LEI N

DECRETO N. 16.311 – DE 8 DE JANEIRO DE 1924

Dá instrucções para as eleições federaes no Estado do Rio Grande do Sul

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o art. 48, n. 1, da Constituição Federal e na conformidade do n. XI do art. 3º da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, resolve que, para as eleições federaes no Rio Grande do Sul, se observem as instrucções que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERBNARDES.

João Luiz Alves.

INSTRUCÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO N. 16.311, DESTA DATA

Art. 1º As eleições para renovação da Camara dos Deputados e do terço do Senado, realizar-se-hão no Estado do Rio Grande do Sul no dia 3 de maio do corrente anno.

§ 1º Terão direito de voto nessas eleições os que os eleitores que forem alistados até o dia 2 de abril deste anno.

§ 2º Nesse dia serão organizadas as mesas eleitoraes, na fórma das leis vigentes.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1924. – João Luiz Alves.