DECRETO N. 16.094 – DE 18 DE JULHO DE 1944
Concede à sociedade anônima The Timken Roller Bearing Company of Sourth America autorização para funcionar na República
O Presidente da República, atendendo ao que requereu a sociedade anônima The Timken Roller Bearing Company of South America,
DECRETA:
Artigo único. E’ concedida à sociedade anônima The Timken Roller Bearing Company of South America, com séde na cidade de Canton, Condado de Stark, Estado de Ohio, Estados Unidos da América, autorização para funcionar na República, com o capital de Cr$ 500.000,00 e com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 16.094, DESTA DATA
I – A sociedade anônima The Timken Roller Bearing Company of South America é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Sociedade.
II – Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus Tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.
III – Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a Sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.
IV – Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a Sociedade sujeita às disposições de direito que regem as Sociedades Anônimas.
V – A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 1944. – Alexandre Marcondes Filho.