DECRETO nº 16.248, DE 31 DE JULHO DE 1944,
Dá nova redação aos arts. 7.º e 8.º do Regimento da J. A. L. E.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os arts. 7º e 8º do Regimento da Junta de Ajuste dos Lucos Extraordinários, baixado com o Decreto n.º 15.188, de 29 de março de 1944, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Os membros designados de conformidade com o parágrafo único do art. 9.º do Decreto-lei nº 6.224, de 24 de janeiro de 1944, serão incluídos mediante sorteio, numa escala definitiva, segundo a qual será feita a distribuição dos processos, guardada, porém, entre êles perfeita igualdade.
§ 1º Os processos submetidos à J. A. L. E. serão encaminhados pelo Secretário aos membros a que se refere êste artigo, de acôrdo com a respectiva escala, para relatório e conclusão, por escrito, no prazo de oito (8) dias consecutivos, depois da vista ao representante da Fazenda, em igual prazo.
§ 2º Os processos conclusos na forma do parágrafo anterior serão enviados pelo Secretário, sucessivamente, aos outros três membros aludidos nêste artigo, obedecendo ao número de ordem, para que cada um dêles emita o seu voto por escrito; e em seguida, a cada um dos juízes da Câmara de Reajustamento Econômico, para o mesmo fim.
§ 3º A remessa dos processos à revisão destes juízes far-se-á distributivamente, de modo que todos possam figurar como revisores imediatos em número idêntico de processos da mesma natureza.
§ 4º No caso de concordância com o relatório inicial, o prazo para proferir o voto será sempre de quatro (4) dias; em caso contrário, será de oito (8), sendo o voto discordante, obrigatòriamente, fundamentado e escrito.
§ 5º Tôdas as decisões da J. A. L. E. serão tomadas por maioria dos votos de seus membros.
§ 6º Lançado nos autos o voto do último juiz revisor, devolvê-los-á êle ao Secretário da Juntas, que os remeterá ao relator para, no prazo de seis (6) dias, redigir o acórdão. Se o voto da maioria for contrário ao do relator, o acórdão será redigido pelo que houver proferido o voto vencedor.
§ 7º Lavrado o acórdão e devolvidos os autos à Secretaria, serão êles submetidos à sessão imediata ou, o mais tardar, à seguinte, para sua discussão e assinatura”.
“Art. 8º Haverá junto á J. A. L. E. um representante da Fazenda, escolhido no quadro do Ministério da Fazenda, ao qual competirá:
a) comparecer às reuniões da J. A. L. E., para acompanhar a discussão e assinatura dos acórdãos;
b) apresentar pedido de reconsideração à J. A. L. E., no prazo de 20 dias, contados da data da publicação do resumo do acórdão do Diário Oficial”
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
getulio vargas
Paulo Lira