DECRETO N. 16.220 – DE 28 DE NOVEMBRO DE 1923
Extingue o Serviço de Sementeiras e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando tambem que as funcções do actual Serviço Sementes, creado no Ministerio da Agricultura pelo decreto n. 8.267, de 27 de setembro de 1910, era subordinado á Directoria Geral do Serviço de Inspecção, Estatistica e Defesa Agricolas;
Considerando tambem que as funcções do actual Serviço de Sementeiras, creado pelo decreto n. 14.325, de 24 de agosto de 1920, tiveram origem com a creação (art. 40 da lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913) da Fazenda de Sementes de Rezende, como dependencia do então Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas destinando-se á producção de sementes soleccionadas para distribuicão pelos agricultores;
Considerando que, na reforma, approvada pelo decreto n. 11.519, de 5 de janeiro de 1915, que deu ao Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas a denominação de Serviço de Agricultura Pratica, os campos de demonstração, hoje campos de sementes, lhe foram incorporados, com o fim de divulgar entre os agricultores, por meio de seus trabalhos culturaes, os melhoramentos de que são susceptiveis as culturas do paiz, servindo ao mesmo tempo para a producção e distribuição de sementes seleccionadas e mudas de arvores fructiferas em cada Estação;
Considerando que os trabalhos de inspecção e defesa agricolas, como os de produccão e distribuição de plantas e sementes, vinham sendo executados por uma só directoria, até a creação do Serviço de Sementeiras pelo decreto n. 14.325 de 24 de agosto de 1920;
Considerando que a experiencia tem indicado os inconvenientes, tanto administrativos como technicos, da divisão dos encargos da producção e distribuição de sementes, difficilmente deixando na pratica, de collidir os dispositivos regulamentares da repartição productora com os da distribuidora, como acontece com os regulamentos do Serviço de Sementeiras e do Serviço de Inspecção a Fomento Agricolas:
Resolve de acccôrdo com a autorização constante do numero III do art. 28 da lei n. 3.991 de 5 de janeiro de 1920, revigorado pelo art. 86 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, decretar:
Art. 1º Fica extincto o Serviço de Sementeiras creado pelo decreto n. 14.325, de 24 de agosto de 1920.
§ 1º O Laboratorio Central ficará directamente subordinado á Directoria do Serviço de Inspecção e Fomento Agricolas.
§ 2º Os campos de sementes do «Espirito Santo», Estado de Parahyba; de «Rezende», Estado do Rio de Janeiro; de «Lorena» e «S. Simão» Estado de S. Paulo; de «Itajahy», Estado de Santa Catharina; de «Guayabá» Estado de Matto Grosso, e os que forem installados depois da data deste decreto ficarão subordinados ás Inspectorias Agricolas dos Districtos em que se acharem localizados.
Art. 2º As despezas do «Pessoal» e «Material», relativas ao Serviço de Sementeiras, continuarão a correr, no vigente exercicio por conta dos recursos da verba 26 do art. 79 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923.
Paragrapho unico. Serão dispensados desde logo os funccionarios, cujos serviços se tornem desnecessarios em virtude da presente reforma.
Art. 3º O Laboratorio Central e os Campos de Sementes reger-se-hão pelo que dispõem os arts. 3º e 10 a 37 do regulamento approvado pelo decreto n. 14.325, de 24 de agosto de 1920.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.