DECRETO N. 16.013 – DE 20 DE ABRIL DE 1923

Approva o Regulamento para a Directoria Geral do Tiro de Guerra

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição e da autorização contida no art. 46, item XXI, da lei n. 4.632; de 6 de janeiro ultimo, resolve approvar o Regulamento para a Directoria Geral do Tiro de Guerra, que com este baixa, assignado pelo general de divisão Fernando Setembrino de Carvalho, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Fernando Setembrino de Carvalho.

REGULAMENTO PARA A DIRECTORIA GERAL DO TIRO DE GUERRA

TITULO I

CAPITULO I

OBJECTO DA DIRECTORIA

Art. 1º A Directoria Geral do Tiro de Guerra, subordinada ao Estado Maior do Exercito e com séde na Capital Federal, tem por fim dirigir, inspeccionar e desenvolver a instrucção militar nos meios civis, estendendo desse modo a acção de preparação da defesa nacional.

Art. 2º Compete assim á directoria:

a) methodizar e unificar a instrucção militar nas sociedades nacionaes do tiro de guerra incorporadas á directoria, bem como nos estabelecimentos de ensino, onde fôr obrigatoria essa instrucção, e nas associações que a instituam e mantenham;

b) estimular a fundação e incorporação de novas sociedades, prestando-lhes auxilios technicos de toda a natureza e ministrando-lhes as informações para a sua organização e ensinamentos necessarios para construcção de linhas de tiro;

c) promover a introducção da instrucção militar nos estabelecimentos de ensino e associações que possam dar reservistas;

d) ser intermediaria entre as sociedades incorporadas ou a incorporar e o Exercito, em tudo o que diga respeito á applicação deste regulamento; identicamente em relação aos estabelecimentos de ensino e associações onde haja instrucção militar;

e) manter um serviço rigoroso de estatistica, por meio do qual se possa avaliar a efficacia da instrucção nas sociedades, estabelecimentos de ensino e associações, bem como o trabalho de propaganda;

f) incutir no espírito de todos, pela palavra escripta ou falada e pela organização de concursos e campeonatos, a necessidade do preparo militar do cidadão para cooperar na defesa da Patria;

g) publicar uma revista que, sob o titulo «O Tiro de Guerra», seja o orgão da directoria no serviço de propaganda escripta a que se refere a alinea anterior, e cujas transcripções de actos officiaes que interessem aos T. G. e congeneres sejam base sufficiente para immediata vigencia das respectivas alterações.

CAPITULO II

DO PESSOAL DA DIRECTORIA

Art. 3º O pessoal da directoria se compõe de:

a) um director geral, coronel de infantaria;

b) um sub-director, major de infantaria;

c) dous adjunctos da directoria, primeiros tenentes de infantaria;

d) nove inspectores regionaes de Tiro de Guerra, capitães de infantaria;

e) um secretario geral da directoria, civil, official da reserva, que tenha prestado serviços nos Tiros de Guerra;

f) um gerente da Revista, civil, official da reserva, nas mesmas condições;

g) quatro sargentos auxiliares de escripta;

h) um porteiro, ex-sargento do Exercito activo:

i) um continuo e dous serventes, ex-praças do Exercito activo.

Paragrapho unico. Todos os officiaes serão effectivos e com o respectivo curso e deverão satisfazer aos requisitos de estarem arregimentados pelo menos ha um anno e sahirem directamente da tropa para o cargo.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 4º Ao director geral do Trio de Guerra, inspector, por delegação do chefe do Estado Maior do Exercito, da instrucção militar nos tiros de guerra, estabelecimentos de ensino e associações, compete:

a) dirigir os trabalhos da directoria, organizando ou mandando organizar as instrucções necessarias á boa marcha do serviço, as quaes serão submettidas á approvação do chefe do serviço, as quaes serão submettidas á aprovação do chefe do Estado Maior e, quando necessario e por intermedio deste a do ministro da Guerra,

b) impulsionar por todos os meios ao seu alcance o desenvolvimento da instrucção militar, dentro dos limites da sua acção e competencia regulamentar;

c) propor os officiaes, com os requisitos regulamentares, para os diversos cargos da directoria, enviando sua proposta ao chefe do Estado Maior do Exercito que, si concordar a encaminhará para o ministro, para este dizer da situação do official no momento;

d) organizar, para base da proposta de orçamento, as tabellas da despeza de todo o serviço da directoria, enviando-as do ministro, por intermedio do Estado Maior do Exercito, até 15 de fevereiro de cada anno;

e) apresentar até 15 de fevereiro ao chefe do Estado Maior do Exercito, que o submetterá ao ministro com as suas observações, o relatorio annual de todos o movimento da Directoria indicando as providencias que julgar necessarias para melhorar o serviço, dando informações completas sobre as sociedades de tiro, com a estatistica dos seus associados e especificação dos reservistas approvados nos exames das diversas escolas de instrucção, e fazendo o mesmo em relação aos estabelecimentos de ensino e associações onde se ministre instrucção militar;

f) enviar ao chefe do Departamento do Pessoal da Guerra (6ª divisão), até 15 de fevereiro, para verificação de serviço das circumscripções de recrutamento, o mappa numerico dos reservistas de 2ª categoria das 1ª e 2ª linhas, apuradas em cada Estado e no Districto Federal, durante o anno anterior;

g) rubricar todas as contas e todos os pedidos da directoria, depois de feito o respectivo processo;

h) providenciar sobre a compra de livros, revistas e quaesquer outros objectos que possam ser uteis aos trabalhos technicos da directoria;

i) remetter mensalmente á Contabilidade da Guerra as folhas de vencimentos do pessoal da directoria;

j) impor ao pessoal da directoria as penas disciplinares de sua alçada, levando ao conhecimento da autoridade competente os casos que exigirem mais severa punição;

k) mandar passar certidões, quando requeridas com declaração do fim, e uma vez que não haja inconveniente nisso;

l) corresponder-se directamente com os chefes do Departamento do Pessoal da Guerra e dos Serviços e com os commandantes de regiões e circumscripções militares, em tudo que fôr relativo ao serviço da directoria;

m) prestar as informações que lhe forem solicitadas por autoridades militares o civis, chefes ou directores de estabelecimentos ou associações e que digam respeito ao serviço a cargo da directoria, bem como pedir as que forem necessarias para o bom desempenho de sua missão.

Art. 5º Ao sub-director compete:

a) exercer fiscalização immediata sobre o serviço de todo o pessoal da directoria;

b) distribuir o serviço pelos adjuntos e gerente da revista;

c) conferir as contas que tiverem de ser remettidas á Directoria de Contabilidade;

d) conferir as folhas de vencimentos do pessoal em serviço na séde da directoria;

e) assignar as certidões que forem passadas em virtude de despacho do chefe;

f) rubricar os livros da escripturação da directoria;

g) receber e apresentar ao chefe todos os papeis a despachar, ficando por elles responsavel até que voltem aos seus destinos;

h) dirigir a confecção e publicação da revista, sendo nisso coadjuvado directamente pelo gerente e pelos adjuntos e respondendo perante o chefe, pela boa organização da mesma;

i) substituir o director geral em seus impedimentos.

Art. 6º Aos adjuntos, que serão incumbidos – um, da parte relativa ao pessoal, e outro da relativa ao material – incumbe estudar e informar, dando parecer quando necessario, todos os assumptos relativos ao serviço da directoria; organizar e manter em dia as estatisticas e registros de informações, cumpri promptamente as ordens de serviço que lhes forem dadas pelo director geral e sub-director.

Art. 7º Ao gerente da revista incumbe toda a parte material do serviço desta, sob a direcção immediata do sub-director.

Art. 8º Ao secretario compete:

a) receber e expedir toda a correspondencia, mantendo em dia os respectivos protocollos e centralizando esse serviço;

b) preparar o expediente que deva ser submettido, pelo sub-director, á assignatura do director geral;

c) mandar organizar, sob suas vistas, as folhas de pagamento do pessoal;

d) cuidar da guarda, arranjo e conservação dos livros e papeis archivados, tendo em dia o expediente e os livros de registro;

e) organizar e fiscalizar toda a escripturação e o serviço relativo ás alterações occorridas com o pessoal da directoria;

f) organizar os pedidos de artigos de expediente;

g) fiscalizar o serviço da portaria.

Art. 9º Os sargentos auxiliares de escripta executarão os trabalhos de que forem encarregados pelos officiaes ou funccionarios, com quem servirem.

Art. 10. Ao porteiro, como chefe do serviço de portaria, compete:

a) promover, dirigir e fiscalizar os trabalhos de limpeza e asseio dos compartimentos em que funccionar a directoria;

b) trazer em perfeito estado de conservação e asseio, tendo-os sob a sua guarda, todos os objectos de que se lhe fizer carga, dos quaes organizará uma relação, ficando responsavel pelos extravios;

c) abrir e fechar, nas horas regulamentares e nas que lhe forem determinadas, os compartimentos a que se refere a alinea a;

d) receber e entregar a correspondencia, livros, papeis, etc., que chegarem á portaria, e promover a prompta expedição e entrega do que para isso lhe for confiado, annotando tudo em livros especiaes;

e) cumprir e fazer cumprir fielmente as ordens que receber do secretario;

f) manter a policia nas ante-salas, de modo que as pessoas presentes se conservem com decencia e ordem, recorrendo, quando desobedecido, ao secretario ou a quem suas vezes fizer.

Art. 11. O continuo e os serventes ficam directamente subordinados ao porteiro, a quem auxiliarão, competindo especialmente ao primeiro a transmissão de recados e entrega de papeis dentro da repartição, e aos serventes o serviço de limpeza e asseio da mesma, bem como outros que lhes forem determinados, de accôrdo com a natureza das suas funcções.

Art. 12. Serão nomeados:

O director geral, por decreto do Presidente da Republica;

Os demais officiaes do quadro, o secretario e gerente da Revista, por portaria do ministro da Guerra, mediante proposta do director geral, encaminhada pelos tramites regulamentares, sendo para os inspectores regionaes ouvido o commandante da região ou circumscripção interessada;

O porteiro, continuo e serventes, pelo director geral.

Paragrapho único. Os sargentos auxiliares de escripta serão pelo director geral requisitados directamente do chefe do Departamento do Pessoal da Guerra.

CAPITULO V

DOS FUNCCIONARIOS CIVIS DA DIRECTORIA

Art. 13. Os funccionarios civis terão os vencimentos constantes da tabella annexa ao presente regulamento; gosarão dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos onus e obrigações que os da Secretaria de Estado da Guerra, de categoria igual ou equivalente.

Assim, em tudo que se refere a descontos, posse, tempo de serviço, penas disciplinares, destituições, férias licenças, aposentadorias, lhes serão applicaveis as disposições regulamentares da referida secretaria.

CAPITULO VI

DOS INSPECTORES REGIONAES

Art. 14. Em cada região ou circumsprição militar, haverá um inspector do tiro de guerra e instrucção militar, capitão de infantaria com o curso da arma, sendo preferido o que tiver o curso de aperfeiçoamento.

Art. 15. O inspector do tiro de guerra faz parte do quartel general do commando da região ou circumscripção militar, ao qual é directamente subordinado.

Sob o ponto de vista technico, porém é subordinado ao director geral do tiro de guerra, de quem é o representante regional e, como tal, responsavel immediato pelo funccionamento do serviço na região ou circumscripção.

Art. 16. Compete ao inspector do Tiro de Guerra:

a) fiscalizar todo o serviço relativo ao tiro e exercicios militares, nas sociedades de tiro, estabelecimentos de ensino e associações onde haja instrucção militar, verificando si tudo é feito de accôrdo com os regulamentos adoptados no Exercito, sem tolerar a minima infracção de qualquer disposição delles;

b) visar os pedidos de armamento e munição, enviando-os ao chefe do Serviço de Material Bellico da Região ou Circumscripção, que lhes dará o competente destino;

c) communicar ao commandante da Região ou Circumsprição e á Directoria Geral do Tiro, todas as occurrencias de importancia;

d) providenciar para que as obras relativas á contrucção das linhas de tiro e sua segurança obedeçam ás plantas e orçamentos appovados pelas Directorias do Tiro de Guerra e de Engenharia, quando não sejam executados por este ultimo serviço;

e) ser o intermediario entre as sociedades de tiro, estabelecimentos de ensino e associações, de um lado, e, de outro lado, o commandante da Região ou Circumscripção e a Directoria Geral;

f) fornecer ao commandante da Região ou de Circumscripção e á Directoria Geral todas as informações que lhe forem pedidas sobre os diversos aspectos de organização e funccionamento das associações de tiro, e sobre a instrucção militar de que trata a alinea deste artigo;

g) inspeccionar frequentemente o estado de conservação e de limpeza do armamento; em caso de desleixo nesse assumpto, providenciar para que a limpeza se faça in-continenti; participar a falta ao commandante da região para punição do instructor, em caso de reincidencia, retirar o armamento da sociedade, estabelecimento de ensino ou associação;

h) comparecer aos exames do maior numero das sociedades que lhe estão affectas;

i) organizar o plano dos exames na conformidade do que estabelecem as respectivas directivas;

j) providenciar para que nenhuma caderneta de reservista de 2ª categoria das 1ª e 2ª linhas seja entregue sem designação da unidade de tropa ou formação de serviço a que fica pertencendo o seu detentor;

k) enviar os chefes do Serviço de Recrutamento da Região ou Circumscripção as alterações que interessem ao Registro Militar (vêr o Regulamento do Serviço Militar);

l) enviar, até 15 de janeiro de cada anno, á Directoria Geral do Tiro de Guerra, relatorios minuciosos do seus serviço, com indicação das providencias necessarias para melhoral-os, e bem assim o mappa numerico dos reservistas de 2ª categoria (1ª e 2ª linhas) apurados no anno anterior.

Art. 17. O inspector do tiro se entende e corresponde, verbalmente e por escripto, com o commandante da Região ou Circumscripção Militar e com o chefe do Serviço de Estado Maior, coordenar de todos os Serviços do Quartel General. Recebe directamente do commandante da Região ou transmitidas de ordem deste, pelo chefe do Serviço de Estado Maior, as ordens necessarias.

Paragrapho único. Nos assumptos já resolvidos ou regulamentados e que não exijam acto do commando, o inspector do tiro se corresponde directamente com os outros chefes de Serviços do Quartel General e com o do Serviço de Recrutamento, podendo tambem fazel-o com os commanantes de corpos de tropa ou chefes de estabelecimentos para troca de informações e esclarecimentos.

Art. 18. Em tudo que se referir á parte technica ou doutrinaria do serviço, o inspector se entende e corresponde directamente com o director geral do Tiro de Guerra, cumprindo-lhe, porém, submetter ao – visto – do commandante da região ou circumscripção os documentos ou mappas que enviar e ao – sciente – as instrucções que receber.

Paragrapho único. Si as ordens ou instrucções recebidas affectarem e qualquer modo o serviço da região, é indispensavel a autorização do commando para a execução, por publicações no boletim regional ou despacho escripto.

CAPITULO VII

DOS INSTRUCTORES

Art. 19. A instrucção militar e de tiro nas sociedades de tiro de guerra incorporadas, estabelecimentos de ensino e associações, será ministrada por instructores, sargentos do Exercito activo (excepcionalmente, officiaes subalternos) nomeados pelo commandante da região ou circumscripção militar, mediante proposta do inspector do tiro.

§ 1º O official ou sargento, instructor de tiro de guerra ou estabelecimento congenere na localidade onde esteja seu corpo, repartição ou estabelecimento, desempenha esse cargo sem prejuizo de instrucção.

§ 2º Os sargentos instructores do quadro respectivo serão de preferencia aproveitados nos tiros de guerra das localidades onde não haja corpo de tropa.

Art. 20. A funcção do instructor, de natureza essencialmente profissional, é privativa dos officiaes e praças do Exercito activo. Entretanto, poderão ser nomeados instructores desde que possuam o certificado de – distincto e apto para commandante de pelotão:

a) sem augmento de vantagens pecuniarias, os officiaes subalternos da reserva, provindos de sargentos do Exercito activo ou das sociedades de tiro de guerra, que exercerem na localidade as funções de delegado do Serviço de Recrutamento;

b) sem nenhuma vantagem dos cofres publicos, os officiaes e sargentos da reserva que, como socios de tiro de guerra, tenham cursado a Escola de Sargento de Infantaria e nella obtido o certificado referido (vêr o regulamento para a Escola de Sargentos de Infantaria, art. 77);

c) tambem sem nenhuma vantagem pelo Ministerio da Guerra, os officiaes subalternos da reserva que forem professores publicos primarios na localidade e possuam os certificados acima.

Art. 21. Os instructores são directamente subordinados ao inspector de tiro regional, competindo-lhes:

a) cumprir estrictamente os regulamentos e programas de instrucção adoptados no Exercito;

b) ter em dia toda a escripturação relativa á instrucção dos atiradores e frequencia á linha de tiro;

c) fiscalizar a conservação do armamento e consumo util da munição, communicando immediatamente ao inspector qualquer falta o irregularidade que notarem;

d) esforçar-se como membro do conselho deliberativo da sociedade, para que esta não se desvie dos eus fins patrioticos e dos solemnes compromissos assumidos com a sua incorporação á Directoria Geral do Tiro;

e) communicar ao inspector regional toda e qualquer irregularidade que notar no funccionamento da sociedade;

f) assumir a direcção da sociedade, no caso de renuncia do conselho deliberativo, até nova eleição, communicando immediatamente ao inspector;

g) acautelar em todos os sentidos os interesses da Fazenda Nacional, no caso de dissolução da sociedade, communicando immediatamente ao inspector regional;

h) responder pelo rendimento de reservistas da sociedade, sob pena de dispensa do cargo e prohibição de exercel-o em qualquer sociedade durante dous annos, a mesma prohibição se applicando ao instructor que pedir demissão faltando menos de tres mezes para o exame.

TITULO II

Das sociedades de Tiro de Guerra

CAPITULO VIII

DA INCORPORAÇÃO DAS SOCIEDADES

Art. 22. Os tiros de Guerra são associações organizadas por cidadãos brasileiros, com o fim único e exclusivo de se prepararem para a defesa da Patria, recebendo a instrucção militar e praticando o tiro de guerra, que os tornarão aptos para o cumprimento desse dever.

Representam uma manifestação de alto patriotismo e, em caso de ameaça de guerra, podem ser chamadas a desempenhar missões da mais alta relevancia para a defesa do paiz; por isso, são credoras de todo o apoio e carinho das autoridades civis e militaes, federaes, estaduaes e municipaes.

Não são, porém, forças militares ou militarizadas, previstas como taes; sua funcção é de escolas de preparação militar.

Art. 23. Só poderão ser socios dos Tiros de Guerra os cidadãos brasileiros, natos ou naturalizados, observadas quanto a estes as restricções impostas pelo chefe do Estado-Maior do Exercito.

Art. 24. Quando uma sociedade de tiro, pela maioria de sua assembléa geral, resolver incorporar-se á Directoria Geral do Tiro de Guerra, o seu presidente apresentará ao inspector de tiro da região um requerimento de pedido de incorporação, dirigido ao director geral e instruido com os seguintes documentos:

a) lista nominal dos socios contribuintes, com a indicação da idade, naturalidade, filiação, estado civil, profissão e residencia de cada um;

b) planta do terreno a ser doado ao Ministerio da Guerra e onde este mandará construir a linha de tiro, caso ella seja considerada necessaria pelo Estado-Maior do Exercito e não exista outra na localidade;

c) cópia da acta da assembléa geral que resolveu a incorporação da sociedade e que tomou por esta o compromisso de cumprir fielmente todas as disposições de leis e regulamentos, que Ihe disserem respeito, e de zelar pelo material que, para sua instrucção, lhe seja fornecido pelo Ministerio da Guerra.

Art. 25. O inspector de tiro, que prestará toda a assistencia nesse processo preparatorio da incorporação, de posse do requerimento a que se refere o artigo anterior, remettel-o-ha ao diretor geral, devidamente informado; se a sociedade satisfizer as condições exigidas para a incorporação, esta será, determinada pelo director, o qual dará numero á sociedade, communicando tudo immediatamente ao Estado-Maior do Exercito e ao commandante da região ou circumscripção interessada e solicitando deste a nomeação do instructor militar.

Paragrapho unico. Os documentos, que servirem de base á incorporação, ficarão archivados na Directoria Geral.

Art. 26. Os Tiros de Guerra se organizarão ou modificarão sua organização do seguinte modo:

– Em batalhões de infantaria, incorporados (menos o quadro de officiaes) – os que tiverem de 300 a 600 socios entre 17 e 37 annos de idade;

– companhias (esquadrões), nas mesmas condições acima – os que tiverem de 450 a 299 socios;

– Em pelotões – os que tiverem de 50 a 149, sempre observadas as condições de idade e de quadro.

§ 1º A sociedade que tiver menos de 50 socios nas condições deste artigo não será incorporada, podendo entretanto funccionar por sua conta e risco na preparação de candidatos a reservistas, ou mesmo simplesmente no cultivo dos exercicios de tiro.

Aquelles candidatos poderão prestar exame para reservista de 2ª categoria juntamente com os de uma Sociedade de T. G. designada para esse fim, pelo inspector regional do T. G.

Para esse fim, seu presidente requererá ao inspector regional, o dito exame para seus associados.

§ 2º A sociedade que tiver mais de 600 socios nas condições deste artigo deverá ser desdobrada.

§ 3º Os batalhões dos tiros de guerra deverão ter um instructor por companhia, sendo o mais antigo ou graduado (sempre um official da activa), o chefe e responsavel pelo conjunto da instrucção.

§ 4º Os cidadãos maiores de 37 annos tambem poder ser socios dos tiros de guerra, mas deverão indemnizar por seu valor a munição que consumirem nos exercicios de tiro.

CAPITULO IX

DOS DEVERES E REGALIAS DAS SOCIEDADES INCORPORADAS

Art. 27. São deveres das sociedades incorporadas:

a) ficar, sob o ponto de vista technico, subordianda á Directoria Geral do Tiro de Guerra, e sob o ponto de vista disciplinar, ao commandante da região ou circumscripção Militar a que pertencer a séde da sociedade;

b) só se entender com a directoria, ou com o commandante da região ou circumscripção, por intermedio do capitão inspector e nunca directamente;

c) ter como único responsavel por toda a instrucção militar da sociedade o official ou sargento para esse fim nomeado pelo commandante da região ou circumscripção;

d) só fazer exercicios com armas adoptadas no Exercicio;

e) franquear as suas linhas de tiro, sem prejuizo da sua intrucção, ás forças federaes de terra e mar e suas reservas, aos alumnos de instituto de ensino onde for obrigatoria a instrucção militar, ás forças estaduaes que forem auxiliares do Exercito;

f) cumprir rigorosamente este regulamento e adoptar integralmente as instrucções que regem as sociedades incorporadas;

g) adoptar nos exercicios e instrucção de tiro os regulamentos e modelos de alvos da infantaria do Exercito;

h) submetter, por intermedio do inspector, á approvação da autoridade competente (Directoria Geral, commandante da região ou circumscripção) os projectos de linhas de tiro que desejem construir por conta propria ou os melhoramentos que queiram introduzir;

i) não cobrar dos socios joia superior a 20%, nem mensalidade superior a 5$; e admittir como socios gratuitos, para o fim especial de frequentar as escolas de instrucção militar, rapazes apresentados cada um por tres contribuintes e que provem que não ganham mais de cem mil réis por mez;

j) auxiliar o trabalho do alistamento militar no municipio de sua séde, communicando especialmente ás respectivas juntas, com os dados exigidos, os nomes dos seus socios em condições de serem alistados;

k) em caso de mobilização, cumprir fielmente as instrucções que receber e auxiliar de todo modo o Serviço de Recrutamento do districto de sua séde;

l) manter com a Directoria Geral, commandante de regiões e circumscripção, e demais autoridades superiores do Exercito, as relações de dependencia estatuidas no presente regulamento;

m) pagar aos auxiliares de instructor a gratificação que à directoria da sociedade estipular; identicamente ao instructor, quando este descempenhar o cargo sem prejuizo do serviço no Exercito, ou so fôr da reserva (1ª ou 2ª linha).

Art. 28. São regalias das sociedades de tiro incorporadas:

a) a dispensa de incorporação ao Excercito activo, quando sorteados, para os socios que nellas tiverem obtido a caderneta de reservista, ficando elles apenas com a obrigação de serem incorporados para os periodos de manobras ou grandes exercicios, prescriptos no Regulamento do Serviço Militar;

b) as garantias da lei n. 816, de 10 de julho de 1855, para à acquisição de terrenos necessarios á constrcção de suas linhas de tiro;

c) receber gratuitamente munições e alvos regulamentares em numeros propostos annualmenete pelo director geral e approvados pelo ministro da Guerra, de accôrdo com as normas estabelecidas no capitulo deste regulamento concernente no assumpto, podendo obter, pelo preço do custo, os mesmos artigos excedentes nos numeros fixados;

d) receber armamento e correame por emprestimo, podendo o correame, bem como equipamento completo e material de sapa, ser cedidos á sociedade por indemnização pelo preço do custo;

e) adquirir directamente, da Directoria Geral de Intendencia da Guerra, fardamento para os seus socios, pelo preço do custo;

f) utilizar para os seus exercicios as linhas de tiro e os campos de instrucção de Exercito, mediante prévio accôrdo com as autoridades competentes.

Paragrapho unico. O emprestimo de armamento com correame, a dotação de munição e a designaçã de instructor são regalias que o commandante da região ou circumscripção suspenderá emmediatamente se a sociedade dér, em cada anno de instrucção, 10 novos reservistas no minimo por pelotão, desde que seja compravada a sua culpabilidade, no caso.

Art. 29. Os socios das sociedades de tiro de guerra incorporadas, quando fardados ou durante a instrucção, ficam sujeitos aos preceitos disciplinares adoptados no Exercito (V. art. 27. alinea a).

Art. 30. Os graduados da reserva, socios dos tiros de guerra, podem usar no uniforme de atirador as insignias dos seus postos ou especialidades da reserva.

Os officiaes, porém, mesmo quando tomarem parte em formaturas ou exercicios dos tiros de que são socios, usarão o uniforme dos seus postos da reserva (1ª e 2ª linhas).

Art. 31. Serão dispensados:

a) da convocação para o periodo de exercicios ou manobras entre 25 e 30 annos (R. S. M. art. 16), os reservistas de 1ª ou 2ª categorias que já tiverem tomado parte em um periodo e provarem que, durante os ultimos cinco annos ou desde a data do periodo a que compareceram, foram socios effectivos de um tiro de guerra e nelle cumpriram todas as suas obrigações de socios e de reservistas;

b) das convocações de que trata o art. 29 do regulamento para o Serviço Militar, os reservistas de 1ª e 2ª categorias do Exercito de 2ª linha, que na data da convocação provarem a sua condição de socios de um tiro de guerra, durante os tres annos, anteriores e que nelle cumprirem as suas obrigações de socios e de reservistas.

Art. 32. Será adiada para o anno seguinte, se nessa época não foram reservistas de 2ª categoria, a convocação para periodo de instrucção intensiva (R. S. M. art. 20), dos reservistas de 3 categoria, da 1ª ou 2ª linha, que forem socios dos tiros de guerra e frequentarem regularmente as respectivas escolas.

CAPITULO X

DA INSTRUCÇÃO NAS SOCIEDADES DE TIRO INCORPORADAS

Art. 33. Sendo o fim principal das sociedades de tiro incorporadas propagar a instrucção militar no meio civil, devem ellas procurar dar aos seus associados o preparo regulamentar para que possam ser considerados reservistas do Exercio; são assim obrigadas a manter os necessarios cursos de instrucção para os candidatos a reservistas.

Art. 34. Os cursos de instrucção comprehendem:

a) escolas de soldados.

b) escolas de cabos;

c) escolas de sargentos.

§ 1º O ensino ministrado nestas escolas obedecerá ás prescripções do regulamento para a instrucção dos quadros da tropa (R. I. Q. T.), em tudo que possa ser applicado ás sociedades de tiro de guerra e tendo sempre presente que estas não visam sómente a formação de soldados, mas princippalmente de graduados (cabos o sargentos) e, por conseguinte, de candidatos a officiaes da Reserva.

§ 2º Para qualquer das escolas, haverá só uma época de exames por anno, sendo estes realizados de accôrdo com o plano organizado pelo inspector de tiro e approvado pelo Commandante da Região ou de Circumscripção Militar.

Art. 35. A instrucção nas sociedades incorporadas será dada de accôrdo com os regulamentos do Exercito. E, além do ensino das escolas, a instrucção de tiro tambem será ministrada a socios não matriculados e aos reservistas das tres categorias das 1ª e 2ª linhas, de accôrdo com o regulamento do Serviço Militar e as instrucções especiaes a respeito.

Art. 36. As diversas escolas podem funccionar simultaneamente, e o curso de cada uma durará o tempo necessario para a habilitação dos alumnos.

Paragrapho unico. A matricula na escola de soldados se effecturá, em cada uma das zonas militares, na época da primeira incorporação (R. S. M., art. 10) .

Art. 37 Os atiradores que ao terminarem o curso da escola de soldados, não estiverem habituados para exame ou forem reprovados nestes, poderão frequentar de novo o mesmo curso.

Art. 38. A matricula nas escolas de cabos e sargentos não é obrigatoria; mas aquelles que quizerem effectual-a, deverão ter o curso da escola immediatamente inferior.

Art. 39. Os commandantes de regiões ou da circumscripção fixarão as condições em que os reservistas de 2ª categoria poderão frequentar nos corpos de tropa a parte da instrucção que não recebam nas sociedades de tiro de guerra, para o fim de lhes ser concedida transferencia de arma.

Paragrapho unico. Os candidatos a transferencia para as armas montadas deverão já possuir a instrucção de equitação, demonstrando-a em exame prévio.

Art. 40. Os socios dos tiros de guerra, que forem reservistas de 1ª ou 2ª categoria, possuirem os certificados de instrucção geral (portuguez, geographia, historia, arithmetica e geometria) e approvação na escola de cabos, podem se alistar no Exercito activo, por quatro mezes, para seguirem um curso de commandantes de pelotão (secção). Si forem approvados, serão promovidos a sargentos da reserva e receberão o certificado de aptidão para commandante de pelotão (secção), que lhes confere o direito de, mediante requerimento ao commandante da região ou da circumscripção, fazer um estagio de tres mezes em um corpo de tropa como aspirante a official da reserva e após o estagio serem promovidos a segundos-tenentes da segunda classe da reserva de primeira linha ou do Exercito de segunda linha, conforme a idade e salvo juizo contrario e motivado do commandante do corpo.

Art. 41. Os socios que, além dos requisitos acima, tiverem approvação na escola de sargentos e durante um anno tenham exercido satisfactoriamente na sociedade as funcções desse posto, poderão prestar directamente na época propria, o exame para obtenção do certificado de aptidão para commandante de pelotão, sendo dispensados do alistamento e frequencia por quatro mezes. Admittidos ao estagio em seguida ao exame, serão promovidos nas mesmas condições acima.

CAPITULO XI

DOS EXAMES, DESIGNAÇÃO DE CORPO E PROMOÇÕES

Art. 42. Até o dia 5 de janeiro, na 1ª zona militar (1ª, 2ª, 6ª, 7ª e 8ª regiões militares e circumscripção militar), 5 de maio na 2ª zona (4ª região) e 5 de julho na 3ª zona (3ª e 5ª regiões), de cada anno, o presidente da sociedade enviará, com um officio, ao inspector de tiro da região ou circumscripção, a relação dos socios matriculados nas diversas escolas que pelo instructor militar forem julgados preparados para os exames. Essa relação será assignada pelo instructor e rubricada pelo presidente.

Art. 43. De posse das relações, o inspector de tiro elabora, de accôrdo com o chefe do Serviço de Estado Maior, o plano de exame da região, que submette á approvação do respectivo commandante. O plano de exames será publicado em boletim regional e communicado ás sociedades, por circular do inspector.

Art. 44. Os exames se realizarão uma vez por anno nos mezes de agosto, para a 1ª zona militar, de dezembro para a 2ª, e de fevereiro para a 3ª, perante uma commissão de tres officiaes nomeados pelo commandante da região ou da circumscripção.

Art. 45. Somente poderá obter a caderneta de reservista e gosar das regalias da lettra a do art. 28, o socio que tiver preenchido todas as exigencias deste regulamento e satisfeito, no minimo, perante a commissão examinadora, um dos tres primeiros exercicios de tiro real á distancia real, na fórma das «Directivas» para os exames.

Paragrapho unico.  Nenhum socio será proposto para fazer exame sem que tenha preenchido todas as exigencias deste regulamento e satisfeito, no minimo, as tres primeiras condições dos exercicios de tiro real á distancia real.

Art. 46. O instructor militar apresentará á commissão a turma para os exames, com o registro de tiro comprovando a classificação dos atiradores.

Paragrapho unico. A commissão examinadora se manifestará na impressão sobre os exames tambem sobre a escripturação de tiro.

Art. 47. A commissão, terminados os exames, lavrará em livro especial uma acta, assignada tambem pelo instructor, da qual se tirarão duas cópias authenticas pelo presidente da sociedade ou director do estabelecimento, que serão enviadas, por intermedio do inspector de tiro, uma ao commandante da região ou da circumscripção e outra á directoria geral do Tiro de Guerra, ficando a acta original archivada na sociedade.

Art. 48. Jntamente com a turma da escola de soldados, o instructor apresentará á commissáo as turmas de socios reservistas que frequentaram as escolas de cabos e de sargentos e julgados aptos para esses postos. Dos exames a que forem submettidos será lavrada outra acta, da qual constarão os nomes com a declaração de aptos para cabo ou sargento – ou ainda – inhabilitados, procedendo-se em relação a ella como prescreve o artigo anterior.

Paragrapho unico. E’ permittido ao socio reservista pretar successivamente, na mesma época, o exame paea cabo e em seguida, si approvado, o exame para sargento, desde que durante o anno tenha cursado essas escolas e o instructor o apresente como apto.

Art. 49. As cópias das actas, referidas nos artigos anteriores que forem enviadas ao commandante da região ou da circumscripção, serão acompanhadas de mappas (modelos A e B), contendo todos os esclarecimentos necessarios ao Registro Militar e organização das reservas.

Art. 50. Os nomes o outros esclarecimentos dos reservistas julgados aptos para cabos e sargentos serão publicados no boletim regional, para conhecimento dos corpos de tropa em que estiverem relacionados, e os mappas enviados ao Serviço de Recrutamento.

Paragrapho unico.  Cabe aos commandantes dos corpos da activa, tornar effectiva a promoção dos reservistas approvados para as vagas que existirem na sua unidade ou formação, e nas de reserva da 1ª e 2ª linhas, por ella mobilizadas, publicando em boletim e lançando na caderneta ou communicando ao chefe do Serviço de Recrutamento, para que o delegado districtal a lance, a alteração correspondente. A alteração publicada em boletim e lançada na caderneta só mencionará a promoção – para a reserva de 1ª linha – ou – para o Exercito de 2ª linha – sem designação de unidades ou sub-unidades.

Art. 51. Os mappas em duas vias relativas aos novos reservistas serão enviados aos chefes de Serviço de Recrutamento, para, na casa respectiva, lançarem os cargos de tropa da activa (unidades de tropa e formações de serviços) em que deverão ser relacionados e, depois de publicados os nomes e alterações necessarias no boletim regional, devolvida uma das vias á sociedade.

Art. 52. As cadernetas dos novos reservistas serão expedidas com a maxima brevidade pelo corpo em que ficarem relacionados, quando com séde na localidade ou proximo della; pelo delegado do Serviço de Recrutamento, nos demais casos. Serão enviadas ao presidente da sociedade e sua entrega será feita com solemnidade.

CAPITULO XII

DOS CONCURSOS DE TIRO

Art. 53. Os concursos de tiro serão individuaes e collectivos, e realizados entre atiradores e unidades de atiradores de 2ª e 1ª classes, especial e da dos campeões.

Art. 54. Os alvos empregados nos concursos deverão ser os estabelecidos no R. T. I.

Paragrapho unico. No treinamento para concursos internacionaes, serão adoptados os alvos com os quaes deverão ser  realizadas as provas.

Art. 55. Será obrigatoria a realização de dous concursos annuaes de tiro e um campeonato, tambem annual.

Paragrapho unico. O primeiro concurso terá logar em um domingo de maio e se realizará nas sociedades de tiro, entre os respectivos socios; o segundo terá logar em um Domingo de setembro na séde de cada região ou circumscripção militar, entre os atiradores das sociedades de tiro da região ou circumscripção, que obtiverem melhor classificação no primeiro concurso; o campeonato terá logar na Capital da Republica em um domingo de novembro e será disputado não só entre os atiradores que obtiverem melhor classificação no segundo concurso, mas tambem delegações de corpos de tropa do Exercito e Armada, forças estaduaes, estabelecimentos de ensino e associações onde se ministrar a instrucção militar.

Para, o segundo concurso, cada unidade deverá apresentar na séde da região ou circumscripção militar uma turma composta dos tres melhores atiradores de fuzil afim de ser seleccionado um representante de cada região e da circumscripção para o campeonato.

Art. 56. Para os dous concursos e o campeonato, a Directoria Geral do Tiro organizará as instrucções necessarias, podendo tambem propor ao E. M. E. modificações no disposto pelo paragrapho unico precedente, justificando-as.

Paragrapho unico. Nas provas annuaes do campeonato de fusil e pistola regulamentares, o campeão de cada anno só poderá concorrer em provas futuras com campeões de armas anteriores, nas mesmas armas.

Art. 57. Para o primeiro concurso, o Governo fornecerá as munições, para o segundo e o campeonato, o Governo fornecerá, além das munições, os premios, os diplomas, medalhas, passagens alimentação e alojamento para os concurrentes, de accôrdo com os seus postos.

CAPITULO XIII

DO FORNECIMENTO DE ARMAMENTO E MUNIÇÕES, E DO USO DE FARDAMENTO NAS SOCIEDADES DE TIRO

Art. 58. Logo que uma sociedade de tiro seja incorporada e tenha instructor, fará ao commandante da região, por intermedio do inspector regional, e de accôrdo com a relação organizada pelo mesmo instructor, o pedido de armamento e munições para a instrucção e exercicios dos seus socios.

Art. 59. A munição para o tiro de guerra será fornecida gratuitamente, na proporção de 100 cartuchos de guerra e 50 de festim por homem, e fóra desse limite, toda e qualquer munição só será fornecida mediante indemnização pelo preço do  custo.

Paragrapho unico. Para os concursos e o campeonato, a munição será tambem gratuita.

Art. 60. A sociedade cederá aos reservistas do Exercito que  frequentarem a sua linha de tiro, 70 cartuchos, no minimo, por homern, annualmente, na fórma do R. S. M.

Paragrapho unico. Para ser indemnizada, a sociedade fará, por intermedio do inspector regional, pedido de munição consumida ao commando da região ou da circumscripção, acompanhando esse pedido os boletins dos tiros executados pelos mesmos reservistas. Nesse mesmo pedido poderá incluir o da munição consumida a pagar pelo T. G., com a demonstração.

Art. 61. A munição para as praças do Exercito e os alumnos dos institutos de ensino que fizerem exercicios de tiro na linha de uma sociedade será levada pelas turmas de atiradores.

Art. 62. Os pedidos de munição, exceptuado o caso do art. 58 e paragrapho unico do art. 59, serão feitos trimestralmente pela sociedade e submettidos pelo inspector de tiro ao commandante da região ou da circumsrripção, por intermedio do chefe do Serviço do Material Bellico. Os pedidos da directoria geral serão enviados directamente ao director do mesmo serviço.

Art. 63. Nenhum pedido, excepto o do art. 58, poderá ser despachado favoravelmente, sem que tenham sido devolvidos os cunhetes, estojos vazios e carregadores do penultimo fornecimento, ficando a sociedade responsavel pecuniariamente pelas faltas.

Art. 64. A cada sociedade incorporada o Ministerio da Guerra fornecerá, a titulo de emprestimo, armamento e correame regulamentares necessarios para exercicios de um pelotão com effectivo de guerra, e, conforme o numero de socios, poderá tambem fornecer, para maior effectivo, armamento fóra de uso.

Para essa distribuição terão preferencia os tiros de guerra de localidades onde não haja guarnição militar. No caso de insufficiencia do Deposito de Material Bellico da Região, os tiros de guerra que funccionem nas localidades que forem sédes de guarnições militares poderão se utilizar de armamento

dos corpos de tropa, segundo ordens e instrucções do commandante da região ou circumscripção.

Art. 65. As sociedades restituirão immediatamente o armamento e o correame recebidos por eprestimo, desde que lhes haja determinado pelo commandante da região ou da circumscripção, indemnizando á Fazenda Nacional das peças extraviadas.

Art. 66. As peças de armamento e correame cedidas ás sociedades a titulo de emprestimo, quando inutilizadas ou estragadas, serão devolvidas ao commando da respectiva região, afim de serem substituidas ou concertadas.

Art. 67. A substituição ou concerto sem prévia indemnização só se fará quando, pelas informações prestadas pelo inspector regional, ouvido o instructor, ficar plenamente comprovado o motivo de força maior, de modo a excluir por completo a responsabilidade dos que tinham o material em uso.

§ 1º Caso taes informações não sejam satisfactorias, o commando da região promoverá a responsabilidade da sociedade, exigindo a indemnização correspondente.

§ 2º A recusa da sociedade em realizar a indemnização determinará logo a suspensão da incorporação, independentemente do processo exigido pelo caso.

Art. 68. Toda a sociedade de tiro incorporada, quando em fórma ou exercicio, é obrigada a comparecer uniformizada.

§ 1º Esse uniforme será feito de accôrdo com o plano de uniforme kaki regulamentar para a arma de infantaria do Exercito; no bonnet desse fardamento usarão os atiradores, para se distinguirem das forças de infantaria do Exercito activo, além de dous fuzis cruzados, o disco esmaltado com as côres nacionaes; na gola da tunica usarão o numero da sociedade em metal dourado, e em volta das passadeiras um vivo branco; quando reservistas, usarão mais o distinctivo mandado adoptar pelo Ministerio da Guerra.

§ 2º Fóra de fórma e dos exercicios, o uso do uniforme é facultativo para os atiradores, não podendo elles, porém, usar, nem o sabre, nem o cinturão.

§ 3º As despezas com esse uniforme correrão por conta dos atiradores.

§ 4º Os socios reservistas, habilitados para cabos ou sargentos, mas que ainda, não tenham sido promovidos a esses postos na reserva da 1ª linha ou Exercito de 2ª linha, não usarão as divisas, mas podem desempenhar nos exercicios e formaturas as respectivas funcções, bem como usar espada, quaudo lhes caibam funcções de official.

Art. 69. Os atiradores a quem a sociedade permitte o uso do fardamento serão préviamente examinados pelo instructor sobre seus conhecimentos, quanto á conducta do militar, segundo o regulamento de continencias, e, caso habilitados, tomarão, perante o consselho deliberativo, o compromisso solenne de se conduzirem, na rua e em sociedade, de accôrdo com os regulamentos do Exercito, e com os preceitos de honra e compostura a que são obrigados todos os militares.

§ 1º A infracção desse compromisso determinará, por ordem do Conselho deliberativo, a prohibição ao socio do uso do uniforme, e mesmo a sua expulsão da sociedade, si a falta acarretar o descredito para a instituição ou infringir qualquer preceito de disciplina e honra militares.

§ 2º Os inspectores e instructores militares e todos os demais militares velarão pelo estricto cumprimento das disposições deste artigo, communicando á autoridade militar competente, por via hierarchia, qualquer inobservancia dos seus preceitos

Art. 70. Das decisões do conselho deliberativo poderá o socio appellar para o commandante da Região, que julgará em ultima instancia.

CAPITULO XIV

DA DESINCORPORAÇÃO DAS SOCIEDADES DE TIRO DE GUERRA

Art. 71. A sociedade incorporada, que, por qualquer modo, se afaste das disposições deste regulamento, será suspensa das suas regalias, por ordem do commandante da Região ou da Circumscripção, até que sejam cumpridas as disposições regulamentares de que a sociedade se tenha afastado.

O prazo de suspensão será, no maximo, de um anno, findo o qual, si a sociadade não tiver cumprido as determinações do commando da região ou da circumscripção, para se Conformar com este regulamento, será pedida, por essa autoridade, ao Ministerio da Guerra, a desincorporação da dita sociedade.

§ 1º O pedido do desincorporação de uma sociedade, feito pelo commando da região ou da circumscripção ao Ministro da Guerran será seguido immeditamente de ordem do inspector regional de T. G., no sentido do instructor da Sociedade arrecadar todo o armamento, munição e correame pertencentes ao Estado e que se achava, por emprestimo, á sociedade.

O material acima, depois de arrecadado, é remettido ao Seviço de Material Bellico regional, que o mandará recolher, no deposito.

Art. 72. A sociedade que infringir qualquer obrigação de ordem disciplinar imposta por este regulamento será igualmente suspensa de suas regalias pelo commandante da regão ou circumscripção, que arbitrará um prazo dentro do qual deverá ser cumprida a disposição ou disposições inobservadas.

§ 1º Si, ao findar aquelle prazo, a ordem da região não fôr cumprida, o commandante da região ou da circumscripção pedirá ao Ministro da Guerra a desincorporação da sociedade, seguindo-se esse pedido da arrecadaçao de armamento, munição e correame, tudo confórme determina o § 1º do artigo anterior.

§ 2º Si a infracção fôr de caracter technico e não disciplinar, o inspector regional communicará o facto ao director geral do T. G. por intermedio do commandante da região ou da circumscripção, afim de que este providencie, junto ao ministro a Guerra, sobre a desincorporação da sociedade.

§ 3º Em qualquer dos casos, cabe ao ministro da Guerra determinar a desincorporação das sociedades de Tiro de Guerra, podendo mesmo partir dessa repartição a iniciativa de desincorporar uma sociedade que se tenha afastado dos nobres e patrioticos fins a que se destina, quer sob o pontbo de vista disciplinar, quer sob o de instrucção.

CAPITULO XV

DA INSTRUCÇÃO MILITAR NOS INSTITUT0S DE ENSINO E ASSOCIAÇÕES EM GERAL

Art. 73. E’ obrigatoria a instrucção militar, seguindo-se, inteiramente, o que este regulamento estabelece, com relação aos tiros de guerra, para os alumnos maiores de 16 annos que cursarem as escolas superiores e estabelecimentos de instrucção secundaria, mantidos pela União, pelos Estados ou municipios, inclusive o Districto Federal, bem como estabelecimentos particulares que estiverem no goso da equiparação, tudo de accôrdo com o art. 98 da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908.

§ 1º O Ministerio da Guerra entender-se-ha com o da Justiça no que deste directamente depender para a fiel execução do disposto acima.

§ 2º As associações particulares de ensino, educação, ou de outra qualquer natureza, poderão ministrar a instrucção militar aos seus socios maiores de 16 annos, como os T. G., pedindo, para isso, instructores e os elementos necessarios, por intermedio do inspector regional, ao commandante da região ou da circumscripção, que os concederá, ao seu criterio.

§ 3º Todas estas escolas de instrucção militar, de que trata o presente artigo, receberão numero de ordem, como sociedades de tiro de guerra, desde que o numero de instruendos, de, pelo menos, 16 annos de idade, attinja ao limite minimo fixado para aquellas sociedades (art. 26).

Se tiveram menos instruendos naquellas condições de idade deverão congregar-se diversas escolas, de modo a attingirem, pelo menos, 50, com um instructor commum, podendo funccionar reunidas ou não; tratando-se, porém, de instituto onde essa instrucção seja obrigatoria, será designado um tiro de guerra onde deva recebel-a.

Art. 74. O director de cada estabelecimento de instrucção civil, onde seja obrigatoria a instrucção militar, requisitará do commandante da região ou circumscripção, por intermedio do inspector regional, a designação de um instructor e demais elementos necessarios, declarando, ao mesmo tempo, o numero de alumnos maiores de 16 annos.

Art. 75. O armamento para essa instrucção militar será fornecido, por emprestimo, ao estabelecimento de ensino e associações, ficando por elle responsaveis as respectivas directorias, sob a fiscalização do instructor, como nas sociedades de tiro.

Art. 76. O anno de instrucção nos estabelecimentos de ensino coincidirá com o periodo lectivo e os exames de reservistas terão logar após o encerramento do referido periodo, de accôrdo com um plano especialmente organizado para esses institutos.

Nas associações e outros quaesquer estabelecimentos que não sejam de ensino, a duração dos cursos e épocas de matricula e exames serão as mesmas estabelecidas para as sociedades de tiro de guerra.

Art. 77. O alumno de escola superior ou profissional que já possuir caderneta de reservita sómente ficará obrigado a fazer um exercicio mensal de tiro, que será attestado pelo instructor na respectiva caderneta.

Art. 78. Com relação aos estabelecimentos de ensino e associações onde se ministre instrucção militar, os inspectores regionaes e os instructores terão obrigações analogas ás que teem junto ás sociedades de tiro.

CAPITULO XVI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 79. Sempre que julgar conveniente, o director geral do Tiro de Guerra poderá inspeccionar os serviços sob sua jurisdicção, em qualquer ponto do territorio nacional.

Art. 80. O director geral mandará organizar na sua repartição, além das instrucções para os serviços internos desta,  aquellas por onde se deverão reger as sociedades de tiro no que concerne á technica e disciplina militares.

Art. 81. Com excepção do director geraI, nenhum empregado poderá receber, na sala onde trabalha, as pessoas que o procurarem.

Art. 82. E’ expressamente prohibido entregar avisos, officios ou outros quaesquer papeis ás partes ou interessados, ainda que se trate de funccionarios publicos deste ou de outro ministerio.

Art. 83. Nenhum funccionario da directoria poderá entender-se com o Estado Maior do Exercito nem com o ministro da Guerra sobre objecto de serviço da mesma; essa faculdade pertence exclusivamente ao chefe, que empregará todos os esforços para que, ma sua repartição, sejam rigorosamente respeitados os preceitos de hierarchia e subordinação.

Art. 84. Nenhum civil poderá ser nomeado para a directoria sem que tenha a caderneta de reservista do Exercito, respeitadas as nomeações já feitas.

Art. 85. A construcção das linhas de tiro nas localidades em que existam sociedades de tiro incorporadas será feita, por conta do Ministerio da Guerra, sob as seguintes condições:

a) doação ao ministerio, que não o poderá alienar ou dar outro destino, de terrenos necessarios á linha de tiro, suas dependencias e segurança, devendo os terrenos ser cercados ou murados pelo doador ou pela sociedade;

b) compromisso da sociedade de assumir a responsabilidade da conservação da linha e suas dependencias;

c) não existir na localidade outra linha de tiro que possa ser utilizada com vantagem para a instrucção;

d) preferencia para a construcção nas localidades indicadas pelo Estado Maior do Exercito ou pelo Serviço de Estado Maior da Região.

Art. 86. O commandante da região ou da circumscripção, por si ou por delegação ao chefe do Serviço de Estado Maior, deverá inspeccionar e fiscalizar a instrucçãon militar prevista neste regulamento e prestar todo o auxilio ao seu desenvolvimento.

Paragrapho unico. Em cada guarnição militar incumbe ao commandante mais graduado essa fiscalização, cumprindo-lhe communicar ao inspector de tiro ou ao commandante da região ou da circumscripção, conforme on caso, as irregularidades que observar.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 1923. – Fernando setembro de Carvalho.

 

Vencimentos mensaes a que têm direito, de accôrdo com a lei n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, os funccionarios civis da Directoria Geral do Tiro de Guerra

 

 

Categorias

 

 

 

 

Ordenado

 

Gratificações

Augmento pro-

visorio

Decreto n. 4.555,

de 10 de

agosto de 1922

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

Observações

Secretario..........

333$333

166$667

200$000

700$000

 

Gerente.............

266$666

133$334

180$000

580$000

 

Porteiro..............

200$000

100$000

150$000

450$000

 

Continuo............

133$333

66$667

110$000

310$000

 

Servente............

120$000

60$000

100$000

280$000

 

 

 

.....Região militar                                                                           .......Circumscripção de Recrutamento

                                 TIRO DE GUERRA N.......                                      Modelo A

Relação dos socios que nesta data se habilitaram para reservistas de 2ª categoria

Numero de ordem

 

 

Nomes

 

 

 

 

Filiação

Classe (anno em

que nasceu)

Estado e Munici-

Pio

Estado civil

Profissão

Signaes caracteisticos

Corpos em que

serão relacionados

Observações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Onde

nasceu

Onde

reside

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Logar e data                                                                            Assignatura: do presidente da sociedade.

Formato: o da folha de papel almasso aberta.

......Região Militar                                                                               .....Circumspção de Recrutamento

                                        TIRO DE GUERRA N...........                                             Modelo B

Relação dos socios resservistas que nesta data se habilitaram para cabos ou sargentos de reserva

Numero de ordem

 

 

Nomes

 

 

 

Filiação

Classe (anno em que nasceu)

Estado e muni-

cipio

Estado civil

Profissão

Signaes caracteristicos

Corpos em que estão relacionados

Postos para que se habilitaram

Observações

 

 

 

 

Onde nasceu

Onde reside

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Logar e data                                                              Assignatura: do presidente da sociedade.

Formato: o da folha de papel almasso aberta.