decreto nº 16.178, de 26 de julho de 1944.
Autoriza o cidadão brasileiro Moisés Lupion de Troya a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas - classe IX - em terras de domínio privado, situadas no distrito, município e comarca de Siqueira Campos, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 e 3.236, de 7 de maio de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Moisés Lupion de Troya a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas - classe IX - em uma área de 500 ha (quinhentos hectares) em terras de domínio privado, situadas no distrito, município e comarca de Siqueira Campos, Estado do Paraná e delimitada por um polígono que se inicia no vértice 1 (um) situado na confluência da Água do Salto com a Água da Palmeira; o segundo vértice está situado no extremo de uma reta, que partindo do primeiro, com o rumo de 0º N (zero grau norte), tem a extensão de 1.450 m (mil quatrocentos e cinqüenta metros); o terceiro vértice está situado no extremo de outra reta que, partindo do segundo, com o rumo de 60º NW (sessenta graus noroeste), tem a extensão de 4.000 m (quatro mil metros); o quarto vértice está situado no extremo de outra reta que, partindo do terceiro, com o rumo 0º S (zero grau sul), tem a extensão de 1.450 m (mil quatrocentos e cinqüenta metros), e, finalmente, partindo-se dêste último vértice, rumo 60º SE (sessenta graus sueste) e com a extensão de 4.000 m (quatro mil metros), chega-se ao primeiro vértice, ponto de partida.
Art. 2º Esta autorização de pesquisa tem por título êste Decreto, é válida por 2 (dois) anos, a contar da publicação do mesmo, e conferida nas condições estabelecidas no art. 16 combinado com o art. 79 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
Art. 3º A presente autorização, observado o disposto no art. 26 combinado com o art. 79 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), caducará se o concessionário infringir o disposto no artigo 24 do referido Decreto-lei e será anulado, nos têrmos do art. 25, se o concessionário infringir o nº I do art. 16, ou não se submeter às exigências de fiscalização previstas no Capítulo VI do dito Decreto-lei.
Art. 4º O título a que alude o art. 2º dêste Decreto pagará a taxa de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros), de acôrdo com o art. 17 do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
getulio vargas
Alexandre Marcondes Filho