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DECRETO Nº 16.162, DE 24 DE JULHO DE 1944.

Dispõe sôbre a lotação numérica das repartições do Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1° Para efeito de lotação, os cargos que compõem os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda ficam distribuídos pelas seguintes repartições:

I – Agências Aduaneiras

II – Alfândegas

III – Caixa de Amortização

IV – Casa da Moeda

V – Coletorias Federais

VI – Comissão de Eficiência

VII – Comissão de Orçamento

VIII – Contadoria Geral da República (sede)

IX – Contadorias Secionais da Contadoria Geral da República

X – Delegacia do Tesouro Brasileiro em Nova York

XI – Delegacias Fiscais

XII – Delegacias Regionais do Impôsto de Renda

XIII – Delegacias Secionais do Impôsto de Renda

XIV – Departamento Federal de Compras

XV – Mesas de Rendas

XVI – Postos Fiscais

XVII – Recebedorias Federais

XVIII – Registros Fiscais

XIX – Seções Regionais do Laboratório Nacional de Análises

XX – Serviços Regionais do Domínio da União

XXI – Tesouro Nacional, constituídos dos seguintes órgãos:

1 – Administração do Edifício da Fazenda

2 – Biblioteca do Ministério da Fazenda

3 – 1° Conselho de Contribuintes

4 – 2° Conselho de Contribuintes

5 – Conselho Superior de Tarifa

6 – Diretoria da Despesa Pública

7 – Diretoria do Domínio da União (sede)

8 – Diretoria das Rendas Aduaneiras

9 – Diretoria das Rendas Internas

10 – Divisão do Impôsto de Renda (sede)

11 – Divisão do Material

12 – Laboratório Nacional de análises (sede)

13 – Procuradoria Geral da Fazenda Pública

14 – Serviço de Comunicações

15 – Serviço de Estatística Econômica e Financeira

16 – Serviço do Pessoal

XXII – Tribunal de Contas.

Art. 2° Fica aprovada a lotação numérica das repartições a que se refere o art. 1.° na forma dos quadros anexos a êste decreto, com 11.973 cargos, sendo 8.995 na lotação permanente e 2.978 na lotação suplementar.

§ 1° Os claros da lotação suplementar deverão ser preenchidos enquanto existirem, nos Quadros Permanente e Suplementar, funcionários em número suficiente.

§ 2.° Além dos cargos a que se refere êste artigo, haverá, na lotação do Ministério da Fazenda, o cargo de Diretor Geral da Fazenda Nacional, provido em comissão.

§ 3.° A distribuição dos cargos em lotação permanente e lotação suplementar não obedecer necesàriamente à sua localização nos Quadros, podendo um cargo do Quadro Permanente ser incluído na lotação suplementar e vice-versa.

Art. 3° A lotação numérica de cada Coletoria Federal constará de um cargo de Coletor e um cargo de Escrivão de Coletoria.

Art. 4° A remoção de uma para outra das repartições mencionadas no art. 1.° será feita por decreto.

§ 1° A remoção de um para outro órgão do Tesouro Nacional será feita pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional.

§ 2° A remoção dos coletores, escrivães de coletoria e agentes fiscais do impôsto de consumo obedecerá ao disposto na legislação especial relativa a essas carreiras.

Art. 5° O Ministério da Fazenda proporá, no prazo de trinta (30) dias, ao Presidente da República, a expedição de decreto de aprovação da lotação nominal correspondente à numérica prevista neste decreto.

Art. 6° O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1944, 123,° da Independência e 56.° da República.

getulio vargas

Paulo Lira