DECRETO N. 16.208 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1923
Altera o § 2º do art. 86 do regulamento para os Serviços Administrativos dos corpos de tropa e estabelecimentos militares.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1 da Constituição, resolve alterar da fórma abaixo indicada o § 2º do art. 86 do regulamento para os Serviços Administrativos dos corpos de tropa e estabelecimentos militares, approvado por decreto n. 15.536, de 28 de junho de 1922:
Art. 86...
§ 1º...
§ 2º O material não adquirido pelo Conselho, julgado em máo estado, mas susceptivel de concerto ou reparação, será recolhido á repartição ou serviço fornecedor, quando na séde de sua guarnição, ou depositado na unidade, quando fóra da séde. No primeiro caso competirá áquella repartição fazer os concertos, etc., de que o material carecer, por conta do corpo, e, no segundo, caberá á propria unidade esse encargo, lançando, para isso, mão dos recursos de que dispuzer. Si, porém, os recursos forem insufficientes, a unidade poderá vender o material em proveito da repartição de onde procedeu, importando essa operação em immediata descarga. Sómente quando não houver compradores ou estes não offerecerem um preço razoavel, a juizo do Conselho, será o material aproveitado pela unidade, como materia prima, e descarregado com a indicação de seu emprego posterior.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Alexandrino Faria de Alencar.