxarife compete:

I. Superintender a despensa, cosinha, copa, refeitorios, arrecadação, pessoal de salario, limpeza interna e externa do edificio.

II. Encarregar-se da guarda, conservação e asseio da mobilia e mais materiaes que não forem commettidos designadamente a outros funccionarios.

III. Receber os generos e mais artigos de consumo, verificando a sua qualidade e quantidade, dando parte ao director de qualquer falta que encontrar.

IV. Distribuir e fiscalizar o serviço dos serventes e mais pessoal a seu cargo, aos quaes transmittirá as ordens do director, cabendo-lhe a responsabilidade pela fiel execução das mesmas.

V. Representar ao director contra as faltas commettidas pelo pessoal a seu cargo, quando não cumprir bem os seus deveres.

VI. Assistir e dirigir o serviço do refeitorio, providenciando para que sejam todos bem servidos, verificando se os alimentos são bem preparados e em quantidade sufficiente.

VII. Fazer os pedidos dos generos precisos para o fornecimento da despensa e de outras dependencias a seu cargo, pedidos que devem ser apresentados ao director para sua approvaçãc e rubrica.

VIII. Autorizar com o seu visto ou rubrica os roes das compras miudas para o consumo diario da cozinha.

IX. Mandar proceder no mez de dezembro ao inventario de todos os moveis e utensilios do estabelecimento.

X. Ter sempre em dia o livro dos materiaes a seu cargo, mencionando nelle os objectos entrados e os dados em consumo ou extraviados.

XI. Receber por inventario, ao tomar posse, todos os materiaes e objectos existentes nas secções do estabelecimento sob sua dependencia.

XII. Apresentar ao escripturario, no fim de cada mez, a relação dos empregados que lhe são subordinados, mencionando os dias de serviço de cada um.

XIII. Ter a seu cargo a arrecadação geral do estabelecimento, onde conservará bem acondicionados os objectos arrecadados.

XIV. Ajustar, quando lhe for ordenado pelo director, todo o pessoal do serviço interno e braçal.

XV. Archivar todas as ordens escriptas que lhe forem dadas.

XVI. Conservar em boa ordem e limpeza as dependencias do almoxarifado.

Art. 26. No almoxarifado haverá um livro, escripturado com clareza pelo almoxarife, para carga dos objectos que entrarem para a despensa, outro de descarga para os que della sahirem, e outro em que será lançada a quantidade dos generos alimenticios que se forem gastando diariamente; e mais os que se tornarem precisos ao bom andamento do serviço, cumprindo-lhe manter em dia a escripturação a seu cargo, pela exactidão da qual será responsavel.

Art. 27. No primeiro dia de cada mez, o almoxarife apresentará ao director um mappa geral da distribuição do rancho, verificada no mez anterior e justificada pelos pedidos diarios, que serão registrados em livros proprios, remettendo regulamente á secretaria, na mesma data, uma copia authentica.

Art. 28. O almoxarife é obrigado a permanecer durante o dia no estabelecimento, do qual não póde retirar-se sem licença do director.

Art. 29. Nas suas faltas e impedimentos o almoxarife será substituido por quem o director designar.

SECÇÃO VI

Do identificador e seu auxiliar

Art. 30. Ao identificador e seu auxiliar compete fazer o serviço de identificação dos menores recolhidos ao Abrigo, e os que lhes forem ordenados pelo director ou pelo juiz de menores.

Art. 31. No gabinete de identificação dos menores haverá todos os apparelhos, instrumentos e utensilios necessarios a este serviço, sendo responsavel pela sua guarda, limpeza e conservação o identificador.

Art. 32. O identificador é encarregado dos trabalhos de escripta mais importantes, incumbindo o auxiliar dos que lhe convier.

Art. 33. A distribuição dos serviços será submettida á approvação do director, que poderá modifical-a como lhe parecer mais conveniente.

Art. 34. O Gabinete terá os livros necessarios para registro de acquisição e consumo de objectos, além dos livros technicos, e os ordenados pelo director.

SECÇÃO VII

Dos inspectores e sub-inspectores

Art. 35. Ao inspector e á inspectora compete:

l. Acompanhar os menores em todos os actos da sua vid

escolar.

II. Providenciar que os menores andem sempre limpos e asseiados, praticando e fazendo praticar todas as medidas de hygiene e prophylaxia indicadas pelo medico.

II1. Observar cuidadosamente em cada subordinado seus vicios, virtudes, affeições, tendencias, os effeitos do regimen educativo e disciplinar, e o mais que seja digno de attenção, devendo escrever as suas observações em livro especial.

IV. Ensinar aos menores os seus deveres, mostrar-lhes a maneira de os praticar; corrigir-lhes os defeitos, reprehender-lhes as faltas; aconselhando-os a respeitar a honra, a amar o trabalho, e a proceder de modo que mereçam a estima e affeição dos seus companheiros e superiores.

V. Dirigir e tomar parte nos jogos das suas respectivas

classes, em conformidade com as prescripções do professor de gymnastica e do medico, tendo em attenção que aos alumnos mais habeis seja dada a chefia desses exercicios.

VI. Communicar ao director qualquer falta, que se faça mister remediar, no sefeitorio, no dormitorio, nas aulas, etc.

VII. Ter o maior cuidado com os menores, mantendo-os em silencio e boa ordem nas aulas, nas salas de estudo e nos refeitorios, marcando falta áquelles que não cumprirem os seus deveres.

VIII. Escripturar o livro de aulas de cada classe, em que mencionará o numero, nome, secção, classe, categoria, gráos de instrucção litteraria e educação physica e moral de cada menor.

IX. Fazer a chamada dos menores, que devem comparecer ás sala de estudo.

X. Presidir ás refeições dos menores, comendo juntamente com elles, e verificando se os alimentos são de boa qualidade, bem preparados e em quantidade sufficiente.

XI. Dormir em aposento que communique com o dormitorio dos menores, para vigial-os e dirigil-os.

XII. Dar parte, logo pela manhã, ao director das occurrencias havidas á noite, no estudo e nos dormitorios.

XIII. Não se deitar antes de haver verificado que todos os menores estão accommodados nos respectivos leitos.

XIV. Escrever em um livro de partes todas as faltas dos menores, os actos de indisciplina e factos que devam ser levados ao conhecimento do director, a quem apresentará diariamente esse livro.

Art. 36. Ao sub-inspector e á sub-inspectora compete:

I. Exercer as attribuições que lhe forem designadas pelo inspector ou inspectora com approvação do director.

II. Desempenhar as funcções de chefe dos guardas.

III. Substituir o inspector ou a inspectora.

Art. 37. Os inspectores e sub-inspectores são obrigados a residir no estabelecimento, de onde não se poderão ausentar sem licença do director.

SECÇÃO VIII

Dos medico, dentista e enfermeiros

Art. 38. O serviço medico do Abrigo fica a cargo do medico do juizo de menores, segundo o art. 42 do decreto n. 16.272, de 20 de dezembro de 1923.

Art. 39. Ao medico, para o desempenho desse encargo, compete:

I. Prestar os soccorros da sua profissão aos menores e aos empregados internos do Abrigo.

II. Comparecer ao estabelecimento todos os dias e todas as vezes que for chamado.

III. Visitar todos os dias os doentes, e tantas vezes em cada dia quantas o exigir a gravidade da doença.

IV. Em caso de molestia grave avisar o director, para que este communique á familia do doente, ou a quem suas vezes fizer.

V. Dirigir o serviço anthropometrico, fazendo um relatorio annual acerca dos individuos que observou, e organizando uma estatistica das anomalias encontradas, entregando esses trabalhos ao director, com tempo de figurar no relatorio do Ministro.

VI. Visitar e interrogar, para os fins regulamentares, os menores que estiverem submettidos á observação (art. 5º).

VII. Participar ao director, para este informar ao juiz de menores, qualquer caso de doença chronica, que impeça o menor de seguir o regimen educativo e disciplinar, afim de ser adoptada a providencia que couber.

VIII. Communicar ao director qualquer caso de doença contagiosa, que se manifestar, em menor ou empregado, indicando o meio de se realisar a immediata separação e quaes as medidas prophylaticas a se empregar.

IX. Dirigir os serviços das enfermarias, e observar se os enfermeiros cumprem as suas instrucções, participando ao director as faltas notadas.

X. Verificar os medicamentos e drogas fornecidas, e indagar da quantidade e qualidada das dietas.

XI. Dar parte ao director das occurrencias havidas nas enfermarias ou no fornecimento de medicamentos e preparação das dietas, contrarias aos preceitos da hygiene e da therapeutica, propondo as medidas que julgar necessarias.

XII. Propor ao director em tempo de epidemia as medidas preantivas convenientes.

XIII. Verificar o fallecimento dos menores ou empregados, e passar o respectivo certificado.

XIV. Dar parecer, quando consultado pelo director, acerca da qualidade dos generos alimenticios e da quantidade da alimentação fornecida aos nienores.

XV. Assignar o livro do registro das visitas, que estará nas enfermarias.

XVI. Fazer uma inspecção mensal a todas as dependencias do edificio e a todos os menores, e, no livro competente, mencionar as suas impressões e indicar os preceitos hygienicos a adoptar-se.

Art. 40. Ao dentista compete:

I. Fazer o serviço odontologico para os menores e os empregados internos.

II. Concorrer para o exame anthropometrico dos menores na parte concernente á sua profissão.

III. Ter um registro dos exames e tratamentos a cada menor.

IV. Escriprurar a entrada, a sahida e o consumo do material, dos instrumentos e utensilios do seu gabinete.

V. Responsabilizar-se pela guarda, limpeza e conservação dos instrumentos, utensilios e mobiliario do seu gabinete, e o asseio deste.

VI. Apresentar ao director um relatorio annual dos seus trabalhos.

Art. 41. Ao enfermeiro e á enfermeira compete:

I. Tratar dos doentes, vigiando cuidadosamente a limpeza das enfermarias, as roupas de camas e de vestir, os utensilios de que se servem, a ventilação das masmas enfermarias, a applicação dos remedios e dietas ás horas competentes, segundo as instrucções que lhes forem dadas pelo medico.

II. Dar conta ao medico do resultado dos remedios e das alterações operadas nos doentes, nos intervallos das visitas, para o que observará com a maior solicitude os factos que se passarem durante a ausencia do medico.

III. Vigiar para que nas enfermarias não se altere o tratamento prescripto pelo medico, ficando responsavel por qualquer falta.

IV. Levar ao conhecimento do director os pedidos de medicamentos e dietas rubricados pelo medico, e solicital-os do almoxarife.

V. Notar no livro da enfermaria o dia em que o doente nella entrar ou della sahir, consignando o diagnostico formulado pelo medico.

VI. Observar que sejam affixadas e se conservem sempre nos leitos dos enfermos as respectivas «papeletas», que deverão ser apresentadas ao medico diariamente, para as alterações que este julgar convenientes.

VII. Enviar á secretaria quotidianamente o boletim do movimento diario da enfermaria, bem como as «papeletas> dos doentes que tenham tido alta, para serem incluidos nos seus «promptuarios».

VIII. Trazer inventariadas as roupas e os utensilios da enfermaria, que ficam sob sua guarda e responsabilidade.

IX. Acompanhar o medico nas suas visitas aos doentes.

X. Cuidar diligentemente da desinfecção das roupas servidas.

XI. Velar pelo asseio e boa ordem das enfermarias.

XII. Desempenhar os demais deveres proprios de sua funcção.

Art. 42. Os enfermeiros são obrigados a residir no estabefecimento, de onde não podem afastar-se sem licença do director.

Art. 43. Poderá o director, de accordo com o medico, admíttir na enfermaria um interno, apenas com as vantagens de residencia e alimentação.

Art. 44. O medico velará pelo estado de saude de cada menor, apreciando o seu gráo de resistencia individual aos esforços de que a instrucção possa necessitar, prescrevendo as necessarias medidas preventivas para cada caso em particular, prohibindo, no todo ou em parte, os trabalhes de gymnastica, os exercicios militares ou jogos sportivos, tratando os menores que forem fracamente constituidos, anemicos ou affectados de molestia chronica não transmissivel e que não impeça o estudo, sendo a medicação dada por conta do estabelecimenio; e, aos que precisem de cuidados de especialista, aconselhará a consulta a estes.

Art. 45. Se as familias dos menores ou dos empregados doentes preferirem que sejam elles tratados por outro facultativo que não o do Abrigo, correrão por conta dellas as despesas do iratamento medico.

Art. 46. Em pequena pharmacia, annexa á enfermaria, deverão existir sempre medicamentos e apparelhos apropriados ás primeiras applicações, nos casos de soccorro urgente, bem como nos accidentes communs na vida collegial, taes como, luxações, fracturas, contusões, incisões, queimaduras, etc.

Art. 47. Cumpre aos inspectores comrnunicar ao director o primeiro indicio de molestia, que descobrirem em qualquer menor.

Art. 48. Nenhum doente poderá, sem permissão do medico, ausentar-se da enfermaria.

Art. 49. Ninguem poderá visitar o doente em tratamento sem licença do medico.

Art. 50. Diariamente, a hora prescripta no horario dos serviços, o menor ou o empregado interno, que tiver necessidade de recorrer ao medico, apresentar-se-ha a este, acompanhado do inspector; e fóra dessa hora deverá queixar-se ao inspector, que communicará o facto ao directer, para que seja chamado o medico, ou, na ausencia daquelle, chamará logo este.

Art. 51. Annexo á enfermaria haverá um serviço de barbeiro e cabelleireiro, que será regulado pelo inspector, de accordo com o director.

SECÇÃO IX

Dos professores e mestres

Art. 52. Aos professores e mestres incumbe:

I. Ensinar aos alumnos as materias das respectivas aulas explicando-as convenientemente.

II. Manter rigorosa disciplina em suas classes, observando e fazendo observar os preceitos de moral e civilidade, empregando todo o esforço para o aproveitamento intellectual e aperfeiçoamento moral dos alumnos.

III. Lembrar aos alumnos, em todas as opportunidades, os

seus deveres para com os seus e guaes, para com seus paes e mestres, e para com a patria.

IV. Animal-os consíantemente sobre a efficacia do ensino, que lhes é dado, confortando aos desalentados e reprimindo aos rebeldes.

V. Chamar á licção o maior numero possivel de alumnos em cada dia, lançando na respectiva caderneta as faltas de frequencia, as notas de applicação e comportamento, e as observações que a respeito de cada um forem colhendo, sob os pontos de vista de sua intelligencia, caracter, moralidade, disciplina e aproveitamento.

VI. Indicar os alumnos que merecerern ser monitores das aulas, affixando seu nome na escola, depois de approvado pelo director.

VII. Ministrar ao director todas as informações, que lhe forem erigidas, a bem do ensino e da educação do alumno.

Vlll. Propor ao director as medidas que julgarem convenientes para o ensino e para a disciplina das classes.

IX. Requisitar ao director os materiaes necessarios ao ensino das aulas.

X. Organizar os programmas do ensino.

XI. Impor aos alumnos as penas disciplinares, que forem da sua attribuição, e, quando a falta exigir pena mais rigorosa, communicar ao director, para applical-a.

XII. Fazer, aos domingos e feriados, quando possivel, leituras moraes aos alumnos.

Art. 53. Como os menores estão de passagem no Abrigo, á

espera de collocação definitiva, o ensino deve ter caracter adequado a esta situação especial e transitoria; por isso, os menores serão occupados em exercicios de leitura, escripta e contas, lições de cousas e desenho, em trabalhos manuaes, gymnastica e jogos desportivos.

§ 1º O professor primario ensinará leitura, escripta, as quatro operações de numeros inteiros e quebrados, o systema legal de pesos e medidas; noções rudimentares de grammatica; noções de

geographia do Brasil e historia patria; noções dos direitos e deveres moraes e politicos.

§ 2º. O mestre de gymnastica promoverá fodos os exercicios e jogos usados em estabelecimentos similares, organizando aos domingos e dias de festa nacional diversões dessa natureza, constando de corridas a pé, foof-ball, law-tennis, cricket, etc.

§ 3º. O professor de trabalhos manuaes occupará os alumnos em exercicios de desenho elementar, e em trabalhos rudimentares em barro, cartão, madeira, etc., jardinagem e horticultura; devendo uns e outros serem considerados, não tanto como uma preparação technica, mas antes como meio de educação experimental e de fazer brotar uma aptidão para artes e officios.

§ 4º. A instrucção terá caracter pratico e será dada de preferencia pelo methodo de ensino concreto.

Art. 54. A frequencia das aulas é obrigatoria, salvo dispensa do director, a conselho do medico.

Art. 55. Os menores serão distribuidos na escola em tres classes:

1ª . Dos analphabetos;

2ª Dos que principiam a desenvolver-se na leitura e escripta, nas operações fundamentaes, e nos trabalhos manuaes.

3ª Dos que já possuem os conhecimentos que são ministrados na escola.

Paragrapho unico. Os menores da terceira classe deverão occupar-se nos estudos e trabalhos que aos professores e mestres parecerem convenientes, de accordo com o director.

Art. 56. Os alumnos que se distinguirem por sua intelligencia, applicação, moralidade e bôa conducta servirão de monitores, e auxiliarão os professores, mestres e inspectores.

SECÇÃO X

Dos guardas

Art. 57. Os guardas usarão para com os menores de um tratamento respeitoso, procederão com humanidade e justiça, procurarão ganhar-lhes a sympathia, diligenciando influir para que contraiam bons sentimentos, induzindo-os ao habito do trabalho, da ordem e da disciplina, apreciando com elogio as suas boas acções, reprehendendo com brandura as suas faltas, evitando, todavia, que algum dos seus actos possa enfraquecer e comprometter a sua autoridade, e sobretudo dando-lhes exemplos de moralidade e benevolencia.

Além disso são obrigados a:

I. Cumprir o que lhes fôr ordenado em materia de serviço pelo director e sub-inspector.

II. Fiscalisar os menores, observando-os cuidadosa e assiduamente, registrando em livro proprio as notas referentes a cada um, dando parte immediatamente a seu chefe de qualquer facto anormal.

III. Fazer a policia diurna e nocturna, conforme for determinado pelo sub-inspector, com approvação do director.

IV. Não abandonar, sob qualquer pretexto, os postos, antes de serem rendidos.

V. Procurar evitar que os menores perturbem a ordem, maltratem uns aos outros ou procedam mal.

VI. Diligenciar para que nos recreios e passeios todos se associem nas distracções, tomando nota dos que se conservarem isolados e taciturnos.

VII. Pedir prompto soccorro em caso de evasão, tentativa de insubordinação, incendio, aggressão individual, ou outro acontecimento grave, prevenindo sem demora o director.

VIII. Prender qualquer indivíduo estranho, que tente perturbar a ordem, conduzindo-o á secretaria, onde se lavrará auto, podendo requisitar o auxilio da autoridade, remettendo-se de tudo participação ao juiz de menores.

SECÇÃ O XI

Do porteiro

Art. 58. Ao porteiro incumbe:

I. Exercer a maior vigilancia sobre a entrada principal do estabelecimento, não permittindo que por ella tenham ingresso ou sahida pessoas que não estejam devidamente autorizadas.

II. Receber toda a correspondencia, sujeitando-a á fiscalisação do director, para depois distribuil-a aos destinatarios; e não expedir correspondencia de quem quer que seja, sem primeiro dar parte ao director.

III. Examinar minuciosamente, á entrada e á sahida, todos os epstos, caixas, ou quaesquer volumes, afim de verificar o que nelles se contém, remettendo ao director os objectos que forem prohibidos ou suspeitos.

IV. Revistar os menores por occasião de sua entrada ou sahida.

V. Fiscalizar a entrada para o serviço, bem como a sahida, do pessoal subalterno.

VI. Abrir e fechar as portas ás horas marcadas, só podendo abril-as durante a noite por ordem do director.

V. Não se afastar do seu posto sem lícença do director, e só depois de ter sido substituido.

VI. Zelar pelo asseio e limpeza da portaria e conservação dos seus moveis e utensilios.

VII. Cumprir quaesquer ordens relativas aos serviços, que lhes forem dadas pelo director ou inspector.

VIII. Pernoitar no estabelecimento.

IX. Dar, pela sineta da entrada, todos os signaes correspondentes ao horario do serviço.

SECÇÃO XII

Dos serventes, cozinheiro e seu ajudante

Art. 59. Os serventes são subordinados directamente ao almoxarife, e serão distribuidos pelos diversos serviços, como convier.

I. Não terão familiaridade alguma com os alumnos, não poderão receber ordem delles, conversar com os mesmos, nem acceitar retribuição de quem quer que seja.

II. Nenhum servente poderá ser distrahido do serviço do estabelecimento para o serviço particular de pessoa alguma.

Art. 60. O cozinheiro e seu ajudante tambem dependerão directamente do almoxarife; e, além dos serviços proprios de seu logar, terão a seu cuidado o asseio e limpeza da cozinha e de seus utensilios.

CAPITULO IV

DO REGIMEN DISCIPLINAR

SECÇÃ O I

Das penas e recompeasas

Art. 61. Os empregados, nos casos de negligencia, falta de cumprimento de deveres, desrespeito As ordens de seus superiores hierarchicos, ausencia sem causa justificada, revelação de assumptos não publicados, infracção de qualquer disposição do presente regulamento, ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares:

I. Admoestação.

II. Reprehensão verbal.

III. Suspensão.

IV. Demissão.

§ 1º As duas primeiras penas serão impostas pelo director.

§ 2º A suspensão do exercicio do um a oito dias poderá ser imposta pelo director, com participação ao Ministro, que poderá amplial-a, conforme a gravidade do caso.

§ 3º A pena de demissão será imposta pelo Ministro, por proposta do director.

§ 4º Aos empregados de nomeação do director são extensivas essas penas, que serão por elle applicadas, independente de participação ou proposta ao Ministro.

Art. 62. No systema de coerção adoptado para os menores são prohibidos, não só os castigos corporaes, como os processos de intimidação capazes de lhes abater o moral.

Art. 63. O menor, que incorrer em falta será admoestado paternalmente. Se os meios suasorios não produzirem effeito, o director, a cujo conhecimento será levado o facto, attendendo ao caracter e aos precedentes do menor,emprazal-o-ha para que modifique o seu procedimento, fazendo-lhe sentir o mal que fatalmente resultará da continuação do seu máo comportamento, isto é, que os seus actos terão consequencias regulamentares, a que não poderá fugir. Esgotado esse recurso, impor-se-hão ao menor as seguintes penas:

I. Más notas.

II. Retirada da aula com ponto marcado.

III. Privação ete recreio e de alguns exercicios.

IV. Trabalho de escripta.

V. Prohibição de correspondencia ou de visita (em caso muito excepciona1).

VI. Detenção na sala da inspectoria.

VII. Recolhimento, até 15 dias no maximo, a um compartimento de isolamento, do qual sahirá somente para as aulas e alguns trabalhos.

Art. 64. As penas de na. I a IV podem ser applicadas pelos professores, mestres e inspectores, dependendo de approvação do director quando impostas pelos inspectores as de ns. III e IV; as outras só pelo director.

Art. 65. As recompensas aos menores consistirão nas boas notas; inclusão no quadro de honra; elogios em particular ou em publico; premios em livros, brinquedos ou objectos de utilidade; passagem para classe superior; postos e empregos de confiança; e outras, que sejam capazes de os estimular.

SECÇÃO II

 Disposições diversas

Art. 66. Os empregados que não estiverem no estabelecimento á hora determinada, ou se retirarem antes de findo o seu trabalho, incorrem em falta.

Paragrapho unico. As faltas commettidas em um mez só poderão ser justificadas perante o director até ao primeiro dia util do mez seguinte.

Art. 67. Deverão morar no estabelecimento o amanuense, o almoxarife, os inspectores e sub-inspectores, os enfermeiros, o porteiro, os guardas e serventes.

§ 1º Esses funccionarios têm direito a alimentação, medico e pharmacia por conta do estabelecimento, excepto o director.

§ 2º Os funccionarios internos ficam sujeitos ao regimen disciplinar e economico do Abrigo, e não poderão ausentar-se sem licença do director.

§ 3º E’ prohibida a residencia no estabelecimento de familia, que não seja a do director.

§ 4º Não é permittida a admissão de criados para o serviço particular dos empregados.

Art. 68. A qualidade e quantidade dos alimentos para as refeições diarias, tanto nos refeitorios como fóra delles, serão reguladas por tabellas, que o director organizará, e affixará em logar conveniente, attendendo aos preceitos da hygiene e da economia, providenciando, porém, para que a alimentação seja sadia e abundante.

§ 1º Antes de ser servida a mesa, o almoxarife mandará apresentar ao director uma amostra de cada um dos pratos, para que examine se estão convenientemente preparados, devendo, em caso negativo, ser rejeitados, e responsabilizado o almoxarife pelo prejuizo.

§ 2º A’ cabeceira da mesa de cada turma sentar-se-ha o respectivo chefe, que dirigiri o serviço, providenciando para que os menores procedam com civilidade, não lhes permittindo falar em voz alta, nem fazer demasiado ruido com os talheres e pratos, mantendo a necessaria ordem, distribuindo as iguarias e remediando sobre as faltas que se derem.

§ 3º Em caso de falta de comida o chefe da turma deverá communicar o facto, no mesmo momento em que occorrer, ao almoxarife, o qual, verificando-o e bem assim as suas causas, diligenciará para que possam ser immediatamente dadas as providencias que o caso requer.

§ 4º Não podem os menores reprehender ou tratar asperamente os serventes do refeitorio, só lhes cabendo o direito de representar ao chefe da turma contra os que lhes faltarem com o serviço e attenção, que lhes devem.

§ 5º O menor que não quizer tomar a refeição, ou excepcionalmente quizer levantar-se ao meio della, por motivo de incommodo de saude, pedirá licença ao chefe, e, só depois de concedida esta, poderá retirar-se.

§ 6º E’ prohibido tomar qualquer alimento fóra das horas das refeições; e bem assim mandar comprar por pessoas a serviço do Abrigo artigos de comida ou bebidas, sendo severamente punidos os que derem e os que acceitarem taes incumbencias.

§ 7º O director visitará amiudadamente o refeitorio na hora das refeições.

Art. 69. Os menores podem, nos domingos e dias feriados, as horas marcadas, receber visitas dos parentes, tutores e protectores; salvo ordem contraria do juiz de menores ou do director.

§ 1º A essas visitas assistirá um guarda ou mais.

§ 2º As pessoas, que visitarem os menores, não poderão entregar-lhes comidas ou bebidas, ou qualquer objecto, sem licença do director ou do inspector.

Art. 70. Os menores só podem dirigir cartas aos parentes, tutores e protectores reconhecidos.

§ 1º Essas cartas S.O. serão expedidas depois de examinadas pelo director.

§ 2. º Haverá dias determinados pelo director para essa correspondencia.

§ 3.4 Aos menores, que não souberem escrever, o inspector indicará qualquer empregado ou alumno, para que faça as cartas.

§ 4º A despesa com a expedição das cartas será paga pelo alumno, se tiver dinheiro em deposito, ou pela administração da casa, em caso contrario.

Art. 71. Diariamente haverá para os menores dois recreios, que terão logar depois das principaes refeições, e durarão uma hora cada um.

§ 1º As turmas estarão nos recreios separadas umas das outras, sendo cada uma dellas vigiada e dirigida pelo seu respectivo chefe.

§ 2º Aos menores deverá conceder-se toda a liberdade durante os recreios, porque será a maneira de melhor poderem ser estudados.

§ 3º Aos domingos e dias feriados será prolongada a duração dos recreios.

Art. 72. Os alumnos monitores são os auxiliares dos inspectores em todo o serviço, a que possam estar presentes, e os commandantes das respectivas turmas, quando reunidas em formatura.

§ 1º Na falta de alumnos monitores, escolher-se-hão de entre os alumnos graduados os mais distinctos, para temporariamente desempenharem as obrigações dos monitores.

§ 2º Os alumnos monitores perceberão uma gratificação diaria, arbitrada pelo director com approvação do Ministro.

§ 3º Os alumnos monitores, aos quaes o director reconhecer apreciaveis qualidades de caracter, decidida aptidão para a direcção e o ensino de seus companheiros, e tenham completado a instrucção escolar, poderão, se o desejarem, ser nomeados empregados do Abrigo.

Art. 73. Não poderão ser nomeados para qualquer emprego subalterno o estrangeiro ou o analphabeto.

Rio de Janeiro, 2 de abril de 1924. – João Luiz Alves.