DECRETO Nº 16.162, DE 24 DE JULHO DE 1944.
Dispõe sôbre a lotação numérica das repartições do Ministério da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1° Para efeito de lotação, os cargos que compõem os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda ficam distribuídos pelas seguintes repartições:
I – Agências Aduaneiras
II – Alfândegas
III – Caixa de Amortização
IV – Casa da Moeda
V – Coletorias Federais
VI – Comissão de Eficiência
VII – Comissão de Orçamento
VIII – Contadoria Geral da República (sede)
IX – Contadorias Secionais da Contadoria Geral da República
X – Delegacia do Tesouro Brasileiro em Nova York
XI – Delegacias Fiscais
XII – Delegacias Regionais do Impôsto de Renda
XIII – Delegacias Secionais do Impôsto de Renda
XIV – Departamento Federal de Compras
XV – Mesas de Rendas
XVI – Postos Fiscais
XVII – Recebedorias Federais
XVIII – Registros Fiscais
XIX – Seções Regionais do Laboratório Nacional de Análises
XX – Serviços Regionais do Domínio da União
XXI – Tesouro Nacional, constituídos dos seguintes órgãos:
1 – Administração do Edifício da Fazenda
2 – Biblioteca do Ministério da Fazenda
3 – 1° Conselho de Contribuintes
4 – 2° Conselho de Contribuintes
5 – Conselho Superior de Tarifa
6 – Diretoria da Despesa Pública
7 – Diretoria do Domínio da União (sede)
8 – Diretoria das Rendas Aduaneiras
9 – Diretoria das Rendas Internas
10 – Divisão do Impôsto de Renda (sede)
11 – Divisão do Material
12 – Laboratório Nacional de análises (sede)
13 – Procuradoria Geral da Fazenda Pública
14 – Serviço de Comunicações
15 – Serviço de Estatística Econômica e Financeira
16 – Serviço do Pessoal
XXII – Tribunal de Contas.
Art. 2° Fica aprovada a lotação numérica das repartições a que se refere o art. 1.° na forma dos quadros anexos a êste decreto, com 11.973 cargos, sendo 8.995 na lotação permanente e 2.978 na lotação suplementar.
§ 1° Os claros da lotação suplementar deverão ser preenchidos enquanto existirem, nos Quadros Permanente e Suplementar, funcionários em número suficiente.
§ 2.° Além dos cargos a que se refere êste artigo, haverá, na lotação do Ministério da Fazenda, o cargo de Diretor Geral da Fazenda Nacional, provido em comissão.
§ 3.° A distribuição dos cargos em lotação permanente e lotação suplementar não obedecer necesàriamente à sua localização nos Quadros, podendo um cargo do Quadro Permanente ser incluído na lotação suplementar e vice-versa.
Art. 3° A lotação numérica de cada Coletoria Federal constará de um cargo de Coletor e um cargo de Escrivão de Coletoria.
Art. 4° A remoção de uma para outra das repartições mencionadas no art. 1.° será feita por decreto.
§ 1° A remoção de um para outro órgão do Tesouro Nacional será feita pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional.
§ 2° A remoção dos coletores, escrivães de coletoria e agentes fiscais do impôsto de consumo obedecerá ao disposto na legislação especial relativa a essas carreiras.
Art. 5° O Ministério da Fazenda proporá, no prazo de trinta (30) dias, ao Presidente da República, a expedição de decreto de aprovação da lotação nominal correspondente à numérica prevista neste decreto.
Art. 6° O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1944, 123,° da Independência e 56.° da República.
getulio vargas
Paulo Lira