DECRETO N. 16.246 – DE 5 DE DEZEMBRO DE 1923
Approva com modificações, os novos estatutos do Banco dos Funccionarios Publicos, elaborados em assembléa geral extraordinaria de 14 de agosto do corrente anno
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o Banco dos Funccionarios Publicos, resolve approvar os novos estatutos do Banco dos Funccionarios Publicos, elaborados em assembléa geral extraordinaria de 14 de agosto do corrente anno, com as seguintes modificações:
Art. 3º Sua duração será de quarenta annos, contados da data da installação (janeiro de 1891), podendo o prazo ser prorogado por deliberação da assembléa geral, com approvação do Governo.
Art. 8º O capital é de 10.000:000$, dividido em cem mil acções, do valor nominal de 100$ cada uma; sua elevação só poderá ser feita por deliberação de accionistas em assembléa geral especialmente convocada para esse fim.
Art. 10. O subscriptor que não realizar qualquer entrada de capital nos prazos fixados poderá fazel-o nos trinta dias subsequentes, mediante a multa de 1% sobre a importancia subscripta, incorrendo em commisso as acções, findo esse prazo, e revertendo as importancias pagas para o fundo de garantia.
Art. 16. Si, para creação de caixa filial, houver necessidade de elevação de capital, a subscripção será aberta no Estado, após deliberação dos accionistas, na fórma do art. 8, paragrapho unico, e, na Capital Federal, para as acções que deixarem de ser alli subscriptas no prazo fixado.
Art. 20. Os directores eleitos só poderão entrar no exercicio de seus cargos depois de terem caucionado acções do proprio Banco ou apolices da divida publica Federal cujo valor nominal seja equivalente a 20:000$, para garantia de sua responsabilidade durante o mandato, e só poderão levantar a caução trinta dias depois de approvadas as contas da sua gestão.
Art. 33. A importancia de cada emprestimo e os respectivos prazos para amortização constarão de tabellas organizadas pelo Banco e submettidas á approvação do Ministro da Fazenda, para que possam entrar em execução.
Art. 34. A taxa de juros dos emprestimos não excederá de um por cento ao mez sobre o capital realmente devido, accrescida, porém da de meio por cento, para garantia, segundo o systema Price.
Art. 39. O Banco dará fiança para aluguel de casa, ou para qualquer outro fim, aos funccionarios que tenham dado ao mesmo procuração, com a circumstancia expressa de ter sido feita a consignação respectiva. Nas transacções feitas pelos funccionarios, em que o Banco fôr intermediario, a commissão será estabelecida entre este e o mutuario dentro do limite de um e meio por cento.
Art. 45. Aos funccionarios e herdeiros de serventuarios que, devido ao processo de aposentadoria, ou ao processo de habilitação á percepção de montepio, ficarem sem recursos, poderá o Banco, como procurador, mediante accôrdo prévio, occupar-se desses processos, liquidando-os mediante commissão nunca excedente de um e meio por cento ao mez e fazendo os adeantamentos, não só para as despezas de habilitação, como para a manutenção, até ser incluido em folha, para effectivo recebimento, o inactivo, ou pensionista.
Art. 68. Fica a directoria autorizada a modificar as 200.000 acções de 50$ cada uma, actualmente existentes para o fim de unificadas de duas em duas, serem representadas por 100.000 acções novas, do valor nominal de 100$ cada uma.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
R. A. Sampaio Vidal.