DECRETO Nº 16.320, DE 9 de agôsto de 1944.
Autoriza o cidadão brasileiro Vitório Burigo a lavrar jazida de carvão mineral no município de Urussanga, do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Vitório Burigo a lavrar jazida de carvão mineral nos lotes número um (1), três (3) e cinco (5) da primeira linha Torrens, no distrito de Cocal, do município de Urussanga, do Estado de Santa Catarina, numa área de setenta e cinco hectares (75 ha) definida por um retângulo que tem um vértice situado à distância de mil oitocentos e e sessenta e dois metros (1.862 m), com orientação quarenta e dois graus e dez minutos sudoeste (42º 10’ SW) do entroncamento das rodovias que seguem da mina e da localidade Cocal para a estação de Cocal do ramal de Urussanga da Estrada de Ferro Dona Tereza Cristina e os lados, divergentes dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e orientações: mil metros (1.000 m) sul (S); e setecentos e cinqüenta metros (750 m) oeste (W). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$ 750,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles