DECRETO Nº 16.384, DE 17 DE agôsto DE 1944.
Exclui do regime de liquidação a firma Imobiliária Tiradentes Limitada e e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 4.807, de 7 de outubro de 1942, e no art. 4º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 5.661, de 12 de julho de 1943,
decreta:
Art. 1º Fica excluída do regime de liquidação a que foi submetida pelo Decreto nº 14.952, de 7 de março de 1944, a firma Imobiliária Tiradentes Limitada, com sede na cidade de São Paulo, cessando as atribuições dos respectivos Liquidantes.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
getulio vargas
A. de Souza Costa