decreto nº 16.015, de 6 de julho de 1944.

Outorga a Antônio Joaquim de Moura Andrade concessão para distribuir energia elétrica no município de Andradina, Estado de São Paulo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º É outorgada concessão a Antônio Joaquim de Moura Andrade para transmissão e distribuição de energia elétrica no município de Andradina, Estado de São Paulo.

Art. 2º Para produção de energia elétrica para os fins constantes do artigo precedente, fica o concessionário autorizado a instalar, na cidade de Andralina, uma usina termoelétrica com a potência de 96 quilowatts e a freqüência de 50 ciclos por segundo.

Art. 3º Sob pena de caducidade da presente concessão, o concessionário obriga-se a:

I - Registrar êste título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral (Ministério da Agricultura), dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.

II - Apresentar em três (3) vias, dentro de seis (6) meses, contados a partir da data do registro dêste título na referida Divisão de Águas.

a)projeto de tôdas as instalações e respectivo orçamento.

b)projeto detalhado da rêde de distribuição e respectivo orçamento.

III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

IV - Apresentar o mesmo contrato à mencionada Divisão de Águas, para fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao seu registro no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os prazos, a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela mesma Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 7º As tabelas de preço de energia será fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 8º Para a manutenção da integridade do patrimônio a que se refere o art. 6.º dêste Decreto, será criada uma reserva, que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou imopstas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais que incidirão sôbre as tarifas, sob a forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas, tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender e poderão ser modificadas trienalmente na época da renovação das tarifas.

Art. 9º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade do concessionário que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, reverterá para o Município de Andradina, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a “reserva de renovação”, a que se refere o art. 8.º dêste Decreto.

§ 1º Se o Município de Andradina não fizer uso do seu direito a essa reversão, o concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, já deverá estar prevista.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1.º, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Município de Andradina e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 10º O concessionário gozará, desde a data do registro de que trata o art. 5.º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 11º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de julho de 1944; 123º da Independência e 56º da República.

getulio vargas

João Maurício de Medeiros