DECRETO N. 16.015 A – DE 23 DE ABRIL DE 1923
Autoriza o Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda a liquidar e consolidar, por partes, a divida fluctuante do Thesouro Nacional com o Banco do Brasil e regulamentar a faculdade emissora do mesmo banco
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do decreto legislativo numero 4.635 A, de 8 de janeiro do corrente anno,
DECRETA:
Art. 1º Fica o ministro de Estado dos Negocios da Fazenda autorizado a contractar com o Banco do Brasil a liquidação e consolidação, por partes, da divida do Thesouro Nacional ao mesmo banco, e a regulamentação de sua faculdade emissora, nos termos do decreto legislativo n. 4.635 A citado; cessando para o Thesouro o direito de emittir papel-moeda pelo prazo de dez annos, a contar da data em que entrar em vigor o contracto.
Art. 2º Serão estabelecidas no contracto todas as condições julgadas necessarias ou convenientes á fiscalização dos actos do banco e á defesa dos direitos e interesses do Thesouro Nacional.
Rio de Janeiro, 23 de abril de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Raphael A. Sampaio Vidal.