DECRETO nº 16.087, DE 17 DE julho DE 1944.
Aprova o regimento do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o regimento do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que com êste baixa.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
getulio vargas
Alexandre Marcondes Filho
Regimento do Serviço De Estatística Da Previdência e Trabalho
capítulo i
Da Finalidade
Art. 1º O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho (S. E. P. T.), subordinado administrativamente ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e obediente à orientação técnica do Conselho Nacional de Estatística, constitui um dos órgãos executivos centrais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I. B. G. E.) e tem por finalidade levantar as estatísticas referentes às atividades de trabalho, indústria, comércio e previdência social do país, bom como promover, em publicações próprias, ou por intermédio do I. B. G. E., a divulgação dessas estatísticas.
capítulo ii
Da Organização
Art. 2º O S. E. P. T. compreende:
Seção do Trabalho (S. T.)
Seção do Comércio e Indústria (S. C. I.)
Seção da Previdência Social (S. P. S.)
Seção de Estudos e Análises (S. E. A.)
Seção de Administração (S. A.)
Seção de Mecanização (S. M.)
Art. 3º As seções terão chefes designados na forma dêste regimento.
Art. 4º O Diretor terá um secretário, escolhido dentre funcionários públicos.
Art. 5º Os órgãos que integram o S. E. P. T. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.
capítulo iii
Da Competência Dos Órgãos
Art. 6º Compete à S. T.: proceder à coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes aos seguintes assuntos:
I – classificação das atividades profissionais;
II – massa trabalhista;
III – convenções coletivas de trabalho;
IV – organização sindical;
V – salário e duração do trabalho;
VI – desemprêgo;
VII – conflitos coletivos de trabalho;
VIII – identificação profissional;
IX – registro profissional do trabalhador;
X – justiça trabalhista;
XI – imigração e emigração;
XII – migrações internas.
Parágrafo único. À S. T. compete, ainda realizar pesquisas estatísticas relativas aos demais fatos concernentes às atividades trabalhistas, respeitadas, porém, as atribuições das outras seções do S. E. P. T. e das demais repartições centrais do sistema estatístico federal.
Art. 7º Compete À S. C. I.: proceder à coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes aos seguintes assuntos:
I – organização e atividades dos estabelecimentos industriais (registro industrial);
II – organização e atividades dos estabelecimentos comerciais (registro comercial);
III – propriedade industrial;
IV – sociedade por ações.
Parágrafo único. À S. T. compete, ainda, realizar pesquisas estatísticas relativas aos demais fatos concernentes às atividades industriais e comerciais, respeitadas, porém, as atribuições das outras seções do S. E. P. T. e das demais repartições centrais do sistema estatístico federal.
Art. 8º Compete À S. P. S.: proceder à coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes aos seguintes assuntos:
I – custo da vida;
II – acidente do trabalho;
III –enfermidades profissionais;
IV – organização e movimento das instituições de previdência e assistência social;
V – organizações de seguros e capitalização;
VI – serviços de alimentação;
VII – casas proletárias;
VIII – obras familiares.
Parágrafo único. À S. P. S. compete, ainda, realizar pesquisas estatísticas relativas aos demais fatos concernentes às atividades de previdência e assistência social, respeitadas, porém as atribuições das outras seções do S. E. P. T. e das demais repartições centrais do sistema estatístico federal.
Art. 9º Compete À S. E. A.:
I – proceder à análise dos traablhos estatísticos realizados pelas outras seções;
II – elaborar trabalhos expositivos ou analíticos sôbre as estatísticas a cargo do Serviço;
III – preparar trabalhos cartográficos para atender a determinações recebidas ou a solicitações da Secretaria Geral do I. B. G. E., bem como estudar e executar trabalhos destinados a repartições do Ministério e outras da Administração Federal, desde que os assuntos se enquadrem nas atribuições do S. E. P. T. e não haja prejuízo para os seus serviços normais;
IV – elaborar trabalhos para atender a consultas que exijam apurações especiais de elementos de que disponha o S. E. P. T., ou que possam ser encontrados em qualquer outra fonte;
V – planejar e executar desenhos, pinturas, trabalhos de caligrafia e cartografia, que se relacionem com as atividades do Serviço;
VI – preparar as publicações técnicas do Serviço destinadas à divulgação estatística, no país e no estrangeiro, ou à documentação privativa da repartição;
VII – preparar a contribuição do Serviço às publicações próprias do I. B. G. E.;
VIII – organizar e executar trabahos gráficos destinados a figurar em feiras, exposições e outros certames, nacionais ou internacionais, a que o Serviço deva comparecer;
IX – organizar ou rever os planos necessários aos trabalhos técnicos do Serviço, de acôrdo com as instruções especiais do Diretor;
X – realizar inquéritos ou pesquisas especiais que não sejam da competência das outras seções;
XI – organizar, registrar e conservar a documentação gráfica do Serviço;
XII – organizar e manter em dia a documentação informativa, doutrináriam, técnica ou científica e colecionar cópias dos trabalhos elaborados pelo Serviço, recortes de jornais, publicações e quaisquer informações necessárias aos interêsses da repartição.
Art. 10. Compete à S. A.:
I – promover medidas necessárias à administração do pessoal, material, orçamento e comunicações, funcionando articulada com o Departamento de Administração do Ministério, e observando as normas e métodos de trabalho por êste prescritos;
II – manter atualizada a relação das instituições nacionais e estrangeiras, para remessa e intercâmbio de publicações.
Art. 11. Compete à S. M.: executar os serviços mecânicos relativos aos dados coletados pelas seções do Serviço.
Parágrafo único. No interêsse do serviço público e respeitadas as necessidades do S. E. P. T., o equipamento mecânico desta seção poderá servir a outras repartições.
capítulo Iv
Das Atribuições Do Pessoal
Art. 12. Ao Diretor incumbe:
I – orientar e coordenar as atividades do Serviço;
II – despachar, pessoalemente, com o Ministro de Estado;
III – baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
IV – comunicar-se diretamente, sempre que o interêsse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades públicas, exceto com os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio;
V – assegurar estreita colaboração entre o S. E. P. T. e as repartições centrais e regionais do sistema estatístico brasileiro;
VI – executar e fazer executar as Resoluções do Conselho Nacional de Estatística;
VII – submeter, anualmente, ao Ministro de Estado o plano de trabalho do Serviço;
VIII – apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado, o relatório sôbre as atividades do Serviço;
IX – propor ao Ministro de Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;
X – reunir, preiòdicamente, os chefes das seções, para discutir e assentar providências relativas ao serviço, e comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Ministro de Estado;
XI – aprovar planos de trabalho, pesquisas e estudos sôbre assuntos estatísticos;
XII – opinar em todos os assuntos relativos às atividades da repartição, dependentes de solução de autoridades superiores, e resolver os demais, ouvidos os órgãos que compõem o Serviço;
XIII – organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;
XIV – determinar ou autorizar a execução de serviço externo;
XV – fazer publicar os trabalhos elaborados pelo Serviço;
XVI – admitir e dispensar, na forma da legislação, o pessoal extranumerário;
XVII – designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;
XVIII – movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal lotado;
XIX – expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
XX – organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores;
XXI – elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, aos servidores lotados no Serviço e propor ao Ministro de Estado a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
XXII – determinar a instauração de processo administrativo;
XXIII – antecipar, ou prorrogar, o período normal de trabalho.
Art. 13. Aos chefes de seção incumbe:
I – dirigir e fiscalizar os trabalhos da respectiva seção;
II – distribuir os trabalhos ao pessoal que lhes fôr subordinado;
III – orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes da respectiva seção, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;
IV – despachar, pessoalmente, com o Diretor do Serviço;
V – apresentar, mensalmente, ao Diretor, um boletim dos trabalhos da respectiva seção e, anualmente, um relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejados;
VI – propor ao Diretor medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;
VII – responder às consultas que lhes forem feitas por intermédio do Diretor, sôbre assuntos que se relacionem com as suas atribuições;
VIII – distribuir o pessoal, de acôrdo com a conveniência do serviço;
IX – expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem direntamente subordinados;
X – organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias dopessoal que lhes fôr subordinado, bemcomo as alterações subseqüentes;
XI – aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, aos seus subordniados, e propor ao Diretor a aplicação de penalidade que escape a sua alçada;
XII – velar pela disciplina e manutenção do silêncio nos recintos de trabalho;
Art. 14. Aos chefes das S. T., S. C. I., S. P. S. e S. E. A., incumbe, além do enumerado no artigo anterior;
I – organizar, anualmente, o plano de trabalho da seção e submetê-lo à aprovação do Diretor;
II – organizar projetos ou pareceres sôbre assuntos da seção que tenham de ser encaminhados ao estudo do Conselho Nacional de Estatística (C. N. E.);
III – contribuir par as publicações relativas às atividades do S. E. P. T., com monografias ou memórias que expressem os resultados das pesquisas estatísticas da seção;
IV – elaborar, segundo a competência atribuída à respectiva seção, trabalhos especiais destinados aos órgãos técnicos do Ministério e a instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou particulares, e sugerir ao Diretor o expediente necessário à entrega ou remessa dos mesmos;
V – organizar os originais da série especial de tabelas sistemáticas destinadas ao “Anuário Estatístico do Brasil”, às sinopses regionais, ou a quaisquer outras publicações para as quais contribuam o S. E. P. T. e o I. B. G. E.;
VI – propor ao Diretor os servidores que poderão ser designados para executar, fora da repartição, serviços de coleta e outros de interesse da seção.
Art. 15. Ao secretário incumbe:
I – atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;
II – representar o Diretor, quando para isso fôr designado;
III – redigir a correspondência pessoal do Diretor.
Art. 16. Aos demais servidores, sem funções especificadas neste regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.
capítulo v
Da Lotação
Art. 17. O Serviço terá a lotação aprovada em decreto.
Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, o Serviço poderá ter pessoal extranumerário.
capítulo vi
Do Horário
Art. 18. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.
Art. 19. O horário do pessoal designado para serviço externo será estabelecido de acôrdo com as exigências dos trabalhos, observando o mínimo de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil, sendo a freqüência apurada por meio de boletins diários de produção.
Art. 20. O Diretor não fica sujeito a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.
capítulo ViI
Das Substituições
Art. 21. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:
I – o Diretor, por um dos chefes de seção de sua indicação e designado pelo Ministro de Estado;
II – os chefes de seção, por servidores designados pelo Diretor, mediante indicação do respctivo chefe.
Parágrafo único. Haverá, sempre, servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
capítulo viii
Disposições Gerais
Art. 22. Mediante instruções de serviço do respectivo chefe, as seções poderão desdobrar-se em turmas.
Art. 23. Nenhum servidor poderá fazer publicações e conferências, ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades do Serviço, sem autorização escrita do Diretor.
Art. 24. Os trabalhos realizados no S. E. P. T. poderão ser publicados, desde que para isso haja autorização do Diretor, em revistas científicas nacionais ou estrangeiras, constando, porém, como único substituto, a expressão “Trabalho do Serviço de Estatística da Previdência e Traablho”.
Art. 25. A juízo do Diretor poderão ser incluídos, em publicações do S. E. P. T., trabalhos relevantes de técnicos estranhos ao mesmo, quando se referirem a assuntos relacionados com as suas atividades.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1944.
Alexandre Marcondes Filho