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DECRETO Nº 16.328, DE 9 de agôsto de 1944.

Autoriza a cidadã brasileira Maria de Lourdes Pereira Nunes Coelho a lavrar jazida de mica e associados no município de Peçanha, do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a  cidadã brasileira Maria de Lourdes Pereira Nunes Coelho a lavrar jazida de mica e associados em terrenos situados no local denominado Ribeirão das Escadinhas, no distrito de Coraci, município de Peçanha, do Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e nove hectares e noventa e oito ares (49,98 ha) definida por um retângulo que tem um vértice situado à distância de cento e trinta metros (130 m) com orientação magnética vinte e quatro graus sudeste (24º SE) da confluência do ramo direito do córrego da Escadinha com o córrego da Pedra Branca, e cujos lados divergentes dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: seiscentos metros (600 m) vinte e quatro graus nordeste (24º NE), oitocentos e trinta e três metros (833 m), sessenta e seis graus sudeste (66º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Salles